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Movimentações 2015 2014
19/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que inadmitiu o
recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 604/605): (a) ausência de demonstração de
ofensa à legislação federal indicada, (b) incidência da Súmula n. 7/STJ e (c) impossibilidade de
análise do dissídio jurisprudencial apontado, haja vista que não foram observadas as exigências do
art. 541 do CPC.
Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 608/610), a agravante reitera os argumentos de
mérito do recurso especial quanto à alegada ofensa aos dispositivos legais invocados. Insiste, ainda,
na ocorrência de dissídio jurisprudencial.
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada
não é passível de conhecimento em virtude de expressa previsão legal (CPC, art. 544, § 4º, I) e da
incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. No caso, não foi impugnado o fundamento "b"
supracitado.
Ademais, esta Corte firmou o entendimento de não ser suficiente, no agravo, repetir o
teor do recurso especial, sendo necessário impugnar especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade (AREsp n. 531.769/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, DJe 14/8/2014, e AREsp n. 533.113/SP, RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, DJe 12/8/2014).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, nos termos do art. 544, § 4º, I, do
CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 02 de fevereiro de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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