Informações do processo 2015/0028928-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 653890
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/02/2015 a 11/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2015

11/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A

ADVOGADOS : PAULO ROBERTO FADEL E OUTRO(S) - PR013474

REINALDO MIRICO ARONIS - PR035137

AGRAVADO : JAWAD KHALIL NADER
ADVOGADOS : FARES JAMIL FERES - PR011139

ALEXANDRE PIETRÂNGELO LIMA - PR021638

DECISÃO

Trata-se de recurso especial adesivo interposto por JAWAD KHALIL NADER, com
fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça

do Estado do Paraná, assim ementado:

"AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO. PRÊMIO.
COBERTURA MORTE DE FILHO. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO
PARCIAL APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RENÚNCIA
TÁCITA À PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ART. 191 DO CC. SEGURADO

QUE PLEITEIA A INDENIZAÇÃO PELA MORTE DE FILHO.
SEGURADORA QUE NEGA O PAGAMENTO AO ARGUMENTO DE QUE
EXISTE O LIMITE DE 21 ANOS DE IDADE. PRÊMIO REGULARMENTE
DESCONTADO A ESTE TÍTULO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. CÁLCULO.
DEVOLUÇÃO DA QUOTA PARTE DE CADA FILHO CONTADOS A
PARTIR DO IMPLEMENTO DA IDADE DE 21 ANOS. RESTITUIÇÃO EM

DOBRO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO
DESCONTO DE CADA PARCELA DO PRÊMIO. JUROS A PARTIR DA
CITAÇÃO. HONORÁRIOS 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO" (e-STJ fl. 277)

Em suas razões recursais, o recorrente defende haver dissídio jurisprudencial quanto à

possibilidade de condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais.

Apresentadas contrarrazões às fls. 333/340 (e-STJ)

É o relatório. Passo a decidir.
Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta
demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a
similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções

jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.

Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração.

Da análise dos autos, denota-se que o recorrente nem mesmo descreveu as
circunstâncias fáticas analisadas nos acórdãos paradigmas, sendo impossível verificar se divergem ou
não do que foi exposto no aresto vergastado.

Além disso, o recorrente, nas razões do apelo especial, não indicou nenhum

dispositivo legal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido ou objeto de interpretação

divergente pelos tribunais, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo

Tribunal Federal. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE

INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.

SÚMULA 284/STF.

1. Em relação à alínea "a", a alegação genérica, sem a particularização dos
dispositivos legais eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica

deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ,

atraindo a incidência, ao caso, da Súmula 284/STF.

2. Quanto à alínea "c", a ausência de particularização do dispositivo de lei
federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação
discrepante consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da
instância especial, também atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do STF.

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa."
(AgRg no AREsp n. 675.968/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão,

Quarta Turma, DJe 17/4/2015.)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial adesivo.

Publique-se.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E

PREVIDÊNCIA S.A desafiando decisão do Ilustre 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do

Estado do Paraná, que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,

"a" e "c" da CFRB, contra acórdão assim ementado:

"AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO. PRÊMIO.
COBERTURA MORTE DE FILHO. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO
PARCIAL APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RENÚNCIA
TÁCITA À PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ART. 191 DO CC. SEGURADO

QUE PLEITEIA A INDENIZAÇÃO PELA MORTE DE FILHO.
SEGURADORA QUE NEGA O PAGAMENTO AO ARGUMENTO DE QUE
EXISTE O LIMITE DE 21 ANOS DE IDADE. PRÊMIO REGULARMENTE
DESCONTADO A ESTE TÍTULO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. CÁLCULO.
DEVOLUÇÃO DA QUOTA PARTE DE CADA FILHO CONTADOS A
PARTIR DO IMPLEMENTO DA IDADE DE 21 ANOS. RESTITUIÇÃO EM

DOBRO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO
DESCONTO DE CADA PARCELA DO PRÊMIO. JUROS A PARTIR DA
CITAÇÃO. HONORÁRIOS 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO" (e-STJ fl. 277)

Nas razões do recurso especial, o recorrente alega ofensa aos arts. 206, §3º do CC e
27 do CDC, sob o fundamento de que a devolução administrativa de parte do valor pleiteado pelo

recorrido na presente demanda não configura renúncia tácita à prescrição, mas sim mera liberalidade,

devendo-se limitar a devolução do prêmio do seguro ao prazo prescricional de três anos.

Contrarrazões ao recurso especial nas fls. 318/321 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece amparo.
Ao analisar o tema da renúncia tácita à prescrição em razão do pagamento

administrativo de parte, assim consignou o acórdão recorrido:

" De acordo com as regras do artigo 191 do Código Civil, são dois os requisitos
para que a prescrição possa ser renunciada: Primeiro, que a prescrição esteja
consumada; Segundo, que a renúncia não prejudique terceiros.

Esta renúncia pode ser expressa, quando direta e formalmente declarada pelo
devedor; e tácita, quando resultante da prática de ato incompatível com a
invocação da prescrição. Por exemplo, quando o devedor paga a dívida

prescrita.

Assim, basta que o devedor pratique ato inequívoco, seja judicial ou
extrajudicial, como é o caso dos autos, em que ocorreu o pagamento parcial da

dívida, e a seguradora renunciou de forma tácita o prazo prescricional

quando realizou parte do pagamento pela via administrativa no valor de R$

2.700,00. (mov. 1.8).

Desse modo, restando operada a renúncia do prazo prescricional e
reconhecido em sede administrativa, o direito do autor, nasce, a partir que
inconteste o pagamento parcial, o direito de pretensão do autor de requerer em

juízo que o pagamento seja realizado em sua integralidade e nos termos da lei."

(e-STJ fl.288/289)

O acórdão recorrido solucionou o ponto controvertido de acordo com o entendimento

desta Corte, senão vejamos:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO

ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.

1. O pagamento de obrigação prescrita não configura mera liberalidade, pois a
prescrição não extingue a obrigação, apenas afastando a sua exigibilidade.

2. Pagamento parcial que configura renúncia tácita à prescrição, nos termos

do art. 191 do CC.
3. Pretensão de complementação da indenização relativa ao seguro obrigatório
que se sujeita ao prazo prescricional de três anos, contados a partir do

pagamento administrativo.

4. Prescrição relativa à complementação não configurada.

AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no REsp 1398718/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe

26/09/2016)

"DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO DAS OBRIGAÇÕES DA
MINAS CAIXA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. PRAZO APLICÁVEL.
ART. 25, INCISO II, DA LEI N.8.906/94 (EOAB). DECRETAÇÃO DA
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE
PRESCRIÇÃO (ART. 18, "E", DA LEI N. 6.024/74). FLUÊNCIA
RETOMADA DO INÍCIO A PARTIR DO TÉRMINO DO REGIME DE
LIQUIDAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. RENÚNCIA

TÁCITA AO PRAZO PRESCRICIONAL.

(...)

5. Não fosse por isso, ainda que escoado o prazo prescricional de cinco anos
depois do término da liquidação extrajudicial da Minas Caixa, o pagamento
administrativo realizado pelo sucessor (Estado de Minas Gerais) há de ser

considerado renúncia tácita à prescrição.

Precedentes.

6. Recurso especial não provido."

(REsp 1077222/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 12/03/2012)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6858 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 301 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão