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30/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que não admitiu recurso
especial interposto por ELZA MARIA LATTANZI BARATELLA - ME com fundamento no art.
105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
Bem móvel. Compra e venda. Danos materiais e morais. Ação indenizatória.
Procedência decretada em 1° Grau.
1. Agravo retido não conhecido por ausência de interposição de apelação
reiterando o julgamento deste.
Agravo não conhecido.
2. Latente o vínculo entre as requeridas, ante a comercialização do produto
impróprio para uso, importado por uma e vendido pela outra, afigurando-se a
responsabilidade objetiva e solidária entre elas e, consequentemente a
legitimidade passiva de ambas para integrar a lide, merecendo reforma a
parte da sentença que excluiu da lide a corré Elza Maria Lattanzi Baratella
ME.
3. A aquisição da escada que provocou o acidente da autora no
estabelecimento da outra corré se mostrou robustamente demonstrada na
prova testemunhal produzida, corroborada com os demais elementos contidos
nos autos, sendo inafastável a responsabilidade das mesmas.
4. A importadora do bem não logrou comprovar a ocorrência de uma das
causas excludentes de responsabilidade previstas no Código de Defesa do
Consumidor, como lhe incumbia.
5. Imposição indenizatóriapelo dano moral que está "in re ipsa". Dano moral
configurado. Quantia fixada que comporta redução, de modo a se adequar
aos parâmetros aplicados por esta Corte em casos análogos.
6. Não conheceram do agravo retido e deram parcial provimento aos
recursos da autora e da corré Daler Comercial de Utensílios Ltda.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora recorrente sustenta, além de dissidio
jurisprudencial, que o Tribunal a quo negou vigência ao art. 13, III, do CDC, pois, na qualidade
de comerciante, não é responsável pelo vício do produto, considerando que o importador, no
caso, pode ser identificado.
Apresentadas contrarrazões às fls. 376/381.
O referido recurso não foi admitido, por se entender, essencialmente, incidente, na
espécie, a Súmula 7/STJ.
Daí porque foi interposto o presente agravo.
A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator.
É o relatório. Passo a decidir.
A demanda trata da compra pelo consumidor de uma escada de alumínio, que teve a
fita de segurança arrebentada, o que ocasionou a queda e graves lesões na agravada Janete
Martins Camargo Bardy. Assim, a consumidora ajuizou ação de responsabilidade civil em razão
de vício do produto em face da importadora e da comerciante.
O magistrado de primeiro grau excluiu a corré Elza Maria Lattanzi Baratella - ME da
lide, por ilegitimidade passiva, e julgou o pedido procedente em parte, condenou Daler
Comercial de Utensílios Ltda ao reembolso das despesas médicas e demais gastos que a autora
terá até a finalização do tratamento dentário, e condenou a ré ainda ao pagamento de indenização
por danos morais fixados em R$ 30.000,00.
Ambas as partes apelaram, tendo o Tribunal a quo reconhecido a responsabilidade
solidária de ambas as rés, e o fez, nos seguintes termos in verbis:
Latente o vínculo entre as requeridas, admitido pela própria importadora
Daler Comercial, quanto à comercialização dos produtos fornecidos por uma
e vendidos pela outra.
Confira-se trecho da contestação da corré, encartada em fls. 95/104:
"Trata-se a 2a ré [Daler] de empresa que tem por objetivo a
importação e comercialização de produtos diversos, com extensa linha
de produtos para venda, formada por inúmeros itens, dentre eles a
escada de alumínio 'Family Stair Case' (...).
No ano de 2007, entre os meses de junho e julho, sem se recordar ao
certo a data, em razão do tempo (aproximadamente 3 anos), a ré, ora
contestante, recebeu um telefonema da ré, empresa Elza Maria
Lattanzi Baratella - ME., informando sobre a possibilidade de ter
ocorrido um acidente, possivelmente causada pela escada supracitada.
Como a ré que [sie] efetuou a venda do produto a l a ré, bem como
efetuou a importação e comercialização do referido produto,
prontamente colocou-se à disposição da 1 a ré, para [sie] em caso de
comprovação do acidente ter ocorrido por defeito do produto
comercializado por ela, arcar com as despesas necessárias na hipótese
de dano ao consumidor " - fls. 99.
Assim, afigura-se a legitimidade da ré Daler para figurar no polo passivo da
demanda, sendo aplicável na espécie o Código de Defesa do Consumidor,
posto se tratar de 8 responsabilidade objetiva e solidária, nos termos dos
artigos 7°, 20, 25 e 34 do referido diploma.
(...)
Portanto, perante o consumidor, o importador responde de forma solidária,
juntamente com o comerciante, nos termos da lei, nada impedindo que aquela
se valha das vias ordinárias para ressarcir-se de eventuais prejuízos que o
comerciante tenha lhe causado, e assim, fica excluída em favor da autora o
pagamento dos honorários advocatícios à corré Elza Maria Lattanzi ME.
A questão recursal, que se limita à legitimidade passiva ad causam, foi julgada pelo
Tribunal a quo em sintonia com a jurisprudência consumerista do Superior Tribunal de Justiça
no sentido de estar incluído na cadeia de fornecimento do produto, quem o comercializa, ainda
que não seja seu fabricante, ficando responsável, perante o consumidor. A propósito:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
SOLIDARIEDADE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. ART. 18 DO CDC.
DEVER DE QUEM COMERCIALIZA PRODUTO QUE POSTERIORMENTE
APRESENTE DEFEITO DE RECEBÊ-LO E ENCAMINHA-LO
À ASSISTÊNCIA TÉCNICA RESPONSÁVEL, INDEPENDENTE DO PRAZO
DE 72 HORAS. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DECADÊNCIA. DANO
MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE.
MODIFICAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7 DO
STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
[...]
2. Por estar incluído na cadeia de fornecimento do produto, quem o
comercializa, ainda que não seja seu fabricante, fica responsável, perante o
consumidor, por receber o item que apresentar defeito e o encaminha-lo à
assistência técnica, independente do prazo de 72 horas da compra, sempre
observado o prazo decadencial do art. 26 do CDC. Precedente recente da
Terceira Turma desta Corte.
[...]
4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1568938/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO , TERCEIRA TURMA ,
julgado em, 25/8/2020, DJe de 3/9/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
DEMANDADA.
[...]
2. Na hipótese, o Tribunal local, analisando detidamente as
provas acostadas aos autos, concluiu que a insurgente é
responsável solidária pelos vícios no produto comprovados nos autos,
porquanto não demonstrou a existência de quaisquer das hipóteses
excludentes de responsabilidades previstas no CDC. Inviável a revisão de
tal premissa de ordem fática no âmbito do recurso especial, a teor
da Súmula 7/STJ.
3. O acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte, segundo
a qual a responsabilidade do fornecedor e do fabricante, nos casos em
que comprovado o vício do produto, é solidária. Precedentes.
[...]
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1106893/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA , julgado em, 10/4/2018, DJe de 17/4/2018, g.n.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM
INDENIZATÓRIA. DEFEITO EM VEÍCULO ZERO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DA MONTADORA E DA CONCESSIONÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do fornecedor e
do fabricante, nos casos em que comprovado o vício do produto, é solidária.
Precedentes.
[...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 661420/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE ,
TERCEIRA TURMA , julgado em, 26/5/2015, DJe de 10/6/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ.
[...]
2. Há responsabilidade solidária entre fabricante de automóveis
e concessionária quando ocorre defeito de fabricação. Precedentes.
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"
Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1195179/P, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ,
QUARTA TURMA , julgado em, 5/8/2010, DJe de 18/8/2010)
Destarte, deve ser obstado o recurso especial que ataca acórdão que se harmoniza
com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, em observância à Súmula 83/STJ.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COMINDENIZATÓRIA. VEÍCULOS AUTOMOTORES. VÍCIO
DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FABRICANTE E
FORNECEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso
especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o
apelo nobre, exarada na instância a quo.
2. A jurisprudência do STJ, nos casos em que fica comprovado o vício do
produto com base no artigo 18 do CDC, entende que a responsabilidade do
fornecedor e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha de
quem pretende demandar. Precedentes.
3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com
a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp 1703445/MG, de minha Relatoria , QUARTA TURMA ,
julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021, g.n.)
Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus
próprios fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial. E, quanto ao ônus da sucumbência
recursal, deixo de majorar os honorários de advogado, posto que o recurso especial é regido pelo
CPC/1973.
Publique-se.
Brasília, 09 de março de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?