Informações do processo 2011/0182630-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 32.283
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/02/2015 a 28/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2015

28/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ fl.

127):

EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE - GARANTIA DADA POR TERCEIROS EM
CÉDULA RURAL E HIPOTECÁRIA - NULIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

Inadmissível a prestação de garantias reais ou pessoais realizadas por terceiros em

Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, nos termos do art.60, §3°, do Decreto -Lei n.
167-67. Precedentes do STJ (Resp 599.545).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 132/149), fundamentado no art. 105, III,
alínea "a", da CF, o recorrente aponta violação do art. 60, § 3º, do Decreto-Lei n. 167/1967. Sustenta,
em síntese, que o dispositivo em referência não abrange as cédulas rurais e, por isso, deve ser
reconhecida a legalidade da garantia hipotecária prestada. Afirma que "todos os parágrafos do artigo

60, do Decreto -Lei 167/67 somente são aplicáveis ao segundo grupo dessas cambiariformes, quais
sejam: a NOTA PROMISSÓRIA RURAL e a DUPLICATA RURAL" (e-STJ fl. 144).

Busca, em suma, que seja reconhecida "a legalidade da garantia prestada por terceiro

em cédula rural, como foi expressamente pactuado na cédula" (e-STJ fl. 149).

Não foram apresentadas contrarazões (e-STJ fl. 157).

É o relatório.

Decido.

O Tribunal de origem entendeu "que a cédula de crédito rural hipotecária não pode ter
outra garantia senão aquelas oferecidas pelo seu emitente, ficando ressalvada a hipótese de a cédula

ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios ou outra pessoa jurídica, o
que não se verifica no presente caso, tendo em vista que o emitente é pessoa natural" (e-STJ fl. 129).

No entanto, verifica-se que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "é
válido o aval prestado por terceiro, pessoa física, em nota de crédito rural emitida também por pessoa
física, nos termos do art. 60, § 3º, do Decreto-Lei n. 167/1967" (AgInt no AREsp N. 1179283/RS,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/2/2018,

DJe 6/3/2018). Nesse mesmo contexto:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU

PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE

REQUERENTE.

1. A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 revela que a
proibição de garantias reais ou pessoais prestadas por terceiros pessoas física se aplica
apenas às notas e duplicatas rurais, não às cédulas de crédito rural, hipótese dos autos.

Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1614272/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,

julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO
SUBMETIDA AO NCPC. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA.

AVAL PRESTADO POR PESSOA FÍSICA. VALIDADE. PRECEDENTES.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal

na forma do novo CPC.

2. É válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural, pois a
vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 não alcança o referido
título, sendo aplicável apenas às notas promissórias e duplicatas rurais. Precedentes.

3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em
relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição
de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos

do § 5º daquele artigo de lei.

4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.

(AgInt no REsp 1500997/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA

TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 13/10/2017.)
Aplica-se ao caso a Súmula n. 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver

entendimento dominante acerca do tema."

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para reconhecer a

legalidade da garantia prestada por pessoa natural na cédula de crédito rural.

Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 18 de março de 2019.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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Retirado da página 8392 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão