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18/10/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
15/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO QUE NÃO
AFASTA O INTERESSE RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS DO AGRAVADO.
ART. 525, I, DO CPC DE 1973. PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA QUE
ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
PRECEDENTES.
1. A circunstância de o Tribunal de origem não ter procedido ao exame do
mérito do agravo de instrumento, por si só, não afasta o interesse deduzido no
recurso especial, de fazer prevalecer a decisão que não conheceu do agravo de
instrumento por má formação.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se
conhecer do agravo de instrumento interposto sem a procuração do advogado do
agravado, peça obrigatória nos termos do art. 525, I, do CPC de 1973.
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
RODRIGO BARROS GUEDES NEVES DA SILVA E OUTRO(S) -
SP169296
LIA TELLES DE CAMARGO PARGENDLER E OUTRO(S) -
PR023366
SUZANA DE CAMARGO GOMES E OUTRO(S) - MS016222
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO QUE NÃO
AFASTA O INTERESSE RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS DO AGRAVADO.
ART. 525, I, DO CPC DE 1973. PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA QUE
ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
PRECEDENTES.
1. A circunstância de o Tribunal de origem não ter procedido ao exame do
mérito do agravo de instrumento, por si só, não afasta o interesse deduzido no
recurso especial, de fazer prevalecer a decisão que não conheceu do agravo de
instrumento por má formação.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se
conhecer do agravo de instrumento interposto sem a procuração do advogado do
agravado, peça obrigatória nos termos do art. 525, I, do CPC de 1973.
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
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