Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
05/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : IGREJA CATÓLICA APOSTÓLICA CARISMÁTICA
ADVOGADO : JOSE LUIZ BLANDER CAMARGO CASTRO E OUTRO(S) -
SP035785
AGRAVADO : GROTO PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO S/C LTDA
ADVOGADOS : NELSON ADRIANO DE FREITAS - SP116718
JOSÉ GUILHERME DE SOUZA AGUIAR E OUTRO(S) - SP125381
INTERES. : DOM EUCLIDES NUNES
INTERES. : MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA NUNES
Em razão do acordo celebrado entre as partes, conforme noticiado por meio da petição
de fls. e-STJ 360/368, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de seu objeto,
com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ.
Feitas as anotações de praxe, determino a remessa dos autos ao douto juízo de origem,
ao qual compete a homologação do aludido acordo.
Publique-se.
Brasília, 03 de outubro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?