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Movimentações 2015 2014
19/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJRS assim ementado
(e-STJ fls. 153/154):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Sendo o crédito
fornecido ao consumidor pessoa física para a sua utilização na aquisição de bens no
mercado como destinatário final, o dinheiro funciona como produto, implicando o
reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de
aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90.
Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ, de 12 de maio de 2004.
DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º, inciso V,
da Lei nº 8.078/90 consagrou de forma pioneira o princípio da função social dos
contratos, relativizando o rigor do “Pacta Sunt Servanda" e permitindo ao consumidor
a revisão do contrato em duas hipóteses: por abuso contemporâneo à contratação ou
por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente (Teoria da Imprevisão).
Hipótese dos autos em que o desequilíbrio contratual já existia à época da contratação
uma vez que o fornecedor inseriu unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de
adesão obrigações claramente excessivas, a serem suportadas exclusivamente pelo
consumidor.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS.
O art. 168, parágrafo único, do novo Código Civil (mera repetição do art. 145,
parágrafo único da codificação revogada), permite ao Juiz declarar de ofício a nulidade
de negócio jurídico que lhe tenha sido submetido a exame.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Ausente qualquer justificativa por parte
do fornecedor para a imposição ao consumidor de taxa de juros excessiva como
obrigação acessória em contrato de consumo, o restabelecimento do equilíbrio das
obrigações exige a redução da taxa de juros remuneratórios fixada em contrato de
adesão. Juros reduzidos para 12% (doze por cento) ao ano, com fundamento
exclusivamente no disposto no art. 52, inciso II c/c os arts. 39, inciso V e 51, inciso
IV, todos da Lei nº 8.078/90. Desnecessário examinar argumentos constitucionais
sobre o tema. Disposição de ofício.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. No caso concreto trata-se de contrato de
financiamento firmado já na vigência do Novo Código Civil. Assim, havendo
autorização expressa em lei, a incidência da capitalização dos juros remuneratórios
contratados não vai afastada, sendo, entretanto, permitida apenas em periodicidade
anual.
TERMO INICIAL DA MORA. Estando “sub judice" a liquidez e, em via de
conseqüência, a própria exigibilidade do crédito oriundo do contrato revisando, é de
ser afastada com efeitos “ex tunc" a mora decorrente do inadimplemento de
obrigações declaradas abusivas até que se apure o valor real do eventual débito ainda
existente.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Obrigação acessória que vai afastada, na esteira
de jurisprudência consolidada. A correção monetária é suficiente, e mais confiável,
para servir como fator de recomposição da perda do valor real da moeda, corroída pela
inflação. Disposição de ofício.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Fixado o IGP-M/FGV como índice de correção
monetária, eis que a jurisprudência indica ser o que melhor reflete a real perda
inflacionária.
IOF. ABUSIVIDADE QUANTO À FORMA DE COBRANÇA. A cobrança do
tributo diluído nas prestações do financiamento se afigura como condição iníqua e
desvantajosa ao consumidor (CDC, art. 51, IV). Disposição de ofício.
DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E À REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. Sendo apurado a existência de saldo devedor, devem ser compensados
os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade. Caso, porém, se verifique
que o débito já está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a
maior, na forma simples, corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e com juros
legais desde a citação. Disposição de ofício.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Descaracterização da mora em face da
existência de cláusulas abusivas. Ausência de pressuposto da ação. Sendo a mora o
fundamento jurídico da ação de busca e apreensão, e uma vez que ela tenha sido
descaracterizada, é de ser extinta a ação, com base no art. 267, inciso VI, do CPC.
APELO DA AÇÃO REVISIONAL DESPROVIDO E APELO DA AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO PREJUDICADO."
A Corte de origem, em cumprimento ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC,
manteve o acórdão recorrido (e-STJ fls. 226/235).
Nas razões recursais (e-STJ fls. 273/300), fundamentadas no art. 105, III, alíneas "a" e
“c", da CF, o recorrente aponta ofensa aos arts. 2º, 128, 333, I, 460, 515 e 925 do CPC, 3º, 4º, VI e
IX, da Lei n. 4.595/1964, 6º, V, 52, § 1º, do CDC, 368, 188, 397, 406, 422, 478, 876, 877 e 890 do
CC/2002, 5º da MP n. 2.170-36/2001, 161, § 1º, do CTN, bem como dissídio jurisprudencial. A
insurgência cuida dos seguintes temas: (a) disposições de ofício, (b) limitação dos juros
remuneratórios, (c) capitalização mensal dos juros, (d) mora do devedor, (e) comissão de
permanência, (f) correção monetária, (g) repetição de valores pagos a maior e (h) procedência da
busca e apreensão.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 215).
É o relatório.
Decido.
O recurso merece parcial provimento.
Disposições de ofício
O Tribunal de origem, de ofício, limitou os juros remuneratórios, declarou ilegal a
cobrança do IOF na forma pactuada, impediu a incidência da comissão de permanência,
substituindo-a pela correção monetária, e autorizou a compensação de créditos e a repetição do
indébito.
Contudo, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da
abusividade das cláusulas" (Súmula n. 381/STJ).
Assim, fica prejudicado o exame das razões recursais quanto ao mérito dos temas
decididos de ofício.
Capitalização de juros
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 973.827/RS (Relatora para
acórdão a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012), submetido
ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o seguinte entendimento
sobre a capitalização de juros:
"(...) - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada.
- A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva
anual contratada. (...)."
No seu voto, a eminente Ministra Relatora destacou que o art. 5º da MP n.
2.170-36/2001 teve sua eficácia contestada por meio da ADI n. 2.136/DF, mas o julgamento da
liminar requerida ainda não foi concluído, portanto ainda válida e eficaz a previsão de capitalização
com periodicidade inferior a um ano. Conclui a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (fl.15 do
inteiro teor):
"(...) Portanto, partindo do princípio segundo o qual, até que seja declarada a
inconstitucionalidade da norma presume-se a sua constitucionalidade, é razoável
entender que, apesar de não ter sido convertida em lei, a norma encontra-se em vigor
por força do art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001.
A respeito do assunto, vale reproduzir o seguinte excerto do REsp 1.061.530/RS,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da relatoria da ilustre Min. Nancy Andrighi:
'O princípio da imperatividade assegura a auto-executoriedade das normas
jurídicas, dispensando prévia declaração de constitucionalidade pelo Poder
Judiciário. Ainda que esta presunção seja iuris tantum , a norma só é extirpada
do ordenamento com o reconhecimento de sua inconstitucionalidade. E essa
questão, na hipótese específica do art. 5º da MP nº 1.963-17/00, ainda não foi
resolvida pelo STF, nem mesmo em sede liminar (DJe 10/03/2009).'
Na ocasião, esse foi o fundamento utilizado para negar o pedido de sobrestamento
daquele feito até o julgamento definitivo da ADI n. 2.136/DF, efetuado pelo
Ministério Público Federal, também aplicável à hipótese em exame. (...)."
No presente caso, o contrato firmado pelas partes foi celebrado após 31.3.2000 (e-STJ
fl. 172). Dessa forma, o acórdão recorrido, ao afirmar que a capitalização dos juros não é possível,
dissentiu da jurisprudência pacífica desta Corte, merecendo reforma quanto ao ponto.
Caracterização da mora
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n.
1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC),
estabeleceu que:
“(...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da
normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo
quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao
período de inadimplência contratual. (...)."
No caso concreto, reconhecida a abusividade de encargo exigido no período da
normalidade referente às tarifas de operações ativas e de emissão de boleto (e-STJ fl. 125), deve ser
mantida a descaracterização da mora.
Busca e apreensão
A insurgência relativa ao pedido de busca e apreensão não merece acolhida.
Reconhecida nessa instância especial a abusividade de encargos da normalidade, há de
ser descaracterizada a mora do devedor e, consequentemente, confirmada a extinção da a ação de
busca e apreensão.
Corroborando esse entendimento:
"RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS NO PERÍODO DA
NORMALIDADE. MORA DESCARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
1.- Em relação à mora do devedor, é assente na jurisprudência desta Corte que a sua
descaracterização dá-se no caso de cobrança de encargos ilegais no período da
normalidade, o que se verifica no presente processo em que foi reconhecida a
abusividade da capitalização dos juros.
2.- Consoante o teor da Súmula 72 desta Corte, a demonstração da mora é
indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente. Assim, descaracterizada a mora, impõe-se a extinção da busca e
apreensão.
3.- Anote-se, ademais, que a instituição financeira não recorreu do acórdão ora
recorrido, permanecendo, portanto, o afastamento da capitalização de juros e das
tarifas bancárias.
4.- Recurso Especial provido."
(REsp n. 1.396.500/PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 17/10/2013, DJe 6/11/2013.)
"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DOS JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGO
DECLARADO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE RECURSO TENDENTE À
DECLARAÇÃO DE LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO.
1. A descaracterização da mora que inviabiliza a ação de busca e apreensão é
decorrente da manutenção do decreto de abusividade de qualquer encargo contratual
cobrado na fase de normalidade contratual.
2. Declarada pela decisão singular a abusividade da capitalização mensal dos juros
sem que contra isso se rebelasse o agravante, não há como reverter a ausência de mora
da devedora.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp n. 1.021.132/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 1/10/2013, DJe 10/10/2013.)
Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso especial para excluir as disposições de ofício e permitir a capitalização
mensal dos juros.
Configurada a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC), as custas e os honorários
advocatícios definidos na origem deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes,
devidamente compensados, apurados os valores em liquidação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 09 de fevereiro de 2015.
MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Criando um monitoramento
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