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Movimentações 2020 2017
10/09/2020 Visualizar PDF
Vista ao(s) RECORRIDO(S)
R ECURSO ESPECIAL n° 1707828 - SP (2017/0223187-4)
RELATOR : MIN. MARCO BUZZI
RECORRENTE : MERCADO BITCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA
ADVOGADOS : RICARDO FERREIRA DE MACEDO - SP164063
RICARDO MARTINS AMORIM E OUTRO(S) - SP216762
LUCAS GARCIA DE MOURA GAVIÃO - SP207150
MAURÍCIO VEDOVATO - SP162414
HENRIQUE CEOLIN BORTOLO - SP374971
SOC. de ADV. : PEREIRA NETO, MACEDO ADVOGADOS -
RECORRIDO : CONCEICAO APPARECIDA DE CAMARGO MARTINS
RECORRIDO : THIAGO DE CAMARGO MARTINS CORDEIRO
RECORRIDO : ELISABETE MARTINS
RECORRIDO : DIRCE GRACY MARTINS CORDEIRO
ADVOGADOS : RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM E OUTRO(S) - SP138578
MARCOS GOMES DA SILVA BRUNO - SP182834
RUBIA MARIA FERRÃO DE ARAUJO - SP246537
GUILHERME CUNHA BRAGUIM - SP328962
CAIO CESAR DE OLIVEIRA - SP338111
LUCIANA FERREIRA BORTOLOZO - SP332485
03/08/2020 Visualizar PDF
10/06/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim
ementado:
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
FUNCEF. CEF. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE.
COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA.
Decidiu o STJ que 'a extensão de vantagens pecuniárias ... de forma
direta e automática, aos proventos de complementação de
aposentadoria ..., independentemente de previsão de custeio para o
plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o
princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência
privada'.
Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência
complementar 'abonos' (independentemente da nomenclatura adotada)
e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3°,
parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é
possível a concessão de verbas não previstas no contrato
previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não
está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E
determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e
atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de
participantes e assistidos.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.394-1.401).
Nas razões do especial, alegou o recorrente, em síntese, violação aos
artigos 489, § 1°, IV e V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em
vista a omissão quanto à análise da natureza jurídica da verba denominada CTVA -
Complemento Temporário Variável de Ajuste, parcela que pretende ver incluída na base
de cálculo do benefício saldado, por ocasião da adesão ao plano REG/REPLAN, bem
como em relação à nulidade da quitação dada, “com destaque os arts. 423 e 424 do
Código Civil".
Indicou omissão quanto às alegações de ofensa aos artigos 6° da Lei
Complementar n° 108/2001; 18 e 19 da Lei n° 109/2001, visto que a CEF possui
responsabilidade pela recomposição das reservas matemáticas. Acenou a existência de
dissídio quanto aos temas.
Assim delimitada a questão, anoto, inicialmente, que o acórdão recorrido
foi publicado na vigência da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos
de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme Enunciado
Administrativo STJ 3/2016.
Verifico que as alegações de ofensa aos artigos 489, § 1°, IV e V, e 1.022,
II, do CPC/15, não merecem prosperar.
Isso porque o acórdão recorrido manifestou-se de forma suficiente e
motivada sobre o tema, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao art. 535 do
CPC. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os
argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em
exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado
obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.
Ademais, o Tribunal de origem afastou expressamente as questões
suscitadas pela parte recorrente, conforme se verifica do seguinte trecho do voto condutor
do acórdão recorrido (fls. 1.360-1.364):
Como já relatado, no mérito, trata-se de ação ordinária na qual a
parte autora objetiva ver reconhecida a natureza salarial do CTVA,
para que essa verba venha a ser incorporada à base de cálculo das
contribuições destinadas à FUNCEF, bem assim o recálculo do valor
saldado e a integralização da reserva matemática correspondente.
A 4 a Turma desta Corte já teve oportunidade de analisar o mérito em
ação idêntica, e naquela oportunidade o feito restou ementado no
seguinte teor:
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE
BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF.
LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. CTVA. ADESÃO AO NOVO
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
VALIDADE.
COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA. Em
conformidade com o entendimento desta Terceira Turma, é o
caso de reconhecer a legitimidade passiva da Caixa
Econômica Federal e, portanto, a competência absoluta do
Juízo Federal para apreciar a matéria, posto que eventual
procedência do pleito atingirá a esfera jurídica da CEF, na
medida em que presente o dever da CEF em proceder à
recomposição do plano, mediante repasse dos valores à
Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF.
Decidiu o STJ que 'a extensão de vantagens pecuniárias ... de
forma direta e automática, aos proventos de complementação
de aposentadoria ..., independentemente de previsão de custeio
para o plano de benefícios correspondente, não se
compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao
regime fechado de previdência privada'. Não se pode estender
aos benefícios dos assistidos da previdência complementar
'abonos' (independentemente da nomenclatura adotada) e
vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo
3°, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como
não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato
previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba
não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio
custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio
financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de
toda a coletividade de participantes e assistidos. (TRF4,
APELAÇÃO CÍVEL N° 5003208-84.2013.404.7215, 4 a TURMA, Des. Federal SALISE MO NTEIRO
SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS
AUTOS EM 03/06/2016)
No presente caso, considero que a questão merece a mesma solução.
Veja-se que o Regulamento dos Planos de Benefícios da FUNCEF -
REPLAN, de 01-01-1978, (Evento 1 - estatuto 18, p. 9) previa:
(...) 6. Do Salário de Contribuição 6.1. Salário de Contribuição é a
remuneração do associado sobre a qual incidirá contribuição social
para a FUNCEF.
6.1.1. As parcelas que constituem essa remuneração serão definidas,
de acordo com o Plano de Cargos e Salários da
Instituidora-Patrocinadora, em ato normativo a ser baixado pela
FUNCEF.
(...)
Já a NS n° 025/85, de 20-05-1985 (evento 16 - instrução normativa
11, p. 01), estabeleceu:
(...)
1 Para os fins do subitem 6.1.1 do novo REPLAN, a
remuneração mensal será constituída, conforme o caso, pelas
seguintes parcelas:
- salário padrão;
- adicional por tempo de serviço;
- função de confiança (em caráter de titularidade ou
substituição);
- vantagens pessoais;
- adicional noturno;
- adicional insalubridade;
- horas suplementares (somente para os médicos e dentistas da
Parte 'B' do Quadro de Pessoal da CEF);
- 13° salário (Gratificação de Natal).
(...)
O Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado
- CTVA foi instituído pelo Plano de Cargos Comissionados - PCC da
CEF, em setembro de 1998 (PCC/98, item 9.1, Evento 12-OUT7, p.
56), sendo definido como um complemento variável que visa
complementar a remuneração do empregado ao piso estabelecido em
Tabela de Piso de Referência Mercado (anexo III), quando o valor
de sua remuneração base for inferior ao piso de referência de
mercado para o nível de responsabilidade.
Também foi fixado que o complemento temporário variável de ajuste
ao piso de mercado integra a remuneração base do empregado,
porém sobre esta parcela incidirão todos encargos sociais, exceto a
contribuição para a FUNCEF/PREVHAB, haja vista trata- se de
matéria constante do regulamento de benefício específico (salientado
- PCC/98, item 9.2, evento 16 - outros 12, p. 12).
Em 23-11-1998, através da CN DIBEN n° 018/98 (evento 16 -
instrução normativa 11, pp. 4 e 5), a Caixa Econômica Federal
definiu, de forma taxativa, as parcelas que integravam o salário de
contribuição da FUNCEF, sem incluir o CTVA:
(...)
4.1. Em decorrência da inclusão do Cargo em Comissão e
Quebra de Caixa no salário de contribuição, informamos a
seguir todas as parcelas que compõem o salário de
contribuição da FUNCEF.
- Salário-padrão;
- Adicional por tempo de serviço;
- Função de confiança (em caráter de titularidade ou
substituição);
- Vantagens pessoais;
- Adicional noturno;
- Adicional de insalubridade;
- Adicional de Periculosidade;
- Adicional Compensatório de perda de função;
- Cargo em Comissão;
- Quebra de Caixa;
- 13° Salário (Gratificação de natal).
(...)
O REG/REPLAN de 2006 (evento 16 - outros 8, p. 17), por sua vez
previu:
(...)
Art. 13 - As parcelas que constituem o SALÁRIO DE
PARTICIPAÇÃO serão definidas de acordo com o Plano de
Cargos e Salários do PATROCINADOR e por este aprovadas,
bem como pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo
da FUNCEF.
(...)
Na criação do Novo Plano de Benefícios da FUNCEF (evento 1 -
estatuto 19, p. 12), em 2006, restou definido quem são os
participantes do plano:
(...)
Art. 6° - São PARTICIPANTES deste Plano:
I - os empregados do PATROCINADOR que se inscrevera m
neste Plano.
II - os ex-empregados do PATROCINADOR que contribuírem
ao Plano na condição de PARTICIPANTE
AUTOPATROCINADO, ou que optem pelo BENEFÍCIO
PROPORCIONAL DIFERIDO.
(...)
No caso em tela, a parte autora, integrante dos quadros funcionais da
CEF desde 24-07-1989 (evento 16 - outros 02), regido em 2006 pelo
REG/REPLAN, firmou, em 18-07-2006 (evento 16 - acordo 4),
Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao
NOVO PLANO e Novação de Direitos Previdenciários - Anexo
Único, bem como Termo de Adesão às Regras de Saldamento do
REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos
Previdenciários.
Deve-se, todavia, atentar à redação da Cláusula Terceira do referido
Termo de Adesão ao Saldamento (evento 16 - acordo 4):
CLÁUSULA TERCEIRA - NOVAÇÃO DE DIREITOS - A
partir da assinatura deste TERMO as regras constantes dos
Capítulos XII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios
REG/REPLAN e as regras do Regulamento do Plano de
Benefícios NOVO PLANO passam a reger a relação jurídica
entre o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF, não se aplicando às
partes quaisquer direitos, obrigações ou efeitos das regras
anteriores do Regulamento do Plano de Benefícios
REG/REPLAN, bem como do Regulamento do Plano de
Benefícios REB.
Parágrafo único - Tendo em vista o disposto no caput, o(a)
PARTICIPANTE e a FUNCEF dão-se, mutuamente, plena,
irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou
direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às
regras do REB, nada mais havendo a reclamar uma parte à
outra.
Explicitadas as regras, conclui-se que a autora, ao aderir ao Novo
Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos
previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação plena
de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a
transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na
forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente
formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente
se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro
essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art.
849, caput, do Código Civil.
Sendo, portanto, válida e eficaz a transação entabulada entre as
partes, a pretensão deduzida nos presentes embargos infringentes
esbarra na vedação contida no preceito versado na Súmula n. 51, II,
do TST:
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO
PELO NOVO REGULAMENTO.
ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial
n° 163 da SBDI-1) - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 [...] II - Havendo a
coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do
empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às
regras do sistema do outro. (ex-OJ n° 163 da SBDI-1 - inserida
em 26.03.1999)
Nesse norte a orientação da 2 a Seção em caso semelhante:
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE
BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. CTVA. ADESÃO AO NOVO
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
INDEVIDA.
1. Decidiu o STJ que 'a extensão de vantagens pecuniárias ...
de forma direta e automática, aos proventos de
complementação de aposentadoria ..., independentemente de
previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente,
não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente
ao regime fechado de previdência privada'.
2. Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da
previdência complementar 'abonos' (independentemente da
nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza,
conforme disposto no artigo 3°, parágrafo único da Lei
Complementar 108/2001, bem como não é possível a
concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário
(regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está
prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E
determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro
e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a
coletividade de participantes e assistidos.(TRF 4a, EMBINF
N° 5004858-44.2014.4.04.7115/RS, 2a Seção, Rel. Des. Fed.
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 13
de outubro de 2016)
Necessário salientar, que apesar de se tratar de relação de trabalho,
aqui não se discute a questão da natureza trabalhista da verba
referida (CTVA), mas apenas a questão administrativa acerca da sua
composição no salário de contribuição da FUNCEF.
Nessa perspectiva, considerando o entendimento que prevaleceu nesta
Corte, não merece acolhida a apelação da autora.
Com efeito, não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional
o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pela recorrente.
Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as
questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados, nos termos do acórdão cujas
ementas transcrevo abaixo:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
TRANSPORTE. ACIDENTE. DANO MORAL COLETIVO.
RECUPERAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). DISTINÇÃO.
APLICAÇÃO NA HIPÓTESE CONCRETA. DANOS
INDIVIDUAIS. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação coletiva de consumo na qual é pleiteada a reparação dos
danos morais e materiais decorrentes de falhas na prestação de
serviços de transportes de passageiros que culminaram em dois
acidentes, ocorridos em 13/03/2012 e 30/05/2012.
2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC,
constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar
vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não
podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante
pretende, essencialmente, reformar o decidido.
3. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a
contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o
entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda,
quaisquer outras decisões do STJ ou do STF.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1741681/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2019, DJe 22/3/2019)
PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DA
REPERCUSSÃO GERAL NO STF - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
AO TRIBUNAL DE ORIGEM - OBEDIÊNCIA À SISTEMÁTICA
PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
IRRECORRIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ.
INSURGÊNCIA DOS MUTUÁRIOS.
1. Petição recebida como embargos de declaração, em nome dos
princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Nos estreitos lindes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil
de 2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente
suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar
erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser
utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(PET no AgInt no AREsp 1293428/PE, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 26/3/2019)
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