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Movimentações 2018 2017
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : IRIMAR PEREIRA DE SOARES
ADVOGADOS : EDGAR ANTONIO CHIURATTO GUIMARAES - PR012413
BRUNO GOFMAN - PR061136
AGRAVADO : URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A.
ADVOGADOS : SÍLVIA ARAGÃO ALVES DE BRITTO - PR042519
CLAUDIA PRADO MARCON - PR056319
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
17/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o
não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
07/08/2018 Visualizar PDF
14/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA
284/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA
284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS
TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. LICITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a" e “c", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/PR, assim ementado (fl. 1128):
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA CONCESSÃO DE
SERVIÇO DE TAXI DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. PREVISÃO DO
EDITAL DA NECESSIDADE DE ASSINAR OS DOCUMENTOS. NÃO
CUMPRIMENTO PELO IMPETRANTE. INABILITAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. OBSERVÂNCIA
OBRIGATÓRIA PARA LICITANTES E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO
PREJUDICADO.
O Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório é de observância
obrigatória, motivo pelo qual inexiste ilegalidade em ato administrativo que decidiu
pela inabilitação de licitante que deixou de assinar a proposta técnica.
Embargos de declaração rejeitados.
Em suas razões, o recorrente sustenta dissídio jurisprudencial e ofensa aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, a necessidade de aplicação da teoria do fato consumado, pois
realizou vultuosos investimentos para poder exercer a atividade de taxista, bem como que não foi
observada a proposta mais vantajosa.
Ato contínuo, sustenta também ofensa ao art. 43, § 3º, da Lei n. 8.666/1993, ao argumento
de que a comissão de licitação pode realizar diligências.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1291/1293.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".
No mais, compulsando-se as razões recursais, constata-se a existência de óbice
intransponível ao conhecimento do recurso, pois o recorrente não cotejou ou sequer indicou os
normativos de lei federal ou tratado supostamente violados pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza a
exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na
argumentação recursal, a teor da Súmula 284/STF.
Ressalte-se que o recurso especial exige elaboração técnica específica, inerente à própria
competência conferida pela Magna Carta a esta Corte Superior de Justiça, órgão que não serve como
"terceira" ou "super" instância da qual as partes poderiam se valer, em qualquer hipótese, ficando
cristalina a desobediência aos supramencionados requisitos e a tentativa de acesso à instância superior
em flagrante desrespeito à legislação de regência.
Noutro passo, quanto à tese de "possibilidade de realização de diligência pela comissão de
licitação", o recorrente sequer apresentou argumentação inteligível a respeito do que se trataria o
pleito, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e que também impede o
conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.
No que tange especificamente à tese de violação aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, o recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido segundo o
qual não compete ao Judiciário examinar ou discutir a especificidade das certidões requeridas, eis que
relacionadas ao mérito do ato administrativo.
A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte
de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide à hipótese a Súmula 283/STF.
De outra banda, evidencia-se que o artigo 43, § 3º, da Lei n. 8.666/1993 e a teses relativas à
aplicabilidade da teoria do fato consumado e inobservância da proposta mais vantajosa não foram
apreciados pela Corte de origem, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que
acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do
prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ.
Quanto à tese de inobservância da proposta mais vantajosa, observa-se ainda que, não
obstante os inúmeros óbices já citados, o provimento do pleito ensejaria reexame dos contextos fático
e probatório dos autos, esbarrando no óbice contido na Súmula 7/STJ
Por fim, o alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos
nos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi
realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados,
identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição
de ementas ou votos.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de junho de 2018.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
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