Informações do processo 2014/0110208-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.453.441
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/05/2014 a 19/02/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

19/02/2015

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJRS assim ementado
(e-STJ fl. 187):

"Apelação cível. Ação revisional de contrato de empréstimo, com pacto adjeto de
alienação fiduciária. Juros remuneratórios limitados. Capitalização na periodicidade
fixada na sentença. Ilegalidade da comissão de permanência. Cabimento da
compensação de valores. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito e manutenção do

veículo na posse do financiado. Condicionamento. Apelo parcialmente provido."

A Corte de origem, em cumprimento ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC,
manteve o acórdão recorrido (e-STJ fls. 339/350).

Nas razões recursais (e-STJ fls. 196/211), fundamentadas no art. 105, III, alíneas "a" e
“c", da CF, o recorrente aponta ofensa aos arts. 4º, IX, 10, IX e X, da Lei n. 4.595/1964, 43, § 1º e §
4º, 51, § 4º, do CDC, 478 e 877 do CC/2002, 5º da MP n. 2.170-36/2001, bem como dissídio
jurisprudencial. A insurgência cuida dos seguintes temas: (a) possibilidade de questionar cláusulas
contratuais, (b) limitação dos juros remuneratórios, (c) capitalização mensal dos juros, (d) comissão de
permanência, (e) inscrição em cadastros de inadimplentes, (f) manutenção na posse do bem e (g)
repetição de valores pagos a maior.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 324).

É o relatório.

Decido.

O recurso merece parcial provimento.

Revisão de cláusulas do contrato

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme
jurisprudência consolidada pela Súmula n. 297/STJ. Portanto, não há óbice à revisão de contratos
bancários, de modo que, apurada a existência de cláusulas abusivas, deve ser relativizado o princípio

pacta sunt servanda
, permitindo-se a intervenção judicial.

Juros remuneratórios

No julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY

ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à

sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), esta Corte Superior consolidou as seguintes

orientações sobre juros remuneratórios em contratos bancários:

"(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios

estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não

indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)"

Portanto, não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula n.
297/STJ), nas hipóteses em que, após dilação probatória, fica cabalmente demonstrada a abusividade
da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% (doze por cento)
ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período.

No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios foi considerada abusiva pelo simples

fato de ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, entendimento que destoa da jurisprudência
consolidada desta Corte, inclusive por meio da Súmula n. 382/STJ.

Capitalização de juros

A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 973.827/RS (Relatora para

o acórdão a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012),

submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o seguinte

entendimento sobre a capitalização de juros:

"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".

"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva
anual contratada".

No presente caso, ficou consignado na sentença que (e-STJ fl. 150):

"Quanto aos juros remuneratórios, compulsando-se os autos nota-se que foram fixados
a taxa de 2,3908% ao mês e 32,7801% ao ano. A limitação dos juros impõe-se face ao
CDC. O parágrafo 3º da CF, 192, foi revogado pela EC 40, de 29 de maio de 2003.
Assim sendo não se discute sobre a auto- aplicabilidade da regra, dada a revogação."

Depreende-se do trecho supracitado que a taxa anual de juros é superior ao
duodécuplo da taxa mensal, o que, de acordo com entendimento mais recente desta Corte, é suficiente
para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Comissão de permanência

No julgamento dos Recursos Especiais n. 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, selecionados
como representativos da controvérsia (CPC, art. 543-C), a Segunda Seção desta Corte Superior
consolidou as seguintes orientações sobre a cobrança de comissão de permanência em contratos
bancários:

“(...) 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é
válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento
da dívida.

3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar
a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a)
juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual
contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite
de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos
do art. 52, § 1º, do CDC.

4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de
permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade
das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da
conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil
alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. (...)"

(REsp n. 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, Relator para Acórdão Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 12/8/2009, DJe
16/11/2010).

Assim, havendo previsão contratual, é válida a cobrança da comissão de permanência
no período de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária nem com outros
encargos remuneratórios ou moratórios.

Além disso, o valor exigido a esse título não pode ultrapassar a soma da taxa de juros
remuneratórios pactuada para a vigência do contrato, dos juros de mora e da multa contratual, nos
termos das Súmulas n. 30, 294, 296 e 472 do STJ.

Inscrição em cadastro de inadimplentes

A Segunda Seção desta Corte Superior firmou a seguinte orientação a respeito da

inscrição e manutenção em cadastro de inadimplentes em contratos bancários:

"(...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES

a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em
antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente:
i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver
demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em
jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela
incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;
b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes
decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do
processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção . (...)."

(REsp n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, pelo rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/3/2009.)

Na espécie, inalterados os encargos do contrato no período da normalidade, correta a
descaracterização da mora, considerando-se regular a inscrição do nome do devedor em cadastro de
inadimplentes.

Manutenção do devedor na posse do bem

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a
concessão de tutela antecipada para manter o autor da ação revisional na posse do bem financiado
exige não apenas a demonstração da verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas
contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, mas também a comprovação do
depósito da parte incontroversa da dívida.

Assim, para que seja concedida a tutela antecipada e mantido o bem na posse do

devedor, devem ser observados os mesmos parâmetros delimitados pela Segunda Seção relativos à

caracterização da mora e à inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, quais sejam:

"(...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da
normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo
quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao
período de inadimplência contratual.

(...)

ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES

a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em
antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente:

i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver
demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em
jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela
incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;
b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes
decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do
processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (...)."

(REsp n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, pelo rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/3/2009.)

Corroborando esse raciocínio:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. REVISÃO. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO
IMPUGNADA. SÚMULA N. 284-STF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356-STF. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO EM
CADASTROS DE INADIMPLENTES. VIABILIDADE.

(...)

5. Apenas se admite o deferimento dos pedidos de vedação de inscrição do nome do
contratante nos órgãos de proteção ao crédito e de manutenção do devedor na posse
do bem quando descaracterizada a mora pela cobrança de encargos ilegais.

6. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1423562/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014.)"

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. NÃO
OBSERVÂNCIA DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS POR ESTA
CORTE.

1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, para a
manutenção do devedor na posse do bem objeto de contrato de alienação fiduciária,
devem estar presentes, concomitantemente, três requisitos: (I) ação judicial proposta
pelo devedor contestando total ou parcialmente a dívida; (II) demonstração da
plausibilidade da tese de cobrança indevida e (III) depósito da parte incontroversa ou
prestação de caução idônea. Hipótese não configurada na espécie.

2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."

(AgRg no REsp 1.212.228/MS, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/9/2012, DJe 17/9/2012.)

Por essas razões, inalterados os encargos do contrato no período da normalidade,
mostra-se correto o indeferimento do pedido de manutenção na posse do bem.

Repetição do indébito e compensação de créditos

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão