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01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por AMERICEL S/A contra decisão que não admitiu
recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ,
fl.1.182):
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - CONTRATO CREDENCIAMENTO DE
AGENTE - TELEFONIA PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA
AFASTADA - VERBAS DEVIDAS - RECURSO NÃO PROVIDO.
Comprovando-se a existência de débitos não adimplidos, impõe-se a
procedência da cobrança de valores previstos nas cláusulas contratuais.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 1.200/1.202.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 247, 248,
249, 131, 425, 436, 535, I e II, do CPC/73; 104, 107, 110 do CC. Para tanto, sustenta, em síntese,
além da negativa de prestação jurisdicional, que: (i) "não foi observado pelo juízo a quo, que a
empresa recorrente está sem representante legal nos autos desde 2006"- (fl. 1.221), restando nulos
os atos processuais praticados desde então; (ii) "a prova pericial apresentada pelo expert não pode
servir como prova, eis que não se levou em consideração os documentos apresentados pela
recorrente" - (fl. 1.223); (iii) "o entendimento do magistrado a quo não pode ser considerado, eis
que reconhece o descumprimento de cláusula contratual, mas posteriormente nega vigência aos
termos do contrato" - (fl. 1.228); (iv) "o não recebimento da bonificação pela recorrida foi algo feito
dentro dos parâmetros contratuais" - (fl. 1.229); (v) "somente era devido o ressarcimento das
despesas com publicidade e propaganda mediante a competente aprovação do projeto" - (fl. 1.230).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
De início, não há que se falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de
1973, tendo em vista que a questão suscitada - regularidade da representação processual - submetida
ao Tribunal de origem foi suficiente apreciada.
Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se, que não há que se
falar em obscuridade, contradição ou omissão a respeito da alegada ausência de procurações, tendo
em vista que o acórdão recorrido foi minucioso na análise do conjunto fático-probatório dos autos,
fundamentando seu decisum.
Dessa forma, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973, uma vez que o Tribunal de origem adotou fundamentação suficiente no que tange ao
conteúdo dos dispositivos invocados no apelo nobre.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
No tocante à alegada ausência de procurações e conseguinte nulidade dos atos
processuais, nota-se que a Corte de origem afastou tal fundamento nos seguintes termos (fl.1.184):
Isso porque não se vislumbra qualquer irregularidade, pois na procuração de f.
630 a Americel, representada por seus diretores, nomeia e constitui como
procuradores, dentre outros, Sélso Renato Bagolin, na qual consta que pode
ser substabelecida individualmente pelos outorgados no todo ou em parte, com
ou sem reservas de poderes.
No substabelecimentos de f. 630-v, o Dr. Sélso substabelece para, dentre
outros. José Luiz Marques da Silva que, por sua vez, substabelece com reserva
de iguais a João Luiz Rosa Marques à f. 631. A petição trazendo tais
documentos datada de 10/03/2006 foi juntada em 12/04/2006 (f. 628-v),
publicando-se as intimações a partir daí em nome dos dois últimos advogados.
Especificamente em relação ao laudo pericial, verifica-se que foram
devidamente intimados conforme se vê à f. 915 e consta do Diário de Justiça
2502, de 13/11/2011:
(...)
Intimação as parte quanto da juntada de laudo pericial, de fls. 874/908, dentro
do prazo legal.
Ainda, a título de exemplo, vê-se que foram intimados da designação de
audiência (f. 926), da decisão que deu por encerrada a instrução, apresentação
de memoriais e conclusão para sentença (f. 939) e da sentença (f. 955).
Portanto, não há falar em nulidade por defeito de representação, de modo que
voto por se rejeitar a preliminar.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
para aferir o aduzido defeito de representação processual demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever as conclusões do tribunal recorrido demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1382732/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013,
DJe 29/08/2013)
Ainda, em relação ao afastamento da prova pericial ante a força probante dos demais
documentos apresentados, anoto que o acórdão recorrido, com base no lastro probatório colacionado
aos autos, consignou que "conforme restou comprovado na perícia, foram efetuados estornos por
prazo superior ao contratado, além de não especificar quais contratos foram desabilitados. Além
disso, na contestação, admitiu a existência de tal operação" - (fl. 1.185)
Ocorre que esta Corte de Justiça é assente no posicionamento de que, nos termos do
art. 130 do CPC/73, compete ao juiz, com base em seu livre convencimento motivado, realizar a
valoração da prova, não havendo, portanto, hierarquia entre as mesmas ou determinação legal relativa
à exclusão de umas em detrimento das outras, já que pode indeferir a produção das consideradas
inúteis ou protelatórias. Sobre o tema, colacionam-se as seguintes ementas:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. Não há ofensa ao artigo 535 do CPC/73 se o Tribunal examinou as questões
atinentes à solução da lide e declinou os fundamentos nos quais firmou suas
conclusões, sendo certo que o fato de não o fazer à luz dos dispositivos legais
indicados pela parte não o vicia de nulidade. 2. Em conformidade com os
princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do
magistrado, este poderá, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil
de 1973, vigente quando da prolação da decisão combatida na origem,
determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem
como o indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias. 2.1. Para o
acolhimento do apelo extremo, no sentido de analisar verificar se o acervo
probatório foi ou não suficiente para embasar o decisum atacado, se os
quesitos apresentados pela recorrente eram ou não protelatórios ou se sobre
eles o perito já havia se pronunciado, a fim de desconstituir as conclusões a que
chegou o órgão julgador, seria necessário o revolvimento de matéria
fático-probatória, providência esta que é inadmissível na estreita via do recurso
especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do
referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual
deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no Ag 1330444/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 12/09/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
(...)
4. À luz do artigo 130 do CPC/73, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as
diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, o poder de instrução,
conferido ao magistrado em decorrência dos princípios da livre admissibilidade
da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir a prova
requerida, quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência,
o que não configura cerceamento de defesa. Nesse contexto, a revisão do
entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios reclama,
necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp 1025521/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe
02/02/2018; AgRg no AREsp 565.015/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 974.485/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018)
Por fim, a respeito da irresignação da parte quanto ao alegado descumprimento das
cláusulas contratuais firmadas, verifica-se que o acórdão, com base em minuciosa análise do
instrumento pactuado, consignou o que se segue (fls. 1.185/1.186):
Contratos não pagos
Relativamente à falta de pagamento de 52 ativações de linha de celular
empreendidas pela recorrida, a apelante argumentou que não pagou porque a
documentação não foi corretamente preenchida.
Não obstante ter havido erro de formalização, os contratos foram aceitos por
ela, ativando as linhas e prosseguindo com a prestação de serviços,
demonstrado que aceitou as inconsistências, sendo devido o pagamento das
comissões, bonificações e bônus trimestral.
Alteração unilateral para pagamento das metas do bônus
trimestral Segundo consta do Anexo II ao contrato, item 3.4 (f. 32), era devido
bônus trimestral para ativações líquidas acima de 181 e seria de R$ 15,00.
A recorrida alegou que a concessionária de telefonia alterou unilateralmente a
quantidade exigida a partir de janeiro de 1999 para 301, descumprindo o
contratado.
Também nesse ponto não assiste razão à recorrente, pois, apesar Anexo II. item
3.4. possibilitar a alteração, condiciona a entrega de nova tabela semana antes
de cada trimestre e, no caso, não há prova da efetiva entrega, embora
oportunizada a juntada de documentos (f. 478-9 e 486).
Despesas com publicidade e propaganda pelo fundo cooperado
Verifica-se, de acordo com o Anexo III (f. 34), a existência de um programa de
divulgação/publicidade conjunta, em relação ao qual a recorrente reteria R$
20.00 por ativação líquida, de forma que as reversões ao fundo relativas aos
contratos desabilitados e não pagos devem ser ressarcidos à recorrida,
conforme acertadamente reconheceu o juízo de primeiro grau.
Ora, depreende-se que a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido para apurar a regularidade das cobranças efetuadas com base no contrato demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a
teor do que dispõe as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. Em reforço:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. OFENSA À BOA-FÉ CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 5/STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
reavaliação do contrato e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as clausulas do contrato e
as provas dos autos para concluir pela existência de responsabilidade civil da
recorrente por afronta à boa-fé contratual. Alterar esse entendimento
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 581.108/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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