Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
05/09/2018 Visualizar PDF
RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MANDADO DE
SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO OU DE APLICAÇÃO DA PENA DE NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. DECISÃO RECORRIDA EM
DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AFASTADA. MÉRITO. DECISÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
ALTM S.A. – TECNOLOGIA E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ALTM SOLUÇÕES – TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM
ENEERGIA SANEAMENTO E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (ALTM E OUTRA)
impetraram mandado de segurança contra ato do Desembargador MARIO GUIMARÃES NETO,
que converteu o agravo de instrumento em retido, nos autos do Agravo de Instrumento nº
0021008-77.2013.8.19.0000 em que contende com a LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE
S.A. (LIGHT).
O Tribunal de origem denegou a ordem em acórdão assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. Ação mandamental interposta contra
decisão de Desembargador Relator que determinou a conversão de
Agravo de Instrumento, interposto contra decisão do juízo de 1º grau que
indeferiu quesitos formulados pela ora impetrante em ação ordinária, em
Agravo Retido. Indubitável o cabimento do presente mandamus, pois a
decisão que converteu em Agravo Retido o aludido Agravo de
Instrumento é insuscetível de recurso ou correição, a teor do disposto no
artigo 527, parágrafo único, da Lei de Ritos. No mais, em se tratando de
decisão interlocutória, como na espécie, o destrancamento do agravo que
tenha por objeto pedido de produção de prova convertido em retido,
necessita da aferição da existência do requisito do fumus boni iuris da
argumentação deduzida no recurso, bem como do periculum in mora, ou
seja, do fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil
reparação, insuficiente, por si só, o mero risco de perda de ato
processual. Impetrantes que não lograram comprovar a necessidade da
apreciação urgente da medida, valendo salientar que o Juiz é o
destinatário das provas, nos termos do artigo 130 da Lei de Ritos, e, na
formação de seu convencimento, pode entender pela desnecessidade da
produção de provas, no caso, pela rejeição dos quesitos formulados pelas
autoras, a qual encontra, inclusive, respaldo expresso no artigo 426, I do
CPC, sem que isso caracterize violação aos princípios da celeridade, da
economia processual e da ampla defesa, insculpidos nos artigos 5 o , LV
da CF e 332 do CPC, e o artigo 527, II do CPC, que, na verdade,
inocorreu na espécie. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e
desta E. Corte. Ordem denegada (e-STJ, fls. 74/75).
Os embargos de declaração opostos por ALTM E OUTRA foram rejeitados, sob o
fundamento de não haver qualquer omissão a ser sanada (e-STJ, fls. 102/107).
Irresignadas, ALTM E OUTRA interpuseram recurso ordinário em mandado de
segurança, com fulcro no art. 105, III, b, da CF, alegando a violação do art. 522 do CPC/73,
sustentando, em síntese, não ser cabível a conversão do agravo de instrumento em retido na hipótese
em comento, além do cerceamento ao seu direito de defesa diante da prescindibilidade da prova
pericial ao deslinde da controvérsia. Argumentou, ainda, a existência do fumus boni iuris e do
periculum in mora, consubstanciados, respectivamente, no direito líquido e certo, bem como na
ocorrência de dano irreversível e de incerta reparação.
O recurso ordinário não foi admitido por intempestividade (e-STJ, fls. 128/131).
ALTM E OUTRA interpõem o presente agravo de instrumento, sustentando a
tempestividade do recurso ordinário, pois apresentado no prazo de 15 dias a contar da publicação do
acórdão proferido nos embargos de declaração, sob pena de violação dos arts. 2º, 460 e 538 do
CPC/73. Isso porque a mera oposição dos declaratórios suspende a interposição de outro recurso
(e-STJ, fls. 133/141).
A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 2.168/2.176).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo e pelo
desprovimento do recurso ordinário em mandado de segurança (e-STJ, fls. 2.180/2.190).
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo merece prosperar.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
(1) Da tempestividade do agravo de instrumento
O Segundo Vice-Presidente do Tribunal de origem deixou de admitir o agravo de
instrumento por considerá-lo intempestivo, fazendo-o nos seguintes termos:
Clara está a natureza de mero pedido de reconsideração, que foi,
indevidamente, denominado pelo aqui recorrente de "embargos de
declaração".
[...]
Desta sorte, tem-se como não interrompido o prazo recursal, que deve
ser contado a partir da intimação da decisão de fls. 75/91, que se deu,
pelo DOe de 24/04/2014 (fl. 92) e da qual teve inequívoca ciência o ora
recorrente, em 29/04/2014, ao apresentar seu pedido de reconsideração,
travestido de "embargos de declaração" (fls. 93).
O recurso ordinário somente foi interposto nesta Corte em 10/06/2014
(fls. 110), sendo, portanto, intempestivo, incidindo o verbete n° 46 da
"Súmula" desta Corte:
"Não se suspende, com o pedido de reconsideração, o prazo para
interposição de qualquer recurso" (e-STJ, fls. 130/131).
A conclusão acima transcrita está em dissonância com a jurisprudência da Corte
Especial do STJ firmada no sentido de que, nos termos do art. 538 do CPC/73, os embargos de
declaração sempre interrompem o prazo para a interposição do recurso, salvo se opostos
intempestivamente.
Anote-se:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO
MODIFICATIVO COMO MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 538 DO CPC. RECURSO
PROVIDO.
1. Configura violação ao art. 538 do CPC o recebimento de embargos de
declaração como mero "pedido de reconsideração", ainda que
contenham nítido pedido de efeitos infringentes.
2. Tal descabida mutação: a) não atende a nenhuma previsão legal,
tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade
recursal; b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois,
apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê
da subjetividade do magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção
sem respaldo legal, qual seja a não interrupção de prazo para posteriores
recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a
penalidade objetiva positivada no art. 538, parágrafo único, do CPC.
3. A única hipótese de os embargos de declaração, mesmo contendo
pedido de efeitos modificativos, não interromperem o prazo para
posteriores recursos é a de intempestividade, que conduz ao não
conhecimento do recurso.
4. Assim como inexiste respaldo legal para se acolher pedido de
reconsideração como embargos de declaração, tampouco há arrimo
legal para se receber os aclaratórios como pedido de reconsideração.
Não se pode transformar um recurso taxativamente previsto no art. 535
do CPC em uma figura atípica, "pedido de reconsideração", que não
possui previsão legal ou regimental.
5. Recurso especial provido
(REsp 1.522.347-ES, Corte Especial, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
j. 16/9/2015, DJe 16/12/2015.
É o que se extrai do trecho abaixo destacado:
Com a devida vênia dos de entendimento contrário, a melhor
interpretação é a que segue o comando na regra processual do art. 538
do CPC, por afastar a insegurança jurídica causada pela aplicação de
interpretação, de construção meramente jurisprudencial, sem efetivo
apoio legal.
Os embargos de declaração são um recurso taxativamente previsto na
Lei Processual Civil e, ainda que contenham indevido pedido de efeitos
infringentes, não se confundem com mero pedido de reconsideração, este
sim, figura processual atípica, de duvidosa existência.
Não se trata, frise-se, de aplicação do princípio da fungibilidade recursal,
que levaria a que os aclaratórios fossem recebidos como outro recurso
mas não como mero "pedido de reconsideração", que não é recurso.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?