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11/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A
ADVOGADOS : PAULO ROBERTO FADEL E OUTRO(S) - PR013474
REINALDO MIRICO ARONIS - PR035137
AGRAVADO : JAWAD KHALIL NADER
ADVOGADOS : FARES JAMIL FERES - PR011139
ALEXANDRE PIETRÂNGELO LIMA - PR021638
DECISÃO Trata-se de recurso especial adesivo interposto por JAWAD KHALIL NADER, com
fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, assim ementado:
"AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO. PRÊMIO.
COBERTURA MORTE DE FILHO. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO
PARCIAL APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RENÚNCIA
TÁCITA À PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ART. 191 DO CC. SEGURADO
QUE PLEITEIA A INDENIZAÇÃO PELA MORTE DE FILHO.
SEGURADORA QUE NEGA O PAGAMENTO AO ARGUMENTO DE QUE
EXISTE O LIMITE DE 21 ANOS DE IDADE. PRÊMIO REGULARMENTE
DESCONTADO A ESTE TÍTULO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. CÁLCULO.
DEVOLUÇÃO DA QUOTA PARTE DE CADA FILHO CONTADOS A
PARTIR DO IMPLEMENTO DA IDADE DE 21 ANOS. RESTITUIÇÃO EM
DOBRO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO
DESCONTO DE CADA PARCELA DO PRÊMIO. JUROS A PARTIR DA
CITAÇÃO. HONORÁRIOS 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO" (e-STJ fl. 277)
Em suas razões recursais, o recorrente defende haver dissídio jurisprudencial quanto à
possibilidade de condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais.
Apresentadas contrarrazões às fls. 333/340 (e-STJ)
É o relatório. Passo a decidir.
Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta
demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a
similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções
jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.
Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração.
Da análise dos autos, denota-se que o recorrente nem mesmo descreveu as
circunstâncias fáticas analisadas nos acórdãos paradigmas, sendo impossível verificar se divergem ou
não do que foi exposto no aresto vergastado.
Além disso, o recorrente, nas razões do apelo especial, não indicou nenhum
dispositivo legal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido ou objeto de interpretação
divergente pelos tribunais, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
1. Em relação à alínea "a", a alegação genérica, sem a particularização dos
dispositivos legais eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica
deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ,
atraindo a incidência, ao caso, da Súmula 284/STF.
2. Quanto à alínea "c", a ausência de particularização do dispositivo de lei
federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação
discrepante consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da
instância especial, também atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa."
(AgRg no AREsp n. 675.968/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe 17/4/2015.)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial adesivo.
Publique-se.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E
PREVIDÊNCIA S.A desafiando decisão do Ilustre 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
"a" e "c" da CFRB, contra acórdão assim ementado:
"AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO. PRÊMIO.
COBERTURA MORTE DE FILHO. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO
PARCIAL APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RENÚNCIA
TÁCITA À PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ART. 191 DO CC. SEGURADO
QUE PLEITEIA A INDENIZAÇÃO PELA MORTE DE FILHO.
SEGURADORA QUE NEGA O PAGAMENTO AO ARGUMENTO DE QUE
EXISTE O LIMITE DE 21 ANOS DE IDADE. PRÊMIO REGULARMENTE
DESCONTADO A ESTE TÍTULO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. CÁLCULO.
DEVOLUÇÃO DA QUOTA PARTE DE CADA FILHO CONTADOS A
PARTIR DO IMPLEMENTO DA IDADE DE 21 ANOS. RESTITUIÇÃO EM
DOBRO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO
DESCONTO DE CADA PARCELA DO PRÊMIO. JUROS A PARTIR DA
CITAÇÃO. HONORÁRIOS 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO" (e-STJ fl. 277)
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega ofensa aos arts. 206, §3º do CC e
27 do CDC, sob o fundamento de que a devolução administrativa de parte do valor pleiteado pelo
recorrido na presente demanda não configura renúncia tácita à prescrição, mas sim mera liberalidade,
devendo-se limitar a devolução do prêmio do seguro ao prazo prescricional de três anos.
Contrarrazões ao recurso especial nas fls. 318/321 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece amparo.
Ao analisar o tema da renúncia tácita à prescrição em razão do pagamento
administrativo de parte, assim consignou o acórdão recorrido:
" De acordo com as regras do artigo 191 do Código Civil, são dois os requisitos
para que a prescrição possa ser renunciada: Primeiro, que a prescrição esteja
consumada; Segundo, que a renúncia não prejudique terceiros.
Esta renúncia pode ser expressa, quando direta e formalmente declarada pelo
devedor; e tácita, quando resultante da prática de ato incompatível com a
invocação da prescrição. Por exemplo, quando o devedor paga a dívida
prescrita.
Assim, basta que o devedor pratique ato inequívoco, seja judicial ou
extrajudicial, como é o caso dos autos, em que ocorreu o pagamento parcial da
dívida, e a seguradora renunciou de forma tácita o prazo prescricional
quando realizou parte do pagamento pela via administrativa no valor de R$
2.700,00. (mov. 1.8).
Desse modo, restando operada a renúncia do prazo prescricional e
reconhecido em sede administrativa, o direito do autor, nasce, a partir que
inconteste o pagamento parcial, o direito de pretensão do autor de requerer em
juízo que o pagamento seja realizado em sua integralidade e nos termos da lei."
(e-STJ fl.288/289)
O acórdão recorrido solucionou o ponto controvertido de acordo com o entendimento
desta Corte, senão vejamos:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. O pagamento de obrigação prescrita não configura mera liberalidade, pois a
prescrição não extingue a obrigação, apenas afastando a sua exigibilidade.
2. Pagamento parcial que configura renúncia tácita à prescrição, nos termos
do art. 191 do CC.
3. Pretensão de complementação da indenização relativa ao seguro obrigatório
que se sujeita ao prazo prescricional de três anos, contados a partir do
pagamento administrativo.
4. Prescrição relativa à complementação não configurada.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1398718/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe
26/09/2016)
"DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO DAS OBRIGAÇÕES DA
MINAS CAIXA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. PRAZO APLICÁVEL.
ART. 25, INCISO II, DA LEI N.8.906/94 (EOAB). DECRETAÇÃO DA
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE
PRESCRIÇÃO (ART. 18, "E", DA LEI N. 6.024/74). FLUÊNCIA
RETOMADA DO INÍCIO A PARTIR DO TÉRMINO DO REGIME DE
LIQUIDAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. RENÚNCIA
TÁCITA AO PRAZO PRESCRICIONAL.
(...)
5. Não fosse por isso, ainda que escoado o prazo prescricional de cinco anos
depois do término da liquidação extrajudicial da Minas Caixa, o pagamento
administrativo realizado pelo sucessor (Estado de Minas Gerais) há de ser
considerado renúncia tácita à prescrição.
Precedentes.
6. Recurso especial não provido."
(REsp 1077222/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 12/03/2012)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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