Informações do processo 2014/0339844-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 646710
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/02/2015 a 27/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2015

27/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por DE MARCO S/A
COMÉRCIO DE VEÍCULOS contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL COLETIVA PROPOSTA
PELA UNIÃO NACIONAL EM DEFESA DE CONSUMIDORES
CONSORCIADOS E USUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO -
UNICONS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA POR
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCONFORMISMO
DA DEMANDANTE.

PROCESSUAL CIVIL. REQUERENTE QUE, DENTRE OUTROS
PEDIDOS, PLEITEIA QUE A CONCESSIONÁRIA
DEMANDADA APLIQUE A MENOR TAXA DE JUROS DE
FINANCIAMENTO DE CADA UMA DAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS PARCEIRAS. RELAÇÃO JURÍDICA
COMPLEXA QUE DEMANDA A PRESENÇA DAS CASAS
BANCÁRIAS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO
VERIFICADO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, EX OFFICIO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.

IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. PREFACIAL DE
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. FEITO FULMINADO PELA
AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.

INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA EM FACE DO
NÃO EXAME DO MÉRITO DA DEMANDA. TESE
RECHAÇADA. VERIFICAÇÃO, OUTROSSIM, DE ALEGAÇÃO
DA RECORRENTE DESTITUÍDA DE CONEXÃO COM O CASO
CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE ENFOQUE A RESPEITO.

MAGISTRADO QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO SOB O ARGUMENTO DE QUE A COBRANÇA
DA TAXA DE RETORNO É DE ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CONCEDE O
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, NÃO HAVENDO
QUALQUER INGERÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA.
VERIFICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA
CAUSA DE PEDIR DELINEADA NA EXORDIAL. AUTORA
QUE IMPUTA À REVENDEDORA DE VEÍCULOS ATUAÇÃO,
PERANTE OS CONSUMIDORES COMO SE AGENTE
FINANCEIRO FOSSE, FICANDO A SEU ENCARGO A
ESCOLHA DA TAXA DE JUROS A SER EMBUTIDA NO
MÚTUO BANCÁRIO, COM A MAJORAÇÃO OU MINORAÇÃO
DE SUA COMISSÃO PELA CAPTAÇÃO DO CLIENTE À
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITOS COMINATÓRIOS E
CONDENATÓRIOS RELACIONADOS AO ATO INDEVIDO
PRATICADO, EM TESE, PELA CONCESSIONÁRIA.
NATUREZA COMPLEXA DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS E
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA RÉ PARA RESPONDER AOS
TERMOS DA DEMANDA.

OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA MÁXIMA AMPLITUDE
DO PROCESSO COLETIVO E DA PRIMAZIA DO
CONHECIMENTO DO MÉRITO DA TUTELA COLETIVA.
IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA PARA DETERMINAR O
PROSSEGUIMENTO REGULAR DA DEMANDA.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET
PELA APLICAÇÃO DE PENALIDADE EM FACE DA AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
SUFICIENTES NO CADERNO PROCESSUAL QUE REVELEM
QUE A DEMANDANTE ALTERA A VERDADE DOS FATOS A
FIM DE INDUZIR A ERRO O JULGADOR. INGRESSO DE
MAIS DE UMA CENTENA DE DEMANDAS IDÊNTICAS QUE,
POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA IMPUTAR A PECHA À
SUPLICANTE DE IMPROBUS LITIGATOR.

INCONFORMISMO CONHECIDO EM PARTE E ACOLHIDO.
EXTINÇÃO, EX OFFICIO, DE PARCELA DA DEMANDA SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO PROCESSUAL."

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do art. 3º do
CPC/73 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, falta de legitimidade
passiva da ora recorrente, uma vez que não participa direita ou indiretamente do contrato
de financiamento celebrado entre o consumidor e a instituição financeira, não possuindo,
assim, poderes para incluir ou excluir qualquer taxa ou encargo exigido pela Instituição

Financeira.

Contrarrazões ofertadas às fls. 310/320, e-STJ.

É o relatório. Decido.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz
do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Extrai-se dos autos que a União Nacional em Defesa de Consumidores
Consorciados e Usuários do Sistema Financeiro - UNICONS, ajuizou ação civil coletiva
em face de De Marco S/A Comércio de Veículos - autos n. 023.12.500983-9 -
objetivando a abstenção, por parte da Ré, de inclusão de comissão de qualquer natureza,
recebida de instituições financeiras com as quais atue em parceria, que incida no valor do
financiamento para aquisição de veiculo automotor, determinando-se, ainda, que se
aplique a menor taxa de juros disponível pelos agentes financeiros parceiros.

