Informações do processo 2017/0190183-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1690777
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/08/2017 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE : IRIMAR PEREIRA DE SOARES

ADVOGADOS : EDGAR ANTONIO CHIURATTO GUIMARAES - PR012413

BRUNO GOFMAN - PR061136

AGRAVADO : URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A.
ADVOGADOS : SÍLVIA ARAGÃO ALVES DE BRITTO - PR042519

CLAUDIA PRADO MARCON - PR056319
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 2593 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o
não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.

2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.

Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1606 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7780 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6885 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA
284/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA
284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS
TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. LICITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a" e “c", da

Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/PR, assim ementado (fl. 1128):

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA CONCESSÃO DE
SERVIÇO DE TAXI DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. PREVISÃO DO
EDITAL DA NECESSIDADE DE ASSINAR OS DOCUMENTOS. NÃO

CUMPRIMENTO PELO IMPETRANTE. INABILITAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. OBSERVÂNCIA
OBRIGATÓRIA PARA LICITANTES E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO

PREJUDICADO.

O Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório é de observância
obrigatória, motivo pelo qual inexiste ilegalidade em ato administrativo que decidiu

pela inabilitação de licitante que deixou de assinar a proposta técnica.

Embargos de declaração rejeitados.
Em suas razões, o recorrente sustenta dissídio jurisprudencial e ofensa aos princípios da

razoabilidade e proporcionalidade, a necessidade de aplicação da teoria do fato consumado, pois

realizou vultuosos investimentos para poder exercer a atividade de taxista, bem como que não foi
observada a proposta mais vantajosa.

Ato contínuo, sustenta também ofensa ao art. 43, § 3º, da Lei n. 8.666/1993, ao argumento
de que a comissão de licitação pode realizar diligências.

Com contrarrazões.

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1291/1293.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".

No mais, compulsando-se as razões recursais, constata-se a existência de óbice
intransponível ao conhecimento do recurso, pois o recorrente não cotejou ou sequer indicou os
normativos de lei federal ou tratado supostamente violados pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza a
exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na
argumentação recursal, a teor da Súmula 284/STF.

Ressalte-se que o recurso especial exige elaboração técnica específica, inerente à própria
competência conferida pela Magna Carta a esta Corte Superior de Justiça, órgão que não serve como
"terceira" ou "super" instância da qual as partes poderiam se valer, em qualquer hipótese, ficando
cristalina a desobediência aos supramencionados requisitos e a tentativa de acesso à instância superior
em flagrante desrespeito à legislação de regência.

Noutro passo, quanto à tese de "possibilidade de realização de diligência pela comissão de
licitação", o recorrente sequer apresentou argumentação inteligível a respeito do que se trataria o
pleito, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e que também impede o
conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.

No que tange especificamente à tese de violação aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, o recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido segundo o
qual não compete ao Judiciário examinar ou discutir a especificidade das certidões requeridas, eis que
relacionadas ao mérito do ato administrativo.

A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte
de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide à hipótese a Súmula 283/STF.

De outra banda, evidencia-se que o artigo 43, § 3º, da Lei n. 8.666/1993 e a teses relativas à
aplicabilidade da teoria do fato consumado e inobservância da proposta mais vantajosa não foram
apreciados pela Corte de origem, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que
acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do
prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ.

Quanto à tese de inobservância da proposta mais vantajosa, observa-se ainda que, não
obstante os inúmeros óbices já citados, o provimento do pleito ensejaria reexame dos contextos fático
e probatório dos autos, esbarrando no óbice contido na Súmula 7/STJ

Por fim, o alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos
nos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi
realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados,
identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição

de ementas ou votos.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de junho de 2018.

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Relator

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Retirado da página 2876 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão