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Movimentações Ano de 2015
18/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra não
admissão, na origem, de recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da
Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os fundamentos de ausência de
demonstração do dissídio jurisprudencial e incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 211/STJ.
O agravante alegou que indicou os dispositivos legais violados, que todos os
pressupostos recursais foram preenchidos e que o dissídio jurisprudencial foi devidamente
comprovado.
Ocorre que as razões do agravo não fizeram impugnação específica à aplicação dos
mencionados verbetes nºs 5, 7 e 211/STJ, ficando incólumes tais óbices, suficientes para obstar a
subida do recurso especial.
Incide, pois, o art. 544, § 4º, I, CPC.
Em face do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
05/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 03/02/2015 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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