Constou do acórdão local que:

"A propósito, a Associação em momento algum atribui o ilícito aos
agentes financeiros - quando até poderia, como se verá
futuramente - até porque, se assim o fosse, a demanda certamente
se voltaria contra as casas bancárias respectivas, o que não é a
hipótese vertente, porquanto, esclareça-se mais uma vez, é
atribuído á Revendedora de veículos todo o suposto esquema tido,
inclusive, como criminoso .

Segundo consta na exordial, o procedimento ilegal pode ser assim
resumido: o cliente dirige-se á concessionária a fim de adquirir
um veiculo novo, por meio de financiamento bancário; no interior
do estabelecimento é atendido por um revendedor que, numa
espécie de representante da instituição financeira que concederá o
empréstimo ao consumidor - que pode variar, a depender das
parcerias das revendedoras com os bancos com que deseja atuar
-, escolhe a seu critério a taxa de juros a ser embutida na avença
de financiamento, aumentando ou diminuindo, via de
consequência, a comissão que lhe será repassada pela casa
bancária, remuneração essa que é arcada, no final da cadeia,
pelo próprio adquirente do veículo.

Como se vê, a prática ilegal do embutimento da taxa de retorno,
segundo a Requerente, é de responsabilidade da Concessionária,
tanto que os pedidos cominatórios - de não incluir comissão de
qualquer natureza em seu favor, e de aplicar a menor taxa de

juros do financiamento de cada uma das instituições financeiras
parceiras (fl. 22, item E) - assim como os pedidos de devolução de
valores e de indenização (fl. 22, itens F e G) são formulados em
desfavor da Revendedora de veículos, autora direta, segundo
narrado na petição inicial, dos atos indevidos que lhe são
imputados.

Seguindo essa linha de raciocínio é possível concluir que, ao
contrário do que entendeu o ilustre Julgador, não se trata de mera
cobrança da taxa de retorno no âmbito do contrato de
financiamento - o que seria de única e exclusiva responsabilidade
da Instituição Financeira - mas sim de ato complexo levado a cabo
pela Concessionária e que acaba redundando, por obviedade
ululante, na exigibilidade da referida tarifa. Porém, o ato ilícito é
consubstanciado não na mera cobrança do encargo, mas na
prática de ato de exigibilidade de uma tarifa por pessoa que não
detém poderes para tanto.

Volver-se-á a tal tema, todavia, no momento oportuno, quando da
análise da legitimidade da Ré para figurar no polo passivo da
demanda." (fls. 224, e-STJ)

E mais a frente, ainda sobre legitimidade, assim se manifesta a Corte
local:

"Asseverou o Magistrado de origem que há duas relações
contratuais distintas: um contrato de compra e venda celebrado
entre consumidor e a revendedora de veículos, e um ajuste
de.financiamento entabulado entre o consumidor e a instituição
financeira.

Na verdade, verifica-se a existência de três relações na operação de
aquisição de veículo mediante financiamento bancário. A primeira
forma-se, de fato, entre o consumidor e a concessionária, aquele na
condição de adquirente do veículo e esta na posição de vendedora.
A segunda se dá entre o comprador e a instituição financeira que
vai lhe conceder o crédito à aquisição do automotor. E, por fim, a
terceira, consubstanciada no ajuste de vontades entre o agente
financeiro e a concessionária, ainda que a obrigação da casa
bancária seja unicamente o repasse do crédito mutuado
diretamente à revendedora, como forma de quitação da divida do
consumidor.

No entanto, embora as três relações contratuais se mostrem
independentes entre si, formam elas, perante os consumidores,
uma relação complexa, de modo que, no mundo dos fatos,
concessionária e instituição financeira parceira se apresentam ao
adquirente como os fornecedores do produto/serviço, podendo o
consumidor, parte mais frágil da relação, intentar demanda
judicial contra qualquer delas, pela aplicação da teoria da
aparência, mormente quando a revendedora de veículos age em
nome do banco, como imputado no pórtico inaugural. (...)

Sobre o conteúdo da teoria da aparência, já se decidiu nesta Corte
de Justiça que: "Por força da teoria da aparência, não há como
exigir que o consumidor identifique as conexões contratuais entre
as empresas envolvidas no negócio jurídico, pois perante o público
apresentam-se como uma única empresa." (Apelação Cível n.
2012.057499-7, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 20-09-2012).
Nesse diapasão, conclui-se, desde agora, ser aplicável a teoria da
aparência ao caso em voga, uma vez que, perante os
consumidores, a Concessionária apresenta-se corno um uma
espécie de delegatária da instituição financeira com quem atua
em parceria, de modo que deve responder, em tese, pelos atos por
si praticados." (fls. 226, e-STJ)

Conforme consta acima, a legitimidade da ora recorrente advém da
aplicação da teoria da aparência no presente caso.

Com efeito, essa Corte de Justiça, em recente julgado de caso similar
envolvendo concessionária de veículo e a UNICONS, também do Estado de Santa
Catarina, consignou ter a concessionária legitimidade passiva e a viabilidade processual
para ser sujeito passivo para amparar o direito material buscado.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS
MEDIANTE FINANCIAMENTO. INCLUSÃO E CÁLCULO DO
VALOR DA DENOMINADA "TAXA DE RETORNO".
CONDIÇÕES DA AÇÃO.

LEGITIMIDADE PASSIVA. AFERIÇÃO. TEORIA DA
ASSERÇÃO.

1. Ação coletiva de consumo na qual se pleiteia que a recorrente
seja coibida de cobrar, na aquisição de veículo por meio de
financiamento, a rubrica "taxa de retorno".

2. Recurso especial interposto em: 26/07/2017; conclusos ao
gabinete em: 11/03/2019; aplicação do CPC/15.

3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) ocorreu
negativa de prestação jurisdicional; e b) a concessionária é parte
legítima para figurar no polo passivo de ação coletiva de consumo
na qual se questiona a cobrança de "taxa de retorno" na aquisição
financiada de veículos.

4. Ausentes os vícios dos arts. 535 do CPC/73 e 1.022 do CPC/15,
rejeitam-se os embargos de declaração.

5. As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria
da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a
legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem
possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de
que o autor e o réu podem ser os titulares da relação jurídica

exposta ao juízo.

Precedente.

6. Na hipótese em exame, a causa de pedir deduzida na inicial
atribui à recorrente as condutas de i) atuar indevidamente como
agente financeiro; e ii) ao negociar os termos do contrato de
financiamento com o consumidor, inserir no contrato de
financiamento a "taxa de retorno" e estipular seu valor.

7. De um exame abstrato das alegações da inicial, verifica-se que
a parte que teria, em tese, ligação direta com o direito material
deduzido em juízo é a recorrente, pois, da forma como
argumentado pela autora, pode ser o sujeito responsável pela
violação do direito subjetivo dos consumidores, o que evidencia
sua legitimidade passiva e a viabilidade do processo para amparar
o direito material deduzido em juízo.

8. Recurso especial desprovido.

(REsp 1671315/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019)

Outrossim, ainda que se afastasse a teoria da aparência no presente
julgado, a definição da legitimidade passiva da revendedora de veículos, deu-se,
invariavelmente, com base na análise de documentos dos autos, de modo que a alteração
destas conclusões demandaria a reanálise de provas, o que encontra óbice na via do
recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n.º 07/STJ.

Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.OBRIGAÇÃO DE FAZER.

DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO
STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

ACÓRDÃO EM SINTONIA COM PRECEDENTES DESTA
CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art.
1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos
de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas
pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da
parte recorrente.

2. À luz dos artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais, 141 e 492 do
NCPC/15, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na
hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de
pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à
subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos
diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador
não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos
implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que

está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe
permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça
inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o
princípio da equidade.

3. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que as
disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis
aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades
cooperativas. Precedentes.

4. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório
dos autos, concluiu pela legitimidade passiva da recorrente,
existência de danos morais, e razoabilidade da multa cominatória
aplicada, esclarecendo que: "O apelado, que tinha a expectativa
de que as chaves lhe fossem entregues 78 meses após a celebração
do contrato, firmado em novembro de 2000, além de não dispor
do imóvel, foi admoestado com a cobrança de suposto resíduo,
cujos critérios de apuração não foram esclarecidos... A multa
diária de R$ 500,00 não pode ser reputada exorbitante, mas apta
a compelir as apelantes a levarem a efeito o comando judicial.".
Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria
necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em
razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

5. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível
quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar
irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas
hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na
indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara
fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1266376/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe
04/06/2019)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 05 de junho de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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