Informações do processo 2017/0199264-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1150990
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 29/08/2017 a 01/07/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2020 2018 2017

01/07/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA
COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
NÃO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
DANO MORAL. AFASTAMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no
recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência da Súmula 282 do STF.

2. Na hipótese, a Corte de origem, após um acurado exame das
provas e dos fatos, concluiu pelo dever de indenizar a parte
adversária, pois o evento ocorrido entre as partes ultrapassou os
meros inadimplemento contratual e aborrecimento cotidiano,
visto que os vendedores tinham total ciência da restrição judicial
incidente sobre o veículo objeto do contrato de compra e venda e,
mesmo assim, emitiram recibo de venda em que constou
expressamente a inexistência de ônus sobre o bem, ainda
impedindo a compradora de usar livremente o veículo e de
exercer a propriedade plena.

3.  A modificação da conclusão do Tribunal de origem
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos
autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o
disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 22 de junho de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo

Relator

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1157628 - SC
(2017/0198225-9)

RELATOR     : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE   : ITAÚ SEGUROS S/A

ADVOGADOS : LODI MAURINO SODRE - SC009587

MARARRÚBIA SODRÉ GOULART - SC017388

RICARDO ZEFERINO GOULART - SC017739

AGRAVADO : MÁRCIO ANTÔNIO RECALCATTI

ADVOGADOS : GILSON ANTONIO GIUMBELLI JUNIOR - SC025249

FABIANO GIUMBELLI - SC028749

FELIPE GIUMBELLI - SC030287


Retirado da página 18865 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos

18/03/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos

19/02/2020 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo, interposto por MARSHAL DE ISRAEL ZEI, contra
decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, em face de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Distrito

Federal e dos Territórios, assim ementado:

Cível, agravo retido, não conhecimento. recurso de apelação.
rescisão de contrato e danos morais. compra de veículo. restrição
judicial. ações judiciais. comprovada. recibo de venda. restrição
excluída no curso do processo. retorno ao STATUS QUO ANTE.
impossibilidade de rescisão. danos morais. verificado.
responsabilidade das rés. apelo adesivo. majoração de honorários.
não configurado. sentença parcialmente reformada.

1. Inexistindo requerimento expresso na apelação ou contrarrazões
para apreciação do agravo retido, impossibilitado está seu
conhecimento, nos termos do que determina o § 1 o do art. 523 do
antigo Código de Processo Civil.

2.  Aquele que transfere uma coisa a outrem, mediante
contraprestação, tem o dever de assegurar a sua posse pacífica, de
modo que ao tratar de celebração de negócio jurídico - venda de
veículo há que se assegurar a parte adquirente os riscos da evicção.

3. Restando incontroverso que o veículo adquirido pela parte
venda, e que a demandante não pôde usufruir do bem em sua
totalidade, já que não detinha todos os poderes de propriedade lhe
conferidos, apenas circulando com o veículo, possibilitada
estar-se-ia a resolução do contrato. No entanto, considerando que
no caso concreto, o fundamento que motivou a rescisão contratual
foram as ocorrências de restrições judiciais sobre o veículo,
pendências já não mais existentes, e que durante todo o tempo da
tramitação do processo, o bem permaneceu na posse da parte
Autora, forçoso dizer que a rescisão de contrato, com o retorno das
partes ao status quo ante evidenciaria em medida extrema, situação

não admitida no caso em concreto.

4. Não subsistindo motivo suficiente que justifique a rescisão do
contrato, a improcedência do pedido inaugural nesse ponto é
medida que se impõe.

5. Ao avaliar as circunstâncias que permeiam os autos, não restam
dúvidas de que não se trata de mero inadimplemento contratual,
tendo a parte Autora sofrido mais que dissabor e mero
aborrecimento cotidiano, pois diante da existência de restrição
judicial, mesmo podendo circular com o veículo, não podia efetivar
sua transferência ou dispô-lo a terceiros, associado à necessidade
de ação judicial, de modo a restar caracterizados os danos morais.

6. No valor da compensação pelos danos morais, o importe deve
atender determinados vetores que dizem respeito à pessoa do
ofendido e do ofensor, avaliando-se a extensão da lesão ao direito,
a intensidade do sofrimento, as condições econômicas do ofendido
e as do devedor, e a suportabilidade do encargo e parte da vítima,
bem como ainda a gravidade do dano e o caráter
pedagógico-punitivo da medida, de modo a não resultar em
obtenção de vantagem indevida, e tampouco irrisória.

