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27/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por SCHAHIN CURY
ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
Ação de obrigação de fazer - Cumprimento de sentença - Decisão
que indefere prazo suplementar para manifestação acerca do laudo
apresentado por "expert" judicial, comina multa de 10% sobre o
valor do débito executado, nos termos do artigo 475-J, do CPC,
determina penhora "on line" dos ativos financeiros da devedora,
além da intimação da autora credora quanto ao interesse de
penhora de faturamento da executada, bem como da
desconsideração de sua personalidade jurídica - Necessidade de
manutenção - Executada não impugnou tempestivamente o, laudo
apresentado pelo perito - Demais medidas corretas adotadas pelo
Juízo que visam a pronta satisfação da credora. (e-STJ, fl. 301)
Nas razões do recurso especial, o ora agravante alega violação aos artigos
2º, 181, 475-J, 620 e 655 do Código de Processo Civil/73. Sustenta, em síntese, que a)
" a matéria tratada através do laudo pericial não está preclusa. Isto porque, a Recorrente
teve o cuidado de protocolizar, tempestivamente, pedido de prazo suplementar para
posterior manifestação" (e-STJ, fl. 343); b) "na medida em que o prazo para pagamento
não havia se expirado, de todo incabível e ilegal o bloqueio no valor de R$ 536.528,77
(quinhentos e trinta e seis mil, quinhentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos)
realizado em prejuízo da aqui Recorrente " (e-STJ, fl. 345); c) "o juiz não pode exercer a
jurisdição sem que seja solicitado " (e-STJ, fl. 346); d) "a penhora não deveria recair
sobre o dinheiro depositado em conta-corrente, isto porque há de ser observado na
hipótese o princípio da menor onerosidade " (e-STJ, fl. 350).
Contrarrazões apresentadas às fls. 360/367 e 369/371 e -STJ.
Sobreveio o juízo de juízo de admissibilidade negativo na instância de
origem, ensejando a interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
De inicio, faz-se importante destacar que o conteúdo normativo dos
dispositivos invocados no apelo nobre - arts. 2º, 620 e 655 do CPC/73 - não estão
prequestionados, apesar da oposição de embargos de declaração no eg. TJ-SP.
Com efeito, se mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o
eg. Tribunal a quo continuar omisso quanto a matéria que se pretendia prequestionar, é
dever do recorrente, no apelo nobre, apontar violação ao art. 535 do CPC/73
(CPC/2015, art. 1.022), o que não ocorreu no caso em liça. Nesse cenário, o apelo nobre
esbarra no óbice da Súmula n. 211/STJ. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL
ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
(...)
2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211 do STJ.
2.1. Na hipótese, não foi apontada violação do artigo 535 do
CPC/73, vigente à época, a fim de que esta Corte pudesse
averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao
tema.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AgRg no AREsp 221.387/RJ, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe
25/10/2017- grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE
SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração (Súmula 211).
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso
especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535
do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o
óbice da ausência de prequestionamento.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1098633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe
15/09/2017 - grifou-se)
Quanto à impossibilidade de dilação de prazo, para manifestação sobre o
laudo pericial, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos:
"O d. Magistrado da causa determinou ciência às partes quanto ao
documento (fls. 194), sendo a decisão disponibilizada no D.J.E. de
15.09.2010 (quarta-feira).
Apenas no dia 27.09.2010 a executada agravante pugnou pela
concessão de prazo suplementar de 10 (dez) dias para
manifestar-se acerca do laudo pericial (fls. 205 e 211).
O indeferimento do prazo suplementar encontra-se correto, posto
que requerido pela recorrente através de fax remetido à Vara às
18:22hs, no último dia em que deveria cumprir ao determinado
(artigo 433, do Código de Processo Civil).
Ademais, as partes devem ser tratadas de forma igualitária e, se
interesse de ambas houvesse, poderiam se valer do prescrito no
artigo 181, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na
hipótese." (e-STJ, fl. 304)
Neste ponto, a agravante alega violação ao artigo 181 do Código de
Processo Civil, alegando que a concessão de prazo suplementar para manifestação
quanto ao laudo elaborado pelo perito judicial deveria ter sido deferida, dada a
tempestividade do pedido e a extensão do documento.
Assim, não têm correlação os motivos determinantes do acórdão do TJ-SP
e a suposta afronta ao art. 181 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que podem as
partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só
tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
Dessa forma, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência
na motivação. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE
DO NCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
REQUISITOS. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO
LEGAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM A
FUNDAMENTAÇÃO TRAZIDA NO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA.
SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. DECISÃO DE
NATUREZA PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 735 DO STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
2. A fundamentação declinada pelo recorrente em suas razões
recursais deve guardar pertinência temática com o conteúdo
normativo dos dispositivos legais tidos por afrontados, sob pena de
incidência da Súmula nº 284 do STF.
3. A decisão prolatada em execução provisória de provimento tem
caráter provisório, revelando-se incabível a interposição de recurso
especial voltado contra decisum dessa natureza, nos moldes do
enunciado da Súmula nº 735 do STF.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1713655/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018 -
grifou-se)
No que tange à aplicação da multa punitiva prevista no art. 475-J do
CPC, o Tribunal de origem consignou:
"A multa prevista no artigo 475-J do CPC também é devida, pois a
intimação para pagamento do débito ocorreu em outubro de 2010
(fls. 208), e até agora a recorrente quedou-se inerte."
Nesse contexto, concluir de forma diametralmente oposta, como pretende
o recorrente em suas razões recursais, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 deste Pretório. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.
1. Esta Corte Superior já teve oportunidade de se pronunciar
acerca da incidência do art. 475-J do CPC/73 ao cumprimento das
sentenças arbitrais, tendo firmado o entendimento de que "No
âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de
prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo
475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao
pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da
juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos
(em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da
intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante
publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da
obrigação certificada pelo juízo arbitral)" (REsp 1102460/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, CORTE ESPECIAL, julgado em
17/06/2015, DJe 23/09/2015).
2. Para derruir a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no
sentido de acolher a tese do recorrente de que houve
citação/intimação, seria imprescindível o revolvimento dos
elementos fático-probatórios acostados aos autos, o que é vedado
em recurso especial por força da Súmula 7 do STJ.
3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento
do acórdão recorrido, apto, por si só, a manter a conclusão a que
chegou a Corte de origem (Súmula 283 do STF).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 794.488/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO
CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA N. 83/STJ.
TRÂNSITO EM JULGADO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO
STJ.
1. Para a incidência da multa do art. 475-J do CPC, é
imprescindível a prévia intimação do devedor, na pessoa de seu
advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o
pagamento no prazo de 15 dias (Recurso Especial repetitivo n.
1.262.933/RJ).
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o
acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a
análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da
demanda.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1255581/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe
12/12/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 06 de junho de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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