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Movimentações 2015 2014
19/02/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/02/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de Agravo Regimental interposto pela União contra decisão (fls. 294-297,
e-STJ) que negou seguimento ao seu Recurso Especial.
No Regimental, a agravante sustenta que houve violação do art. 535 do CPC pelo
Tribunal de origem, tendo em vista não ter enfrentado as questões suscitadas nos Aclaratórios.
Argumenta ainda:
Inobstante correta a sucessão fática descrita no acórdão, o
entendimento jurídico é equivocado, e contraria frontalmente a jurisprudência desse
Tribunal Superior. É que diversamente do decidido no acórdão recorrido, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona no sentido de deferir aos atos
do Tribunal de Contas da União, de concessão de pensão, aposentadoria, ou
vantagens pecuniárias a servidores, a classificação de ato complexo (RMS 3881/SP,
MS 19875/DF, RE 195861/ES e MS 23665/DF).
Portanto, o ato em questão somente passa a estar plenamente formado
(perfeito), válido (aferição da legalidade com reflexo de definitividade perante a
Administração, que não mais pode anulá-lo unilateralmente) e eficaz (plenamente
oponível a terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebe
o registro pelo Tribunal de Contas.
Sendo assim, pendente que fica o ato, não se operam os efeitos da
decadência antes da manifestação final do órgão competente para o registro da
concessão do benefício, no caso concreto, o Tribunal de Contas da União. Deste
modo, ainda que fosse admitida a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 54
da Lei n° 9.784/99, tal prazo teria início somente após o ato de apreciação feito pelo
TCU, para fins de registro, do ato de concessão da pensão à autora.
Ademais, o entendimento aqui contestado contraria frontalmente a
Jurisprudência pacífica do STF e o art. 71, III, da Constituição Federal, no sentido de
que a aposentadoria é um ato complexo, que somente se aperfeiçoa após a apreciação
de sua legalidade pelo TCU, para fins de registro. Assim, enquanto o TCU não
exercer o munus do art. 71, III, da CF, não há falar ainda em ato administrativo
perfeito e, por isso, não começa fluir o prazo de cinco anos para anulação
administrativa a que se refere o art. 54 da Lei 9.784/99 (fls. 306-307, e-STJ).
Pleiteia, ao final, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 8.1.2015.
Diante da argumentação trazida pela União, reconsidero a decisão agravada e passo à
análise do recurso.
O Recurso Especial foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região assim ementado (fl. 223, e-STJ):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA
SOLTEIRA. REVISÃO. DECADÊNCIA. CINCO ANOS.
1. A Lei 9.784/99, em seu art. 54, § 1º, prevê o prazo decadencial de
cinco anos para a Administração anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis ao destinatário, salvo comprovada má-fé.
2. Hipótese em que decorridos quinze anos da concessão da pensão por
morte à impetrante, convalidando-se, desta forma, o ato administrativo que concedeu o
benefício, não podendo este ser revisado, em nome do princípio da segurança jurídica.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação dos arts. 535 do CPC e 54 da Lei
9.784/1999.
Sustenta, em suma:
Portanto, o ato em questão somente passa a estar plenamente formado
(perfeito), válido (aferição da legalidade com reflexo de definitividade perante a
Administração, que não mais pode anulá-lo unilateralmente) e eficaz (plenamente
oponível a terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebe
o registro pelo Tribunal de Contas.
Sendo assim, pendente que fica o ato, não se operam os efeitos da
decadência antes da manifestação final do órgão competente para o registro da
concessão do benefício, no caso concreto, o Tribunal de Contas da União. Deste
modo, ainda que fosse admitida a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 54
da Lei nº 9.784/99, tal prazo teria início somente após o ato de apreciação feito pelo
TCU, para fins de registro, do ato de concessão da pensão à autora (fls. 260-261,
e-STJ).
Merece amparo a pretensão quanto à violação do art. 535 do CPC.
Com efeito, constato que o Tribunal de origem não apreciou a alegação da ora
recorrente, nos Embargos Declaratórios opostos, in verbis:
Veja-se que no curso do processo não há referência ao registro da
pensão pelo Tribunal de Contas da União, visto que se trata de ato complexo, a
concessão e o registro e não há que se falar em decadência se ainda não se
perfectibilizou a concessão.
Destaca-se, ainda que a Lei 9.784/99, em seu art. 54, § 1 Q , prevê o
prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular os atos administrativos
de que decorram efeitos favoráveis ao destinatário, salvo comprovada má-fé.
Nesse sentido, deve ser destacado o seguinte trecho da sentença:
Conforme consta do comprovante de rendimentos da beneficiária, o
início da pensão data de 24/11/1990. Já a impetrante, nascida em 20/04/1957, foi
admitida no cargo público de auxiliar de biblioteca em 04/05/1993 e exonerada a
pedido em 06/11/1996.
Fica evidente que a impetrante assumiu cargo público e pediu
exoneração possibilitando, em tese continuar a perceber a pensão, o que caracteriza
má fé a ensejar a não incidência em seu benefício do dispositivo
citado.
Ademais, merece relevo a análise do documento do evento 1 out 18 do
processo originário, nos seguintes termos;
'Considerando a orientação da coordenação Geral de Gestão de
Pessoas do Ministério da Fazenda, fls. 124 a 130, encaminhe-se à Divisão de Gestão
de Pessoas para adotar as medidas necessárias para:
1-Efetuar a exclusão das pensões das beneficiárias: Marisa de
Souza Lopes e Amanda Oliveira Lopes:
2-Efetuar a integralização da pensão de Luzia de Souza Oliveira:
3-Dar ciência às interessadas.'
Com isso, é possível constatar que a quota parte da impetrante reverteu
para sua mãe, logo a União vem pagando o benefício integralmente (fls. 232-233,
e-STJ).
É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento
suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC e que o juiz não é obrigado a rebater todos os
argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria
relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese
aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.
No caso, os fundamentos asseverados pelo Tribunal a quo não são hábeis a afastar a
argumentação tida como ignorada. Mesmo com os aclaratórios opostos para sanear a lacuna, a Corte
de origem os rejeitou e deixou de se manifestar sobre o ponto.
Reconheço, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado e, por
conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se depreendendo das razões aventadas qual seria efetivamente a
obscuridade, omissão ou contradição vislumbrada pelo embargante, mas o nítido
propósito de rediscutir a tese jurídica adotada singularmente, a irresignação deve ser
recebida como se agravo regimental fosse, por ser a sede adequada para obter o mero
rejulgamento da causa. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
2. Tendo o Tribunal de origem se furtado de examinar questão
relevante suscitada pela parte no bojo dos embargos de declaração, é de se acolher a
preliminar de violação do art. 535, II, do CPC, para determinar o retorno dos autos
para que seja sanada a omissão apontada.
3. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AREsp 523.729/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/08/2014, grifei).
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para dar provimento ao Recurso
Especial, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, a fim de anular o
v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao egrégio
Tribunal de origem, para que profira novo julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2015.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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