Informações do processo ARE 1065704

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2017 a 04/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2018 2017

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
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Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 05020365120134058107 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: CEARÁ

DECISÃO: Trata-se, na origem, de pedido de benefício assistencial que
foi julgado improcedente pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Seção Judiciária do Estado do Ceará.
Inconformada, a parte autora apresentou recurso especial, com
fundamento no art. 105 da Constituição Federal (eDOC 25).
Inadmitido pelo Presidente da Turma Recursal em virtude do óbice da
Súmula 203 do STJ (eDOC 27), a parte autora interpôs agravo para o
Supremo Tribunal Federal, requerendo que o referido recurso especial fosse,
por força do princípio da fungibilidade, convertido em recurso extraordinário.

É o relatório. Decido.
De plano, verifica-se a inadmissibilidade da aplicação do princípio da
fungibilidade.

O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no
sentido de não ser cabível a fungibilidade recursal em se tratando de erro
grosseiro, como se dá no presente caso. Nesse sentido, confira-se com as

seguintes ementas:

“JULGAMENTO COLEGIADO POR TURMA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL – INTERPOSIÇÃO, CONTRA O ACÓRDÃO, DE
“AGRAVO INTERNO" – INADMISSIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO –
CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO
DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM
VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM – AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
– Não se revela admissível “agravo regimental" contra acórdão emanado de
órgão colegiado (Turma ou Plenário) do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. – Inaplicabilidade, ao caso, por tratar-se de erro grosseiro, do
postulado da fungibilidade recursal. Precedentes. Doutrina. (ARE 1050769
AgR-ED-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe
07.05.2018)"

“AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO
DIRETAMENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTOS OU FATOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(Pet 7374 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, DJe
18.04.2018)
Ante o exposto, tendo em vista a existência de erro grosseiro, não
conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC e 21, §1º, do
RISTF.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2018.
Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 350 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão