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Movimentações Ano de 2017
01/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 97/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 00066086320114058500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE
REFORMA AGRÁRIA – GDARA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PERÍODO
SEM REGULAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 40, § 8º, DA CF.
PRECEDENTES. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE
REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. RE
662.406-RG. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :
“ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDARA. EXTENSÃO AO SERVIDOR
INATIVO. MANUTENÇÃO.
- Cuida-se de ação proposta por servidora pública aposentada contra
o Incra visando ao recebimento de diferenças relativas ao cálculo da
gratificação de desempenho chamada GDATA. A sentença julgou a pretensão
procedente, determinando o pagamento da GDARA em favor da parte autora
até o advento de regulamento sobre a forma de avaliação de desempenho
para a percepção dessa gratificação. A apelação do Incra alega que já houve
tal regulamentação e que a GDARA está sendo paga em conformidade com
os resultados de ciclo de avaliação realizado.
- ‘Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa -
GDATA - instituída pela L. 10.404/2002: extensão a inativos: pontuação
variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem. RE conhecido e
provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores
correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de
fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L.
10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do
último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir
da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos' (STF, RE 476279, Plenário, rel.
Min. Sepúlveda Pertence, pub. DJ de 15.06.07).
- Em que pese à alegação da parte autora, de que já foi
regulamentada a forma de avaliação de desempenho, cabe pagar a referida
gratificação ao servidor inativo na forma acima determinada pela sentença.
- Apelação e remessa necessária não providas. "
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 37, X, 40, § 8º, 61, II, a , e
169 da Constituição Federal e à Súmula 339 do STF.
O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso.
É o relatório. DECIDO .
O recurso não merece prosperar.
Esta Suprema Corte, ao apreciar gratificações no âmbito da
Administração Pública Federal, com natureza jurídica análoga à presente –
gratificações por desempenho de atividade –, firmou jurisprudência no sentido
de que, no período em que tais vantagens não forem regulamentadas com
critérios e procedimentos específicos que possibilitem a avaliação de
desempenho pessoal servidor, são dotadas de caráter genérico e, por essa
razão, extensíveis aos servidores aposentados, sob pena de afronta ao artigo
40, § 8°, da Constituição (redação anterior à EC 41/2003). Aplica-se à espécie
vertente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal relativa à extensão aos
inativos da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa –
GDATA. Nesse sentido, destaco o RE 476.279, Plenário, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, cuja ementa transcrevo a seguir:
“Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa -
GDATA - instituída pela L. 10.404/2002: extensão a inativos: pontuação
variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem. RE conhecido e
provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores
correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de
fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L.
10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do
último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir
da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
Nesse passo, sedimentando a orientação do Supremo Tribunal
Federal, foi editada a Súmula Vinculante 20 , assim ementada:
“A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-
ADMINISTRATIVA – GDATA, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.404/2002, DEVE
SER DEFERIDA AOS INATIVOS NOS VALORES CORRESPONDENTES A
37,5 (TRINTA E SETE VÍRGULA CINCO) PONTOS NO PERÍODO DE
FEVEREIRO A MAIO DE 2002 E, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.404/2002, NO PERÍODO DE JUNHO DE
2002 ATÉ A CONCLUSÃO DOS EFEITOS DO ÚLTIMO CICLO DE
AVALIAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA
NO 198/2004, A PARTIR DA QUAL PASSA A SER DE 60 (SESSENTA)
PONTOS."
Nessa linha, especificamente sobre a GDARA, destaco os seguintes
precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE
REFORMA AGRÁRIA – GDARA. EXTENSÃO. SERVIDORES INATIVOS.
POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 20. AGRAVO IMPROVIDO. I – É
possível a extensão da GDARA aos inativos tendo em vista que a
jurisprudência desta Corte tem aplicado às diversas gratificações concedidas
no âmbito do serviço público federal o mesmo entendimento que embasou a
Súmula Vinculante 20, que trata da Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa – GDATA. II – Agravo regimental improvido." (RE
630.880, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 5/6/2012)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA.
NATUREZA GERAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (RE 517.387-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Primeira Turma, DJe de 3/9/2010)
O entendimento desta Corte, portanto, é no sentido de que as
gratificações por desempenho de atividade, tal como a GDARA, são
extensíveis aos servidores inativos nos mesmos percentuais em que
concedidas aos servidores ativos enquanto mantido o seu caráter geral, o
que significa dizer: apenas no período em que não estiverem regulamentadas
por critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho
pessoal, momento a partir do qual a gratificação assume nítido caráter pro
labore faciendo , e, por essa razão, não extensível aos servidores
aposentados.
Demais disso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 662.406-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 18/2/2015,
reconheceu a repercussão geral da matéria e, no mérito, firmou entendimento
no sentido de que o termo final para o pagamento das gratificações de
desempenho, tal como a GDARA, aos servidores inativos, nos mesmos
percentuais em que concedida aos servidores ativos, é o da data da
homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo
de avaliações. Por oportuno, transcrevo a ementa do referido julgado:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA.
TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE
SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA
AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento
diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e
inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a
conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração
retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse
ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização
Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário
conhecido e não provido."
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Ex positis, DESPROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento
no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 00066086320114058500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
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