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Movimentações 2015 2014
11/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RENATA MARIA LOURENÇO
DA SILVA, fundado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
CONTINUIDADE DO PAGAMENTO A MAIOR DE 21 (VINTE E UM)
ANOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não assiste ao maior de 21 (vinte e um) anos, ainda que na condição de
estudante universitário (salvo se inválido), o direito à continuidade do
recebimento da pensão por morte previdenciária;
2. Apelação improvida. (fl. 111)
A recorrente aduz que o aresto recorrido divergiu de julgado proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 2ª Região quanto à possibilidade de manutenção de pensão por morte a
filha maior de 21 anos, estudante universitária.
Sem contrarrazões (fl. 128).
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu o recurso, encaminhando
os autos a esta Corte como representativo da controvérsia (fl. 142).
Passo a decidir.
Não obstante restasse configurada a divergência aduzida, a Primeira Seção
deste Tribunal — no julgamento do REsp 1369832/SP, sob a sistemática dos recursos representativos
da controvérsia — firmou orientação no sentido de que não é possível a continuidade do recebimento
de pensão por morte aos filhos maiores de 21 anos e não inválidos, ainda que estejam na condição de
estudantes universitários. A ementa sintetizou o julgado com o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OMISSÃO DO
TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR.
OBSERVÂNCIA. SÚMULA 340/STJ. MANUTENÇÃO A FILHO
MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO. VEDAÇÃO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina a questão supostamente omitida "de forma criteriosa e
percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em
provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante" (REsp
1.124.595/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de
20/11/09).
2. A concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao
tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto.
Inteligência da Súmula 340/STJ, segundo a qual "A lei aplicável à concessão
de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do
segurado".
3. Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu, respectivamente,
em 23/12/94 e 5/10/01, durante a vigência do inc. I do art. 16 da Lei
8.213/91, o qual, desde a sua redação original, admite, como dependentes,
além do cônjuge ou companheiro (a), os filhos menores de 21 anos, os
inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual. 4. Não há
falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21
anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto
não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do
Poder Legislativo. Precedentes.
5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do
Código de Processo Civil. (REsp 1369832/SP, Relator Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 07/08/2013).
Na hipótese dos autos, o óbito da instituidora da pensão ocorreu em
20.03.2002, motivo pelo qual o julgado proferido pelo Tribunal a quo está em consonância com o
entendimento desta Corte.
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput do Código de Processo Civil,
NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Intime-se. Publique-se.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2015.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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