Informações do processo 2014/0047358-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.439.681
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/03/2014 a 11/02/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

11/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO FINASA S.A., com fundamento
na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:

"Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento, com pacto adjeto de
alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. DL 911/69. Capitalização anual.
Indemonstrada a constituição em mora do financiado, descabe a busca e apreensão.
Precedente. Prequestionamento. Precedentes. Apelos parcialmente providos na ação
revisional e na demanda de busca e apreensão."

Nas razões do especial, a recorrente, com base em ofensa legal, busca a reforma do
aresto nos seguintes pontos:
a) inviabilidade de revisão do contrato bancário;
b) possibilidade de capitalização de juros em periodicidade mensal, e
c) caracterização da mora e prosseguimento da ação de busca e apreensão do bem.

Sem apresentação de contrarrazões (certidão de fl. 276 e-STJ), o recurso especial foi
admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 312-313).

É o relatório.

DECIDO.

A Seção de Direito Privado pacificou, ao longo do tempo, as teses jurídicas mais
frequentes relativas a contratos bancários, sintetizadas nos seguintes tópicos:

1. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Os contratos bancários podem sofrer revisão judicial, diante da pactuação de cláusulas
abusivas, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, a teor da
Súmula nº 297/STJ.

2. REVISÃO DE OFÍCIO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS

“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade
das cláusulas"
 (Súmula nº 381/STJ).

3. CONTRATOS EXTINTOS

“A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a
possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores"
 (Súmula nº
286/STJ).

4. JUROS REMUNERATÓRIOS

4.1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme dispõe a Súmula nº 596/STF.

4.2. “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade"
 (Súmula nº 382/STJ).

4.3. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil/2002.

4.4. Ausente o contrato nos autos ou a pactuação expressa de taxas, o julgador deve
limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do
Brasil - Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.

4.5. Caracterizada a abusividade no caso concreto, é possível a correção para a taxa
média do Bacen.

4.6. A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do
mercado não denota, por si só, abusividade.

4.7. É possível a cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência, desde
que não cumuláveis com a comissão de permanência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco
Central do Brasil, limitada ao percentual contratado (Súmula nº 296/STJ).

5. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS

5.1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em

vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.

5.2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

5.3. Em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, é inviável a capitalização
mensal dos juros caso o contrato não esteja juntado aos autos e silente o acórdão recorrido quanto ao
reconhecimento da pactuação expressa da capitalização mensal (o que abrange a simples previsão de
taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal).

6. CORREÇÃO MONETÁRIA

6.1. Vinculação à TJLP: “A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada
como indexador de correção monetária nos contratos bancários"
 (Súmula nº 288/STJ).

6.2. Vinculação à TBF: “A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada
como indexador de correção monetária nos contratos bancários"
 (Súmula nº 287/STJ).

6.3. Vinculação à TR: “a Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos
posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada"
 (Súmula nº 295/STJ).

7. TAC/TEC, ENCARGOS SIMILARES E FORMA DE COBRANÇA DO

IOF

7.1. É legal a cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de
Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, nos contratos celebrados até
30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/1996).

7.2. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008,
permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da
autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o
consumidor e a instituição financeira, salvo demonstração de efetiva abusividade no caso concreto.

7.3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações
Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o
aos mesmos encargos contratuais.

8. CARACTERIZAÇÃO DA MORA

8.1. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da
normalidade contratual descarateriza a mora.

8.2. “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a
caracterização da mora do autor"
 (Súmula nº 380/STJ).

9. JUROS MORATÓRIOS

“Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios

poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês"  (Súmula nº 379/STJ).

10. MULTA MORATÓRIA

A multa moratória, nos contratos bancários pactuados antes da vigência da Lei nº
9.298/1996, não pode ser superior a 10% do valor da prestação; após a referida lei, a multa está
limitada a 2% daquele valor (Súmula nº 285/STJ e art. 52, §1º, do CDC).

11. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA

11.1. “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência,
calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do
contrato"
 (Súmula nº 294/STJ).

11.2. “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis"
(Súmula nº 30/STJ).

11.3. “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a
soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos
juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual"
 (Súmula nº 472/STJ).

11.4. Em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, é inviável a cobrança da
comissão de permanência caso o contrato não esteja juntado aos autos e silente o acórdão recorrido
quanto ao reconhecimento da pactuação expressa do encargo.

12. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES

A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes
estabelecida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.

13. POSSE DO BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

Para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é
indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas
contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor
incontroverso da dívida ou preste caução idônea.

14. REPETIÇÃO DO INDÉBITO/COMPENSAÇÃO

Havendo o pagamento indevido, não é necessária a prova do erro para a repetição ou a
compensação de valores em ação revisional de contrato bancário submetido ao CDC (Súmula nº
322/STJ).

Essas conclusões são extraídas de diversos precedentes da Terceira e Quarta Turmas,
bem como da Segunda Seção do STJ, em especial, dos seguintes julgados submetidos ao rito do art.

543-C do Código de Processo Civil: REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009; REsp 1.112.879/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe 19/5/2010; REsps 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção,
julgados em 12/8/2009, DJe 16/11/2010; REsp 973.827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel.
p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012, e
REsps 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados
em 28/8/2013, DJe 24/10/2013.

Adequação ao caso concreto - Contrato firmado em 19/4/2006

A insurgência merece prosperar nos seguintes pontos:
a) possibilidade de capitalização de juros em periodicidade mensal (itens 5.1 e 5.2) em
virtude da informação contida à fl. 119 e-STJ (1,77% ao mês e 23,41% ao ano) e
b) caracterização da mora (item 8.2) e prosseguimento da ação de busca e apreensão
do bem pelo recorrente.

Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença,
inclusive no tocante às verbas sucumbenciais.

Adverte-se, por fim, que a pretensão de infirmar teses sedimentadas em julgamentos
submetidos à sistemática do art. 543-C do CPC, mediante recurso manifestamente inadmissível e
infundado, tem caráter protelatório e permite a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC,
com inegável prejuízo à parte.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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