7. Os honorários de sucumbência arbitrados no Juízo de origem se
mostra compatível com os requisitos constantes do art. 20, §4° e 3 o do antigo CPC, atual redação constante do art. 85 do novo CPC.

8. Agravo Retido Não Conhecido. Recurso de apelação da parte
Autora parcialmente provido. Negado provimento ao apelo adesivo
do primeiro Réu. (fls. 1359-1361)

Os embargos declaratórios restaram desacolhidos

No especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial,
violação ao art. 186 do CC/02, sustentando, em síntese, a ausência do dever de indenizar,
haja vista que o mero inadimplemento contratual não é apto a ensejar o referido dano,
bem como a ausência de comprovação de violação à honra subjetiva da pessoa jurídica.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

De início, quanto à tese de ausência de comprovação de violação à honra
subjetiva da pessoa jurídica, verifica-se que o referido tema invocado no apelo nobre não
foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foi alvo dos embargos declaratórios opostos,
para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento,
incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.               DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no
acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos
declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido. " (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )

Além disso, na hipótese, o Tribunal de origem, à luz dos princípios da
livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante
análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu pela responsabilidade
civil do recorrente, em razão da existência de restrição judicial no veículo em comento,
conforme o seguinte trecho do aresto recorrido:

Sobre os danos morais, ao avaliar as circunstâncias que permeiam
os autos, não restam dúvidas de que não se trata de mero
inadimplemento contratual, uma vez que a parte Autora sofreu mais
que dissabor e mero aborrecimento cotidiano, pois diante da
existência de restrição judicial, mesmo podendo circular com o
veículo, não podia efetivar sua transferência ou dispô-lo a terceiros,
sendo lhe restringidos de certo modo os direitos de propriedade.

Tal restrição decorreu das condutas das Rés que não promoveram
a exclusão da restrição judicial no veículo adquirido pela Autora. E
aqui não há que se excluir a responsabilização da Segunda Ré em
razão do ajuizamento de ação judicial em desfavor da Primeira Ré
(Processo n° 2010.01.1.113435-0 - fls. 834/1.026) atinente a
providência para resolução da pendência judicial sobre o veículo,
uma vez que a Segunda Ré, na qualidade de intermediadora do
negócio jurídico também possui responsabilidade pela condução do
negócio jurídico travado com a parte Autora, ainda mais quando,
dispôs no próprio recibo de compra e venda, que o veículo estava
desimpedido de quaisquer ônus, situação, conforme já constatado
não correspondente a realidade fática dos autos.

Há, portanto, demonstração do nexo de causalidade entre os danos
morais experimentados pela parte Autora e a conduta das Rés, que
impõe o dever de indenizar.(e-STJ, fls. 1368-1369)

Nesse contexto, a alteração do entendimento proferido no aresto recorrido,

na forma em que postulada, demandaria, novamente, nova análise do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSAS
RECÍPROCAS. DECLARAÇÕES DOS PROCURADORES DAS
PARTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE AÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA N°
7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entendeu cabível à hipótese. 2. Inviável, em sede de recurso
especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu não
caracterizado o dano moral, tendo em vista que a análise do tema
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,
procedimento vedado, nesta instância, nos termos da Súmula n°
7/STJ. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n.
499.977/MG, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe
15/5/2015.)

"RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
RELACIONAMENTO BANCO/CLIENTE. IMPOSSIBILIDADE
DE SAQUE. MERO DISSABOR. ENUNCIADO N° 7 DA
SÚMULA/STJ. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. PROCESSO
CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 182
DA SÚMULA/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I - Nesta instância, a pretensão recursal que não prescinde do
reexame dos fatos da causa esbarra no enunciado n. 7 da
súmula/STJ.

II - Na linha da jurisprudência deste Tribunal, 'mero receio ou
dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas
somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da
vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem
ela se dirige'.

III - Se o agravo interno não traz argumento hábil a reformar a
decisão impugnada, mantém-se o desprovimento." (AgRg no REsp
489187/RO; Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA;
QUARTA TURMA; DJ23/06/2003p. 385)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo, interposto pela ALFA COMERCIO DE
CAMINHOES LTDA - ME, contra decisão que inadmitiu recurso especial,
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão
proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim
ementado:

Cível, agravo retido, não conhecimento. recurso de apelação.
rescisão de contrato e danos morais. compra de veículo. restrição
judicial. ações judiciais. comprovada. recibo de venda. restrição
excluída no curso do processo. retorno ao STATUS QUO ANTE.
impossibilidade de rescisão. danos morais. verificado.
responsabilidade das rés. apelo adesivo. majoração de honorários.
não configurado. sentença parcialmente reformada.

