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25/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA 895/STF.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. DESPROVIMENTO
DO RECLAMO.
1. A alegada violação do princípio da inafastabilidade de
jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição ou análise
de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possui
repercussão geral (Tema 895/STF).
2. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recurso de competência deste Superior
Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem
repercussão geral (Tema 181/STF).
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 22 de março de 2022.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
JORGE MUSSI
Relator
16/03/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10444 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de março de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Trata-se de petição por meio da qual a CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO
DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE manifesta oposição ao julgamento virtual do recurso
interposto, com fundamento no art. 184-D, II, do Regimento Interno desta Corte (e-STJ
fls. 1640/1644).
Alega que "a relevância das manifestas violações expostas no agravo
interno interposto pela CCEE é apta a justificar a inclusão do recurso na pauta de
julgamento presencial por esse douto Colegiado. Isso porque, o r. decisão agravada
incorreu em violações que, com as devidas vênias, deturpam a pretensão recursal " (e-
STJ fl. 1641).
Pleiteia "o julgamento presencial do feito, a ser pautado oportunamente em
uma das sessões por videoconferência da egrégia Corte Especial " (e-STJ fl. 1640).
É o relato do necessário.
A sessão virtual de julgamento encontra-se devidamente regulamentada no
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 184-A a 184-H,
e a oposição das partes ao julgamento virtual tem expressa previsão no art. 184-D, II,
do RISTJ, nos seguintes termos:
Art. 184-A. Ficam criados órgãos julgadores virtuais
correspondentes à Corte Especial, às Seções e às
Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a
finalidade de julgamento eletrônico de recursos.
Parágrafo único. Os seguintes recursos podem ser
submetidos ao julgamento virtual:
I- Embargos de Declaração;
II- Agravo Interno;
III- Agravo Regimental.
Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar
disponíveis para acesso às partes, a seus
advogados, aos defensores públicos e ao Ministério
Público na página do Superior Tribunal de Justiça na
internet, mediante a identificação por certificado
digital.
Art. 184-C. As sessões virtuais contemplarão as
seguintes etapas:
I - inclusão do processo, pelo relator, na plataforma
eletrônica para julgamento;
II - publicação da pauta no Diário da Justiça
eletrônico com a informação da inclusão do processo;
III - início das sessões virtuais, que coincidirá,
preferencialmente, com as sessões ordinárias dos
respectivos órgãos colegiados, restringindo-se, no
caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-
feira;
IV - fim do julgamento, que corresponderá ao sétimo
dia corrido do início do julgamento.
Art. 184-D. O relator no julgamento virtual incluirá os
dados do processo na plataforma eletrônica do STJ
com a indicação do Órgão Julgador, acompanhados
do relatório e do voto do processo.
Parágrafo único. A pauta será publicada no Diário da
Justiça eletrônico cinco dias úteis antes do início da
sessão de julgamento virtual, prazo no qual:
I - é facultado aos integrantes do Órgão Julgador
expressar a não concordância com o julgamento
virtual;
II - as partes, por meio de advogado devidamente
constituído, bem como o Ministério Público e os
defensores públicos poderão apresentar memoriais e,
de forma fundamentada, manifestar oposição ao
julgamento virtual ou solicitar sustentação oral,
observado o disposto no art. 159.
No presente feito, foram respeitados os prazos regimentais de inclusão em
pauta e de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, sendo certo que a parte não
trouxe notícia de fato novo capaz de justificar o pleito.
Ressalte-se que o julgamento eletrônico do recurso não impede uma análise
acurada pelos Ministros integrantes do respectivo Órgão julgador, visto que, nos
moldes do art. 184-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, terão o
prazo de sete dias corridos para decidir, sendo certo, ainda, que poderão se manifestar
pela não concordância com tal modalidade de julgamento (art. 184-F, § 2º, do RISTJ).
Assim, em respeito ao princípio da isonomia processual e diante da
impossibilidade regimental de sustentação oral no julgamento do agravo, não há razão
para a retirada do referido processo do julgamento virtual.
Ante o exposto, indefere-se o pedido de retirada de pauta de julgamento
virtual.
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
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