Informações do processo 2017/0186964-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1144546
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 29/08/2017 a 28/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

28/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO
DE OBRA NOVA. INTERLIGAÇÃO DE DUAS LOJAS LOCALIZADAS EM PRÉDIOS
CONTÍGUOS DE CONDOMÍNIOS DIVERSOS. PAREDES DERRUBADAS QUE, A
DESPEITO DE NÃO SEREM ESTRUTURAIS, SÃO CONSIDERADAS PARTES
COMUNS, DE PROPRIEDADE DOS CONDÔMINOS, POR SEREM LATERAIS E
DIVISÓRIAS, NOS TERMOS DA RESPECTIVA CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO
CONDOMINIAL QUE PRESCINDE DE QUALQUER JUSTIFICATIVA E INDEPENDE
DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE RISCO À SEGURANÇA DO EDIFÍCIO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INTUITO DE
REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS PELA TURMA
JULGADORA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. No acórdão embargado, ficou expressamente consignado que a parede demolida pelo
recorrente era lateral e divisória em relação ao prédio contíguo, sendo, portanto, parte comum do
edifício, e não exclusiva, razão pela qual a interligação dos respectivos imóveis necessitava da
aprovação do condomínio, o que não ocorreu.

2. Da mesma forma, também foi rechaçada a alegação de abuso de direito por parte do
condomínio autor, o qual ajuizou a respectiva ação de nunciação de obra nova buscando o
restabelecimento do estado original do edifício, tendo em vista a ausência de prévia autorização
para a interligação dos imóveis pelos condôminos, visto ser prescindível qualquer outra
justificativa além da falta de autorização condominial.

3. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição a ser sanada, sendo evidente o intuito do
embargante em tentar rediscutir as matérias já exaustivamente analisadas pela Turma julgadora,
procedimento que não se coaduna com a via dos aclaratórios.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 18 de junho de 2019 (data do julgamento).

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator


Retirado da página 13208 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).


Retirado da página 19741 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2019 Visualizar PDF