1. Inexistindo requerimento expresso na apelação ou contrarrazões
para apreciação do agravo retido, impossibilitado está seu
conhecimento, nos termos do que determina o § 1 o do art. 523 do
antigo Código de Processo Civil.

2.  Aquele que transfere uma coisa a outrem, mediante
contraprestação, tem o dever de assegurar a sua posse pacífica, de
modo que ao tratar de celebração de negócio jurídico - venda de
veículo há que se assegurar a parte adquirente os riscos da evicção.

3. Restando incontroverso que o veículo adquirido pela parte
venda, e que a demandante não pôde usufruir do bem em sua
totalidade, já que não detinha todos os poderes de propriedade lhe
conferidos, apenas circulando com o veículo, possibilitada
estar-se-ia a resolução do contrato. No entanto, considerando que
no caso concreto, o fundamento que motivou a rescisão contratual
foram as ocorrências de restrições judiciais sobre o veículo,
pendências já não mais existentes, e que durante todo o tempo da
tramitação do processo, o bem permaneceu na posse da parte

Autora, forçoso dizer que a rescisão de contrato, com o retorno das
partes ao status quo ante evidenciaria em medida extrema, situação
não admitida no caso em concreto.

4. Não subsistindo motivo suficiente que justifique a rescisão do
contrato, a improcedência do pedido inaugural nesse ponto é
medida que se impõe.

5. Ao avaliar as circunstâncias que permeiam os autos, não restam
dúvidas de que não se trata de mero inadimplemento contratual,
tendo a parte Autora sofrido mais que dissabor e mero
aborrecimento cotidiano, pois diante da existência de restrição
judicial, mesmo podendo circular com o veículo, não podia efetivar
sua transferência ou dispô-lo a terceiros, associado à necessidade
de ação judicial, de modo a restar caracterizados os danos morais.

6. No valor da compensação pelos danos morais, o importe deve
atender determinados vetores que dizem respeito à pessoa do
ofendido e do ofensor, avaliando-se a extensão da lesão ao direito,
a intensidade do sofrimento, as condições econômicas do ofendido
e as do devedor, e a suportabilidade do encargo e parte da vítima,
bem como ainda a gravidade do dano e o caráter
pedagógico-punitivo da medida, de modo a não resultar em
obtenção de vantagem indevida, e tampouco irrisória.

7. Os honorários de sucumbência arbitrados no Juízo de origem se
mostra compatível com os requisitos constantes do art. 20, §4° e 3 o do antigo CPC, atual redação constante do art. 85 do novo CPC.

8. Agravo Retido Não Conhecido. Recurso de apelação da parte
Autora parcialmente provido. Negado provimento ao apelo adesivo
do primeiro Réu. (fls. 1359-1361)

Os embargos declaratórios restaram desacolhidos.

No especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial,
violação aos arts. 106, 245, parágrafo único, e 535, II, do CPC/73; 6° do Decreto-Lei
4.657/42; e 5°, XXXVI, da CF/88, sustentando, em síntese, além de negativa de
prestação jurisdicional, que o juízo prevento é o que despachou em primeiro lugar, não
sendo critério determinante a distribuição/autuação; além de que o argumento do
tribunal de origem no sentido de não haver a alegada conexão, viola o instituto da coisa
julgada.

Aduz, ainda, a necessidade de redução do quantum indenizatório,
porquanto exorbitante.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535, II do Código de
Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha
examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Além disso, quanto ao dispositivo constitucional tido por violado nas
razões do apelo nobre, observa-se que, por se tratar de matéria a ser apreciada na suprema
instância, não é viável a sua análise de contrariedade nesta via recursal, o que implicaria
em usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Eg. Supremo Tribunal
Federal (CF, art. 102).

No que tange à alegada violação dos arts. 106, 245, parágrafo único, do
CPC/73 e 6° do Decreto-Lei 4.657/42, verifica-se que o conteúdo normativo dos
dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo,
tampouco foram alvo dos embargos declaratórios opostos, para sanar eventual omissão.
Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice
das Súmulas 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.               DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no
acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos
declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido. " (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA

TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014?

No que se refere à tese de redução do montante indenizatório, observa-se
que a recorrente não indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando patente
a

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12521 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão