Informações do processo 2015/0003950-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 652247
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/02/2015 a 19/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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19/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por JOANILCE ALVES DA SILVA E
OUTRA em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:

"MONITÓRIA - Embargos - Contrato de abertura de crédito em
conta - corrente - Conta encerrada em outubro de 1998 -
Prescrição do direito de cobrança dos juros - Artigo 177, §10,
inciso 111 do Código Civil de 1916 - Mantida a r.

sentença - Recurso do Banco desprovido, por maioria de votos.
MONITORIA - Embargos - Preliminares de carência da ação e
inépcia da inicial rejeitadas - Alegação de prescrição da ação não
acolhida - A presente ação foi proposta quando ainda não
consumada a prescrição - Artigo 252 do RITJ - Recurso da autora
desprovido, por maioria de votos." (fl. 360)

Embargos de declaração rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.

27, 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, 206, § 5º, I, do Código Civil,
sustentando, em síntese, que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança
fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, quando processada por
meio de ação monitória.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 420).

É o relatório.

A instituição financeira (recorrida) ajuizou ação monitória fundada no
inadimplemento de contrato de abertura de crédito em conta corrente, iniciado em
23/02/1995.

Arguida a prescrição da demanda em embargos monitórios, o Tribunal de
origem entendeu que a pretensão de cobrança de dívidas i líquidas prescreve em 10 (dez)

anos - prazo geral do art. 205 do Código Civil. Colhe-se do aresto:

"Cuida a espécie de ação de monitória com objetivo de cobrança
de valores relativos a contrato de abertura de crédito, ajuste esse
que não configura dívida líquida (súmula n. 233 do E. Superior
Tribunal de Justiça). Decorre daí a inaplicabilidade da regra de
prescrição insculpida no artigo 206, parágrafo 5°, do Código de
Processo Civil.

Remanesce então quanto ao prazo prescricional a norma do
artigo 205 do referido Código Civil (ação de cunho pessoal,
prescrição em dez anos). Por seu turno, o contrato de abertura de
crédito cogitado nesse processo foi firmado 23 de fevereiro de
1995. O Código Civil atual entrou em vigor aos 10 de janeiro de
2002. Portanto, o autor apelado tinha o direito de ajuizar a
presente demanda até 10 de janeiro de 2012. A presente ação foi
proposta aos 30 de julho de 2009, portanto quando ainda não
consumada a prescrição.

E apesar de ter sido encerrada a conta, a dívida da recorrente
relativa ao uso do cheque especial não foi quitada, permanecendo
em aberto." (fl. 361)

Contudo, o entendimento do TJSP destoa da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual prescreve em 5 (cinco) anos a ação monitória
fundada no inadimplemento de contrato de abertura de conta corrente.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. MONITÓRIA. ABERTURA DE CRÉDITO EM
CONTA-CORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 206, §
5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PROVIMENTO.

1. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória
fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente é
quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 272.513/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe
25/10/2013)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL.
SÚMULA N. 284/STF.

1. A pretensão de cobrança de dívida subjacente a contrato de
abertura de crédito que, no Código Civil revogado, inseria-se
dentro do prazo prescricional geral de vinte anos passou a ter, com

a entrada em vigor do Código Civil de 2002, sua prescrição
regrada pelo art. 206, § 5º, I, do CC de 2002, que prevê prazo
quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular. Precedentes. 2. Não se conhece
do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação
impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do
STF).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1305152/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe
08/04/2019)"

Diante disso, como o contrato foi celebrado em 23/02/1995 e o prazo
prescricional então aplicável à espécie era o geral de 20 (vinte) anos, deve-se contar a
prescrição a partir da vigência do Código Civil de 2002, em 11/01/2003, na forma do art.
2.028 do mesmo diploma. Desse modo, a presente demanda deveria ter sido ajuizada até
11/01/2008, mas o foi apenas em 2009, quando já expirado o prazo prescricional.

O acórdão recorrido, portanto, merece reparo.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do

RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de extinguir a
demanda com resolução de mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC/73.

Condeno a instituição financeira ao pagamento das custas e dos
honorários, arbitrados na forma do art. 20, § 4º, do CPC/73 em 10% (dez por cento) do
valor atualizado da causa.

Publique-se.

Brasília (DF), 17 de dezembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 10125 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão