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30/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por HENRIQUE LAMBERTI JÚNIOR e OUTRA
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"DESPESAS DE CONDOMÍNIO - COBRANÇA - PROCEDÊNCIA -
MANUTENÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE OS APELANTES NÃO FORAM
IMITIDOS NA POSSE DA UNIDADE NO PERÍODO DA COBRANÇA POR
RECUSA EXPRESSA DO CONDOMÍNIO - TESE NÃO DEMONSTRADA,
VENCIDA PELO ESCORÇO PROBATÓRIO DOS AUTOS - ORDEM DE
ENTREGA DAS CHAVES NESTES AUTOS QUE SE DEU EM RAZÃO DE
IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DAS MESMAS PELOS
PROPRIETÁRIOS E DE FALTA DE AUTORIZAÇÃO PARA RETIRADA
POR TERCEIROS - CHAVES, NO ENTANTO, QUE SEMPRE ESTIVERAM
À DISPOSIÇÃO DOS MESMOS - DESPESAS DE RATEIO DEVIDAS
DESDE A CONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO, DA QUAL
PARTICIPARAM OS REQUERIDOS." (fl. 908)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 933/937).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 535, inciso II do
Código de Processo Civil de 1973, e 187, 422, 1336, inciso I, e 1345 do Código Civil, e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) houve negativa de prestação jurisdicional; (b) os
recorrentes não são responsáveis pelas cotas condominiais, uma vez que a não entrega das chaves no
prazo correto decorreu de recusa irregular do condomínio recorrido.
Apresentadas contrarrazões às fls. 978/995.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça" .
O Tribunal de origem, ao concluir pela responsabilidade dos recorrentes pelo
pagamento das cotas condominiais, consignou que não houve recusa irregular de entrega das chaves
aos recorrentes, uma vez que as chaves sempre estiveram estiveram à disposição destes. Asseverou
que houve somente recusa de entrega das chaves ao filho dos recorrentes e ao engenheiro que o
acompanhava, uma vez que não estavam acompanhados dos proprietários e que não possuíam
autorização para a retirada das chaves, o que significa que não houve mora a ser imputada à parte
recorrida, sendo a cobrança, portanto, legítima. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão
recorrido:
"Examinando a prova oral produzida às fls. 440/448, constata-se que é
flagrantemente contrária à tese dos requeridos, vez que as testemunhas
atestaram que as chaves sempre estiveram a disposição dos condôminos,
inclusive dos réus.
Consta afirmação do requerido Henrique Lamberti que a entrega das chaves
foi recusada ao seu filho Marcello Lamberti e ao engenheiro da obra que o
acompanhava (fls. 536/541), não havendo qualquer afirmação de que a
recusa se pusera contra a pessoa dos proprietários, ou seja, de Henrique
Lamberti e Silvia Ferreira Lamberti. A justificativa do Condomínio (fls.
555/560) é convincente, pois haveria de portar o filho dos réus, desconhecido
no local, uma autorização dos proprietários da unidade ou de documento que
atestasse ser ele o gestor dos bens de seus pais.
O termo de retirada de chaves (fls. 571), por ordem judicial, só ocorreu diante
deste fato, ou seja, o filho dos requeridos necessitava de mandado judicial
para tal, visto que desacompanhado dos proprietários ou sem a autorização
expressa dos mesmos, dado que desconhecido no local.
Convincente também é a manifestação de fls. 622/629 do Condomínio autor,
porquanto, realmente, os requeridos honraram quotas-parte, seja do contrato
de construção a preço de custo, seja de despesas condominiais, até outubro de
2001, deixando de fazê-lo depois, em razão de desavença com relação aos
aportes rateados, como bem alegou o próprio réu Henrique, de modo que a
contenda tomou a forma da ação então ajuizada (autos de n°
583.53.2002.002370-8 (cautelar) e de n° 0115311-16.2012.8.26.0100
(583.00.2012.115311) - ação ordinária de indenização), ainda em curso.
De todo o escorço probatório, resta incólume a tese defendida pelo autor,
segundo a qual, realmente, as chaves sempre estiveram à disposição dos
proprietários da unidade.
Se não há demonstração de recusa do Condomínio em entregar as chaves,
no período da cobrança, aos proprietários da unidade, ou a quem portasse
autorização para tal, não há se falar em improcedência da cobrança, não se
aplicando, por conseguinte, a jurisprudência invocada pelos requeridos, dado
que assente em questão fática diversa ." (fls. 920/921)
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência
da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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