Informações do processo 2014/0137906-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.459.170
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 11/02/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

11/02/2015

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO FINASA S.A., com fundamento
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA.

INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Sendo o crédito
fornecido ao consumidor pessoa física para a sua utilização na aquisição de bens no
mercado como destinatário final, o dinheiro funciona como produto, implicando o
reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de
aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90.
Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ, de 12 de maio de 2004.

DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º, inciso V, da
Lei nº 8.078/90 consagrou de forma pioneira o princípio da função social dos
contratos, relativizando o rigor do 'Pacta Sunt Servanda' e permitindo ao
consumidor a revisão do contrato em duas hipóteses: por abuso contemporâneo à
contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente (Teoria da
Imprevisão). Hipótese dos autos em que o desequilíbrio contratual já existia à época
da contratação uma vez que o fornecedor inseriu unilateralmente nas cláusulas gerais
do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, a serem suportadas
exclusivamente pelo consumidor.

DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. O
art. 168, parágrafo único, do novo Código Civil (mera repetição do art. 145,
parágrafo único da codificação revogada), permite ao Juiz declarar de ofício a
nulidade de negócio jurídico que lhe tenha sido submetido a exame.

TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Ausente qualquer justificativa por parte do
fornecedor para a imposição ao consumidor de taxa de juros excessiva como
obrigação acessória em contrato de consumo, o restabelecimento do equilíbrio das
obrigações exige a redução da taxa de juros remuneratórios fixada em contrato de
adesão. Juros reduzidos para 12% (doze por cento) ao ano, com fundamento
exclusivamente no disposto no art. 52, inciso II c/c os arts. 39, inciso V e 51, inciso
IV, todos da Lei nº 8.078/90. Desnecessário examinar argumentos constitucionais
sobre o tema. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. No caso concreto trata-se de contrato
de financiamento firmado já na vigência do Novo Código Civil. Assim, havendo
autorização expressa em lei, a incidência da capitalização dos juros remuneratórios
contratados não vai afastada, sendo, entretanto, permitida apenas em periodicidade
anual.

TERMO INICIAL DA MORA. Estando 'sub judice' a liquidez e, em via de
conseqüência, a própria exigibilidade do crédito oriundo do contrato revisando, é de
ser afastada com efeitos 'ex tunc' a mora decorrente do inadimplemento de
obrigações declaradas abusivas até que se apure o valor real do eventual débito
ainda existente.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Obrigação acessória que vai afastada, na esteira
de jurisprudência consolidada. A correção monetária é suficiente, e mais confiável,
para servir como fator de recomposição da perda do valor real da moeda, corroída
pela inflação. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Mantido o IGP-M/FGV como índice
de correção monetária, eis que a jurisprudência indica ser o que melhor reflete a real
perda inflacionária.

MULTA MORATÓRIA. Mantida em 2% (dois por cento), porém, sobre o valor da
parcela em atraso, nos termos do art. 52, parágrafo 1º, da Lei nº 8.078/90.
Disposição de ofício.

COBRANÇA DE TARIFA E/OU TAXA NA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO.
ABUSIVIDADE. Encargo contratual abusivo, porque evidencia vantagem exagerada
da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à
operação de outorga de crédito. Inteligência do art. 51, IV do CDC. Disposição de
ofício.

IOF. ABUSIVIDADE QUANTO À FORMA DE COBRANÇA. A cobrança do tributo
diluído nas prestações do financiamento se afigura como condição iníqua e
desvantajosa ao consumidor (CDC, art. 51, IV). Disposição de ofício.

DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E À REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Sendo apurado a existência de saldo devedor, devem ser compensados os
pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade. Caso, porém, se verifique
que o débito já está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a
maior, na forma simples, corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e com juros
legais desde a citação. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA CONDICIONADA AOS DEPÓSITOS.

APELAÇÃO DESPROVIDA."

