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Movimentações 2017 2015
10/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado por C P Incorporadora de Bens LTDA contra decisão
que negou seguimento a recurso especial, interposto pelo artigo 105, III, a e c , da Constituição
Federal, no qual se alegou violação dos artigos 592, II, 596 e 460 do revogado Código de Processo
Civil e 1.066, § 2º, 1.069, IV, 1.071 e 1.080 do Código Civil, associada a dissídio jurisprudencial,
impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a seguinte ementa:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS A
EXECUÇAO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. Ainda que a dissolução irregular
autorize o redirecionamento da execução aos sócios, tal não se pode dar
apenas por esta condição, de modo que por não possuir poderes de gerência
ou representação da sociedade locatária não há que se estender a
responsabilidade à embargante. Sucumbência. Recurso provido.
Afirmou que há título hábil à execução contra a sociedade devedora, a autorizar a
investida no patrimônio dos sócios, e que o acórdão é extra/ultra petita .
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
É remansoso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se
confundem os patrimônios dos sócios com o da sociedade, de modo que somente em casos
excepcionais é possível responsabilizar o sócio por obrigações sociais.
De regra, para tanto, necessário que haja a desconsideração da personalidade jurídica
da sociedade para atingir aquele que, por abuso de direito, mediante desvio de finalidade ou confusão
patrimonial, praticou ou se beneficiou da conduta ilícita.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 93,
IX, DA CF/1988. APLICAÇÃO. INCOMPETÊNCIA.
PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. PROVA.
REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil o acórdão que dá
solução diversa à pretendida pela parte, valendo-se de argumentos suficientes
para o julgamento da causa.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos
constitucionais, ainda para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a
competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Concluindo o tribunal de origem que a agravada não participou de
eventuais atos ilícitos e nem deles teria se beneficiado, para assim afastar seus
bens das obrigações assumidas por pessoa jurídica da qual é sócia, o reexame
da questão esbarra no óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 659.445/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
FALÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/02.
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. ALCANCE DO SÓCIO
MAJORITÁRIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente
em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
3. A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro, prevista no art.
50 do CC/02, consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua
vertente subjetiva quanto na objetiva.
4. Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é
possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o
desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração),
caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso
abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão
patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela
inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa
jurídica e os de seus sócios.
5. Os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica somente alcançam
os sócios participantes da conduta ilícita ou que dela se beneficiaram, ainda
que se trate de sócio majoritário ou controlador.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(REsp 1325663/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe 24/6/2013)
No caso dos autos, o Tribunal local consignou que "a embargante não ostenta,
segundo o instrumento de fls. 29/31, nenhum poder de gerência ou representação da sociedade
locatária, razão pela qual não pode ser responsabilizada" (e-STJ, fl. 296) e que "nada nos autos revela
exercício de poder de gerência pela embargante, tampouco autoria ou coautoria do procedimento
ilícito de dissolução irregular, rechaçado pela propositura por ela de ação de dissolução judicial da
sociedade, antes mesmo do redirecionamento para si da execução de dívida social" (e-STJ, fl. 297),
de modo que o reexame da questão esbarra no óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta
Casa.
Não fosse isso, a jurisprudência desta Corte não admite a desconsideração da
personalidade jurídica apenas e tão somente pela dissolução irregular da sociedade.
Veja-se:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS
PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA.
1. Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a
existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de
bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos
suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata
de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso
da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela
confusão patrimonial.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 402.857/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 29/8/2017, DJe 4/9/2017)
O argumento, por fim, de que o acórdão é ultra/extra petita em razão de a recorrida ter
requerido que os demais sócios sejam igualmente responsáveis e não a sua exclusão do processo é
incompreensível.
Diz-se isso porque está expresso na petição inicial o pedido para que "sejam julgados
TOTALMENTE PROCEDENTES estes Embargos, declarando-se, uma vez produzida a prova, a
desconstituição da penhora levada a efeito em face dos bens da embargante e sócia da executada
JOSEFA COSTA SANTOS LUXEMBURGO, em razão dos fundamentos de mérito" (e-STJ, fl.
23).
Inafastável, pois, a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, diante do expresso pedido de procedência total dos embargos à execução.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de outubro de 2017.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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