Informações do processo 2014/0019673-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.785
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/02/2014 a 19/02/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

19/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJRS assim ementado
(e-STJ fl. 127):

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICABILIDADE DO CDC. TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. AUSENTE QUALQUER JUSTIFICATIVA POR PARTE
DO FORNECEDOR PARA A IMPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR DE TAXA DE
JUROS EXCESSIVA COMO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA EM CONTRATO DE
CONSUMO, O RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO DAS OBRIGAÇÕES
EXIGE A REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA
EM CONTRATO DE ADESÃO. JUROS REDUZIDOS PARA 12% (DOZE POR
CENTO) AO ANO, COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE NO
DISPOSTO NO ART. 52, INCISO II C/C OS ARTS. 39, INCISO V E 51, INCISO
IV, TODOS DA LEI Nº 8.078/90. VEDADA A CAPITALIZAÇÃO EM
PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. NOTA PROMISSÓRIA. COM A
REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS OS VALORES DEVIDOS
RESTAM ALTERADOS O QUE ACARRETA A ILIQUIDEZ DO VALOR DO
TÍTULO DE CRÉDITO VINCULADO À AVENÇA. AUSÊNCIA DE MORA.
TUTELAS CAUTELARES INDEFERIDAS. DE OFÍCIO, DECLARADAS
NULAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ATINENTES ÀS TARIFAS DE
OPERAÇÕES ATIVAS E DE EMISSÃO DE BOLETO. ILICITUDE DA
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, ENTRE OUTRAS RAZÕES POR JÁ
PREVISTA A COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E JUROS
MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL REDIMENSIONADA. IOF.
ABUSIVIDADE QUANTO À FORMA DE COBRANÇA. A COBRANÇA DO
TRIBUTO DILUÍDO NAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO SE
AFIGURA COMO CONDIÇÃO INÍQUA E DESVANTAJOSA AO
CONSUMIDOR (CDC, ART. 51, IV). DIREITO À COMPENSAÇÃO DE
VALORES. SENDO APURADO A EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR,
DEVEM SER COMPENSADOS OS PAGAMENTOS A MAIOR FEITOS NO
CURSO DA CONTRATUALIDADE."

A Corte de origem, em cumprimento ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC,
manteve o acórdão recorrido (e-STJ fls. 206/215).

Nas razões recursais (e-STJ fls. 152/169), fundamentadas no art. 105, III, alíneas "a" e
“c", da CF, o recorrente aponta ofensa aos arts. 4º, § 2º, da Lei n. 9.507/1997, 14 da Lei n.

9.492/1997, 2º, 128, 333, I, 460, 515 e 925 do CPC, 3º, 4º, VI e IX, da Lei n. 4.595/1964, 6º, V, e
51, IV, § 1º, III, do CDC, 161, § 1º, do CTN, 188, 397, 406, 422, 478, 876, 877 e 890 do CC/2002,
5º da MP n. 2.170-36/2001, 4º do Decreto-Lei n. 22.626/1933, bem como dissídio jurisprudencial. A
insurgência cuida dos seguintes temas: (a) possibilidade de questionar cláusulas contratuais, (b)
disposições de ofício, (c) limitação dos juros remuneratórios, (d) capitalização mensal dos juros, (e)
mora do devedor, (f) comissão de permanência, (g) correção monetária e (h) repetição de valores
pagos a maior.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 191).

É o relatório.

Decido.

O recurso merece parcial provimento.

Revisão de cláusulas do contrato

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme
jurisprudência consolidada pela Súmula n. 297/STJ. Portanto, não há óbice à revisão de contratos
bancários, de modo que, apurada a existência de cláusulas abusivas, deve ser relativizado o princípio

pacta sunt servanda
, permitindo-se a intervenção judicial.

Disposições de ofício

O Tribunal de origem, de ofício, afastou a cobrança das tarifas de operações ativas e
de emissão de carnê, declarou ilegal a cobrança do IOF na forma pactuada, impediu a incidência da
comissão de permanência - impondo em seu lugar a correção monetária e os juros moratórios - e
limitou a multa contratual.

Contudo, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da
abusividade das cláusulas" (Súmula n. 381/STJ).

Assim, fica prejudicado o exame das razões recursais quanto ao mérito dos temas
decididos de ofício.

Juros remuneratórios

No julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY

ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à

sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), esta Corte Superior consolidou as seguintes

orientações sobre juros remuneratórios em contratos bancários:

"(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios

estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não

indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)"

Portanto, não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula n.
297/STJ), nas hipóteses em que, após dilação probatória, fica cabalmente demonstrada a abusividade
da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% (doze por cento)
ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período.

No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios foi considerada abusiva pelo simples
fato de ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, entendimento que destoa da jurisprudência
consolidada desta Corte, inclusive por meio da Súmula n. 382/STJ.

Capitalização de juros

A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 973.827/RS (Relatora para
acórdão a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012), submetido
ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o seguinte entendimento
sobre a capitalização de juros:

"(...) - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada.

- A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva
anual contratada. (...)."

No seu voto, a eminente Ministra Relatora destacou que o art. 5º da MP n.
2.170-36/2001 teve sua eficácia contestada por meio da ADI n. 2.136/DF, mas o julgamento da
liminar requerida ainda não foi concluído, portanto ainda válida e eficaz a previsão de capitalização
com periodicidade inferior a um ano. Conclui a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (fl.15 do
inteiro teor):

"(...) Portanto, partindo do princípio segundo o qual, até que seja declarada a
inconstitucionalidade da norma presume-se a sua constitucionalidade, é razoável
entender que, apesar de não ter sido convertida em lei, a norma encontra-se em vigor
por força do art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001.

A respeito do assunto, vale reproduzir o seguinte excerto do REsp 1.061.530/RS,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da relatoria da ilustre Min. Nancy Andrighi:
'O princípio da imperatividade assegura a auto-executoriedade das normas
jurídicas, dispensando prévia declaração de constitucionalidade pelo Poder
Judiciário. Ainda que esta presunção seja
iuris tantum , a norma só é extirpada
do ordenamento com o reconhecimento de sua inconstitucionalidade. E essa
questão, na hipótese específica do art. 5º da MP nº 1.963-17/00, ainda não foi
resolvida pelo STF, nem mesmo em sede liminar (DJe 10/03/2009).'

Na ocasião, esse foi o fundamento utilizado para negar o pedido de sobrestamento
daquele feito até o julgamento definitivo da ADI n. 2.136/DF, efetuado pelo
Ministério Público Federal, também aplicável à hipótese em exame. (...)."

No presente caso, o contrato firmado pelas partes foi celebrado após 31.3.2000 (e-STJ
fl. 132). Dessa forma, o acórdão recorrido, ao afirmar que a capitalização dos juros não é possível,
dissentiu da jurisprudência pacífica desta Corte, merecendo reforma quanto ao ponto.

Caracterização da mora

O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n.
1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC),
estabeleceu que:

“(...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da
normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo
quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao
período de inadimplência contratual. (...)."

No caso concreto, quando não reconhecida a abusividade de encargos exigidos no
período da normalidade, deve ser afastada a descaracterização da mora.

Repetição do indébito e compensação de créditos

É possível a compensação de créditos e a devolução de quantia paga indevidamente,
em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito (REsp n. 680.237/RS, Relator Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2005, DJ 15/3/2006, p.
211).

Ademais, de acordo com a Súmula n. 322/STJ, "para a repetição de indébito, nos
contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro".

Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso especial para: (a) excluir as disposições de ofício, (b) manter os juros
remuneratórios contratados, (c) permitir a capitalização mensal dos juros e (d) afastar a
descaracterização da mora do devedor.

Configurada a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC), as custas e os honorários
advocatícios definidos na origem deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes,
devidamente compensados, apurados os valores em liquidação.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 09 de fevereiro de 2015.

MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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