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Movimentações Ano de 2017
28/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 50037507320114047118 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
28/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 93/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 50037507320114047118 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM
RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. FILIAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADO FACULTATIVO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :
“ SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada
mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal
idônea.
2. O benefício decorrente da contagem recíproca será devido pelo
regime a que estiver vinculado o segurado no momento do pedido, nos
termos do artigo 99 da Lei 8.213/91.
3. O artigo 201, § 5º, da Constituição Federal veda a filiação
facultativa de segurado vinculado a outro regime, no intuito de impedir fraudes
ou burlas do sistema, como a pretendida neste feito, em que o autor recolheu
uma contribuição para o Regime Geral enquanto vinculado a regime próprio, e
requereu imediatamente o benefício." (Doc. 2, fl. 41)
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 201, § 9º, da Constituição
Federal.
O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso.
É o relatório. DECIDO .
O recurso não merece prosperar.
O acórdão recorrido consignou que no momento do requerimento
administrativo o recorrente estava vinculado ao regime próprio de previdência,
sendo vedada sua inscrição no regime geral como segurado facultativo.
Nada obstante, nas razões do recurso extraordinário, a parte
recorrente não ataca esse fundamento do acórdão recorrido, limitando-se a
afirmar que é possível a contagem recíproca de tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada mediante a compensação
financeira entre os regimes previdenciários envolvidos .
Assim, verifico que as razões do apelo extremo estão dissociadas dos
fundamentos do acórdão impugnado, o que caracteriza a deficiência na sua
fundamentação. Essa deficiência faz incidir o óbice da Súmula 284 do STF, in
verbis : “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia " .
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a
Súmula 284 do STF, na qual faz referência à Súmula 287 do STF:
“ Qualquer recurso deve ter fundamentação razoável para que o juiz
possa apreciá-lo (RE 78.873, RTJ 76/814; 70.143, RTJ 77/467). Ver Súmula
287. " ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 140)
Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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