Nas razões recursais, o recorrente, com base em dissídio jurisprudencial e violação
legal, busca a reforma do aresto nos seguintes pontos:
a) impossibilidade de revisão do contrato bancário;
b) afastamento da limitação de juros à taxa de 12% (doze por cento) ao ano;
c) possibilidade de capitalização de juros em periodicidade mensal;
d) legalidade de cobrança da comissão de permanência na forma pactuada (cumulada
com outros encargos);
e) caracterização da mora;

f) possibilidade de inscrição no nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e
apreensão do bem;

g) inexistência de cobrança indevida e impossibilidade de compensação de créditos e
repetição do indébito;

h) impossibilidade de se conhecer de ofício de questões como multa moratória,
cobrança da TAC e do IOF, sob pena de violação do art. 460 do Código de Processo Civil, e
i) alteração da condenação dos honorários de sucumbência e custas judiciais.

Sem contrarrazões (certidão fl. 426 e-STJ), o Tribunal de origem admitiu o recurso
especial (fl. 470-471 e-STJ).

É o relatório.

DECIDO.

A Seção de Direito Privado pacificou, ao longo do tempo, as teses jurídicas mais
frequentes relativas a contratos bancários, sintetizadas nos seguintes tópicos:

1. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Os contratos bancários podem sofrer revisão judicial, diante da pactuação de cláusulas
abusivas, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, a teor da
Súmula nº 297/STJ.

2. REVISÃO DE OFÍCIO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS

“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade
das cláusulas"
 (Súmula nº 381/STJ).

3. CONTRATOS EXTINTOS

“A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a
possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores"
 (Súmula nº
286/STJ).

4. JUROS REMUNERATÓRIOS

4.1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme dispõe a Súmula nº 596/STF.

4.2. “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade"
 (Súmula nº 382/STJ).

4.3. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil/2002.

4.4. Ausente o contrato nos autos ou a pactuação expressa de taxas, o julgador deve
limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do
Brasil - Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.

4.5. Caracterizada a abusividade no caso concreto, é possível a correção para a taxa
média do Bacen.

4.6. A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do
mercado não denota, por si só, abusividade.

4.7. É possível a cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência, desde
que não cumuláveis com a comissão de permanência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco
Central do Brasil, limitada ao percentual contratado (Súmula nº 296/STJ).

5. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS

5.1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em
vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.

5.2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

5.3. Em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, é inviável a capitalização
mensal dos juros caso o contrato não esteja juntado aos autos e silente o acórdão recorrido quanto ao
reconhecimento da pactuação expressa da capitalização mensal (o que abrange a simples previsão de
taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal).

6. CORREÇÃO MONETÁRIA

6.1. Vinculação à TJLP: “A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada

como indexador de correção monetária nos contratos bancários"  (Súmula nº 288/STJ).

6.2. Vinculação à TBF: “A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada
como indexador de correção monetária nos contratos bancários"
 (Súmula nº 287/STJ).

6.3. Vinculação à TR: “a Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos
posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada"
 (Súmula nº 295/STJ).

7. TAC/TEC, ENCARGOS SIMILARES E FORMA DE COBRANÇA DO

IOF

7.1. É legal a cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de
Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, nos contratos celebrados até
30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/1996).

7.2. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008,
permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da
autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o
consumidor e a instituição financeira, salvo demonstração de efetiva abusividade no caso concreto.

7.3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações
Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o
aos mesmos encargos contratuais.

8. CARACTERIZAÇÃO DA MORA

8.1. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da
normalidade contratual descarateriza a mora.

8.2. “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a
caracterização da mora do autor"
 (Súmula nº 380/STJ).

9. JUROS MORATÓRIOS

“Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios
poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês"
 (Súmula nº 379/STJ).

10. MULTA MORATÓRIA

A multa moratória, nos contratos bancários pactuados antes da vigência da Lei nº
9.298/1996, não pode ser superior a 10% do valor da prestação; após a referida lei, a multa está
limitada a 2% daquele valor (Súmula nº 285/STJ e art. 52, §1º, do CDC).

11. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA

11.1. “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência,
calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do
contrato"
 (Súmula nº 294/STJ).

11.2. “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis"

(Súmula nº 30/STJ).

11.3.

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