Informações do processo 2013/0253140-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.396.234
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 04/11/2014 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2015 2014

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6403 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO QUE NÃO

AFASTA O INTERESSE RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS DO AGRAVADO.
ART. 525, I, DO CPC DE 1973. PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA QUE

ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
PRECEDENTES.

1. A circunstância de o Tribunal de origem não ter procedido ao exame do
mérito do agravo de instrumento, por si só, não afasta o interesse deduzido no

recurso especial, de fazer prevalecer a decisão que não conheceu do agravo de

instrumento por má formação.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se
conhecer do agravo de instrumento interposto sem a procuração do advogado do
agravado, peça obrigatória nos termos do art. 525, I, do CPC de 1973.

Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)

RODRIGO BARROS GUEDES NEVES DA SILVA E OUTRO(S) -

SP169296

LIA TELLES DE CAMARGO PARGENDLER E OUTRO(S) -

PR023366

SUZANA DE CAMARGO GOMES E OUTRO(S) - MS016222

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO QUE NÃO
AFASTA O INTERESSE RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS DO AGRAVADO.
ART. 525, I, DO CPC DE 1973. PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA QUE

ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.

PRECEDENTES.

1. A circunstância de o Tribunal de origem não ter procedido ao exame do
mérito do agravo de instrumento, por si só, não afasta o interesse deduzido no
recurso especial, de fazer prevalecer a decisão que não conheceu do agravo de

instrumento por má formação.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se
conhecer do agravo de instrumento interposto sem a procuração do advogado do
agravado, peça obrigatória nos termos do art. 525, I, do CPC de 1973.

Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi

votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)

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Retirado da página 1803 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9793 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão