Informações do processo 2017/0186888-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1144504
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 29/08/2017 a 10/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

10/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

TARLEY MAX DA SILVA - DF019960

MARLA ISABELE PONTE - DF046654

AGRAVADO : MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA
AGRAVADO : PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A
ADVOGADOS : ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG080055

LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654

ADVOGADOS : PRISCILA ZIADA CAMARGO FERNANDES - DF040077

CAMILA MARINHO CAMARGO - DF041373

DECISÃO

Em razão do acordo celebrado entre as partes, noticiado na petição de fls. 490/492

e-STJ, homologo a desistência do presente recurso e determino o retorno dos autos à eg. Instância de

origem para as providências relativas à homologação do acordo.

Cumpra-se. Publique-se.
Brasília, 05 de dezembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 7370 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 13:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1130 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6916 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da r. decisão monocrática de fls.
441/445 que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a
prejudicial de decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga

no julgamento da apelação no que concerne ao pleito reparatório pelos vícios apresentados no

imóvel.

No presente recurso, a embargante alega haver contradição na decisão embargada,
porque "referido acórdão adentrou aos fatos e, de forma obscura, deixou de esclarecer qual seria o
fundamento, no caso concreto, para a diferenciação entre a indenização por vício construtivo, tal
como a pretendida no caso vertente, e do abatimento proporcional de preço e/ou restituição
imediata quantia paga tal qual previsto no art. 20, II e III do CDC." (fl.450).

Defende que "há de se diferenciar pelo bem do direito e da segurança jurídica, a
indenização pelos danos derivados do vício construtivo e a indenização pelos vícios construtivos em

si, conforme postulada nesta ação." (452).

Pondera que "a prescrição trienal é aplicável à espécie, seguindo o raciocínio

esposado na decisão, se somaria ao prazo de 5 anos de garantia" (fl. 455) sendo mister o
reconhecimento da prescrição/decadência.

Requer seja sanada obscuridade para que seja feita (i) a diferenciação ontológica entre
a indenização de vícios construtivos e o abatimento proporcional do preço para fins de não
aplicação das regras de decadência contidas nos artigos 618, parágrafo único e 445, ambos do CC;
(ii) a omissão quanto à não aplicação da regra específica de prescrição contida no art. 206, §3º, V,

Código Civil no caso concreto. (fl. 456)

A parte contrária manifesta-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua
interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já
que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

Inicialmente, observa-se que a alegação de incidência do art. 20, II e III, do CDC,
constitui indevida inovação recursal, uma vez que não foi suscitada em momento oportuno, o que
atrai a incidência da preclusão consumativa ao ponto.

No tocante as demais alegações, verifica-se de inicio que a parte embargada não
buscou abatimento proporcional do preço ou reparação dos defeitos do imóvel, mas a indenização
pelos defeitos constatados no imóvel, conforme se vê à fl. 13 e-STJ.

A mais disso, no caso a parte embargada buscou desde o início, indenização pelos
prejuízos sofridos em decorrência dos defeitos do imóvel, e não rescisão contratual, reparação dos
defeitos na obra ou abatimento proporcional do preço, como ora alegado pela parte embargante.

De outro lado, têm-se que ainda mesmo sendo aplicado o prazo de 03 anos previsto no
art. 206, §3º, V, do CC, como alegado, a prescrição/decadência seria afastada, pois as chaves do
imóvel foram entregues/recebidas em 23/10/2014 (fl. 67) e a presente ação foi proposta em

23/10/2014, ou seja, dentro do prazo trienal.

Nesse contexto, verifica-se que não existem os apontados vícios, conforme se constata
na leitura da decisão embargada, mas o claro intento de rediscutir a matéria, porque como foi dito na
decisão embargada, incide na espécie o prazo de prescrição decenal, não transcorrido entre a entrega
do imóvel/chaves e o ajuizamento da ação, razão pelo qual mister o afastamento da

decadência/prescrição.
Destarte, no caso dos autos, está nítido o propósito dos embargantes de rediscutir
temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos

de declaração. Isso, porque tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos

infringentes.

A propósito, traz-se a lume alguns arestos proferidos nesse sentido, os quais, embora
prolatados sob a égide do vetusto CPC/1973, exprimem a firme jurisprudência do Superior Tribunal

de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas

hipóteses legais de seu cabimento, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE

EXAME DE MATÉRIA DO FUNDO. CARÁTER INFRINGENTE
MANIFESTAMENTE INFUNDADO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA.

1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu pela não violação do art.

511 do CPC e pela ausência de previsão legal para que o valor das custas de
preparo conste da publicação da sentença.
2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de

cabimento, ausentes in casu.

3. O inconformismo dos embargantes busca emprestar efeitos infringentes,
manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é

incabível nesta via recursal.

4. A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e utilização
indevida dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art.
538, parágrafo único, do CPC.

5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% sobre o
valor da causa." (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 381.986/SP, Rel.

Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em

7/8/2014, DJe de 9/10/2014, n.g)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE DA PRETENSÃO. ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM

CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.

1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de declaração
se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e objetivo quanto à

matéria submetida à apreciação da Corte.

2. O reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de propiciar
efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função

integrativa dos embargos declaratórios.

3. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça
analisar ou decidir questões de ordem constitucional.

4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS,

Quarta Turma, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de
28.10.2008, n.g)

O simples descontentamento com o "decisum", a despeito de legítimo, não tem o
condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas
não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.

Ausente o vício imputado na decisão recorrida, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.
Brasília, 13 de agosto de 2018.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7509 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 11326 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo desafiando decisão a origem que não admitiu recurso especial

interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA

DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA COM ATRASO. COMISSÃO

DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. VÍCIOS APARENTES NO
IMÓVEL. METRAGEM INFERIOR À CONTRATADA. PRAZO
DECADENCIAL. LUCROS CESSANTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO.
(...) Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. Prejudiciais de mérito

acolhidas.  (fl. 320/321)

Embargos de declaração rejeitados.

Nas razões recursais, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts.
72, 92, 10, 487 e 927 do Código de Processo Civil/2015 e 618 do CC, sob o argumento de que a
prescrição e a decadência não poderiam ter sido reconhecidas sem observar o disposto na Súmula

194/STJ. Sustenta que ocorreu a decadência, porque a ação intentada busca a indenização pelos
defeitos no imóvel e não à reparação dos defeitos. Requer o provimento do recurso especial para que

seja afastada a decadência, reconhecida de oficio, em relação ao pedido de indenização por defeitos

de metragem no imóvel.

Não tendo sido admitido o recurso na origem foi interposto o presente agravo.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o recurso foi interposto já na vigência do CPC/2015, de maneira
que incide, na espécie, o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. "

a) Ouanto à ofensa a Súmula 194/STJ e decadência em relação ao pedido de

indenização por defeito de metragem no imóvel:

É orientação cristalizada na Súmula 194/STJ, segundo a qual “prescreve em vinte
anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra". Da análise da jurisprudência
que deu origem à Súmula 194/STJ conclui-se que à míngua de previsão legal de prazo especial,
deveria ser aplicado o prazo ordinário de prescrição nas ações pessoais de ressarcimento, é contada a

partir do aparecimento ou conhecimento do vício. Nesse sentido: REsp 5.522/MG, 4ª TURMA, Rel.

Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 01/07/1991.

Entende esta Corte, ainda, que a garantia por vícios que afetassem a segurança e

solidez da obra não excluía o direito de reclamar inadimplemento contratual, no prazo ordinário de 20
(vinte) anos.

Outros precedentes desta Casa, com base na doutrina majoritária, dispõem que
verificado o vício da obra dentro do prazo quinquenal de garantia, poderá, a contar do aparecimento
da falha construtiva, redibir o contrato ou pleitear abatimento no preço, no prazo decadencial de 180
dias ou pleitear indenização por perdas e danos, no prazo prescricional de 10 anos. (REsp

215.832/PR, 4ª Turma, DJ de 07/04/2003; REsp 72.482/SP, 4ª Turma, DJ de 08/04/1996 e REsp

32.676/SP, 4ª Turma, DJ de 16/05/1994).

Na hipótese dos autos, os consumidores ora recorrentes ajuizaram ação de indenização
em face da construtora e da incorporadora, devido a vícios na metragem do imóvel objeto de
promessa de compra e venda.

Consoante estabeleceu o Tribunal de origem os vícios cuidam de metragem a menor e
de anomalias aparentes, de fácil constatação, relacionadas à construção (projetos, materiais e
execução). Nesse contexto, acolheu o acórdão recorrido a prejudicial de decadência, ao entendimento

de que transcorreu, entre a efetiva entrega do bem e o ajuizamento da presente ação, prazo superior a

90 dias (fls. 339).

No recurso especial, a parte recorrente busca o afastamento da prejudicial de
decadência em relação à pretensão de indenização por diferença de metragem do imóvel, tendo

em vista que não se pode exigir do homem médio aptidão para o cálculo da medida exata da área do

imóvel.

Logo, em que pese tratar-se de vício aparente o que atrairia a imediata fluência do
prazo decadencial, verifica-se que a demanda veicula pretensão indenizatória de diferença de
metragem, e não pretensão de redibição do contrato, abatimento do preço ou reexecução dos
serviços, devendo ser afastada a decadência reconhecida para o caso de ação de redibição de contrato

ou desconstitutiva.

Nesse sentido:

"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS

MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO

DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.

SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO

CIVIL.

1. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência em

relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no

imóvel adquirido pelos consumidores.

2. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios
aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir

da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC).

3. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das
alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a
restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá

mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas.

4. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto

é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há
incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a

prazo de prescrição.

5. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização
por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no

art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a
Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916
("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por

defeitos na obra").

6. Recurso especial conhecido e provido."

(REsp 1717160/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018)

"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E

VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO

RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS

APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL.

INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À

PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.

1. O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é o
afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de

indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pela
consumidora.

2. Ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, é de rigor a
rejeição dos embargos de declaração.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado

corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação

jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458 do CPC/73.

4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios
aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir
da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC).

5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das

alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a

restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá

mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas.

6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto
é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há
incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a

prazo de prescrição.

7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização
por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no
art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a
Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916
("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por

defeitos na obra").

8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido."

(REsp 1534831/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel.

p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em

20/02/2018, DJe 02/03/2018)

Assim, incide na espécie o prazo de prescrição decenal, não transcorrido entre a
entrega do imóvel e o ajuizamento da ação, razão pelo qual mister o afastamento da decadência

reconhecida pela Corte de origem.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a prejudicial de
decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento

da apelação no que concerne ao pleito reparatório pelos vícios apresentados no imóvel.

Publique-se.
Brasília, 22 de junho de 2018.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7116 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão