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20/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por PEDRINA ODALI FRIGERIO
RIBEIRO contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
"OBRIGAÇÃO DE FAZER - Manutenção de serviço de home care
prestado em casa de repouso - Procedéncia do pedido -
Inconformismo dos réus - Conhecimento e acolhimento de apenas
um dos recursos - Autora que não comprovou a indicação médica
do serviço de home care - Paciente que já era atendida por clinica
de repouso - Questão meramente patrimonial, visto que a
beneficiária do plano faleceu durante o processo - Sentença
reformada - Recurso do Centro Transmontano provido e recurso
da Saúde ABC não conhecido." (fl. 411)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 425/431).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 20 e
535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015; 2º, 3º, 4º, 7º, 14 e 51 do Código
de Defesa do Consumidor; e 3º, inciso V, da Lei n. 1060/1950, sustentando, em síntese:
(a) negativa de prestação jurisdicional; (b) a necessidade de reembolso do serviço de
home care , uma vez que sua indicação restou cabalmente comprovada e a interrupção do
custeio pelo plano de saúde é abusiva; (c) abusividade dos honorários, porque fixados
em 250% do valor da causa, devendo ser fixado em 10% do valor da causa; (d) deve ser
concedido o benefício de gratuidade de justiça à parte recorrente porque "é pobre na
acepção jurídica do termo, não possuindo recursos para fazer frente ao pagamento de
Edição nº 2758 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019
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honorários e custas processuais" (fl. 446)
Apresentadas contrarrazões às fls. 463/466.
É o relatório.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
No mérito, o Tribunal a quo concluiu não ser devido o reembolso dos
valores pagos pelo serviço de home care, uma vez que não há nos autos prescrição
médica que indicasse a necessidade do tratamento, nos seguintes termos:
"Pois bem, a pretensão da autora deve ser rejeitada. Embora
Josefina Rosin, mãe da autora, fosse portadora de mal de
Alzheimer e arteriosclerose, não há nenhuma prescrição médica
nos autos que indicasse a necessidade de home care além do
tratamento já prestado pela casa de repouso.
A propósito, os documentos de fls. 26/32 da empresa Personal
apenas relatam quais foram os cuidados tornados com a paciente
Ademais, a autora parece não ter mais nenhum documento que
indique a necessidade médica do tratamento pleiteado, visto que a
fls. 131 requereu o julgamento antecipado da lide.
Por fim, observe-se que a saúde não está mais em disputa, pois
Josefina Rosin faleceu em 6/9/2008 (v. fls. 328), tratando-se, a
partir de então, de questão meramente patrimonial." (fl. 413)
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Consoante a jurisprudência desta Corte, a operadora de saúde pode
estabelecer as patologias que estão cobertas pelo plano, mas não o tipo de tratamento,
pois cabe ao médico assistente direcionar o tratamento do paciente após diagnóstico da
doença. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. 1.
INAPLICABILIDADE DO CDC. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO
AFASTA A FORMA VINCULANTE DO CONTRATO. BOA-FÉ
OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO. 2.
RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
MONTANTE INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. NÃO
DEMONSTRADO O CARÁTER ABUSIVO NO VALOR FIXADO
NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos
contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o
princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a
incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão
rígidas quanto às da legislação consumerista, notadamente acerca
da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes.
Precedentes.
2. Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada
para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não
incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as
despesas de acordo com a melhor técnica. Além disso, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão
cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o
tratamento de cada uma delas. Precedentes.
2.1. No que concerne à existência ou não de ato ilícito, o
acolhimento do recurso demandaria a revisão da conclusão do
acórdão recorrido mediante o reexame direto das provas,
providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
3. Da mesma forma, em relação à fixação do valor indenizatório
arbitrado a título de danos morais, não há como conhecer do
recurso por incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1765668/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe
06/05/2019, g.n.)
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No entanto, tendo a Corte Local expressamente consignado que não
houve indicação do médico assistente para o tratamento de home care, a análise da
pretensão recursal demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o
que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.
Sobre os honorários advocatícios, esta Corte entende que, nos casos em
que não haja condenação, o julgador não está adstrito aos limites percentuais de 10% (dez
por cento) e 20% (vinte por cento) para a sua fixação, podendo ser adotado como base de
cálculo o valor dado à causa ou à condenação, ou mesmo um valor fixo, segundo o
critério de equidade. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS
NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
SÚMULA N° 83/STJ. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE
DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
3. A tese defendida no recurso especial demanda reexame do
contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula n°
7/STJ.
4. "Nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de
1973, a fixação dos honorários nas ações em que não há
condenação não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez
por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como
base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, ou mesmo
um valor fixo, segundo o critério de equidade" (AgInt no AREsp
1231900/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 15/5/2018).
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AgInt no REsp 1598243/RJ, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em
13/12/2018, DJe 19/12/2018, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE
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VALORES A MAIOR. FORMULAÇÃO NOS MESMOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO
EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n. 7/STJ).
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, firmada sob a
égide do CPC de 1973, nas causas em que não houver
condenação, como na execução, os honorários advocatícios
devem ser fixados de forma equitativa, considerando-se o caso
concreto e atentando-se às circunstâncias previstas no art. 20, §
3º, "a" , "b" e "c", do CPC/1973, podendo-se adotar, como base
de cálculo, o valor da causa ou um valor fixo arbitrado, não
estando o julgador, ademais, adstrito aos limites percentuais
estabelecidos no § 3º do referido artigo. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1499152/MS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
13/11/2018, DJe 22/11/2018, g.n.)
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que
somente é admissível o exame do montante fixado a título de honorários advocatícios, em
sede de recurso especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da
importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
Na hipótese em exame, o quantum foi fixado pela instância ordinária, por
equidade, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sem que tenha sido apresentado
pela parte recorrente qualquer fundamento para sua redução, limitando-se a afirmar que
ultrapassam 250% do valor da causa e que foram fixados em valor muito superior ao
fixado pela primeira instância, qual seja, 10% do valor da causa, o que não autoriza a
revisão por esta Corte, visto que o valor não se mostra exorbitante.
Por fim, no que tange ao pedido de concessão de gratuidade de justiça
formulado em sede de recurso especial a fim de isentar a parte recorrente do pagamento
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dos honorários sucumbenciais, também não merece prosperar, uma vez que a assistência
judiciária gratuita, ainda que possa ser requerida a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc,
ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores, de modo que a sua
concessão, na presente fase processual, não tem o condão de isentar a parte dos ônus da
sucumbência. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS
BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento
de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto
possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou
seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título
de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da
benesse. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 09 de setembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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