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07/08/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
28/06/2019 Visualizar PDF
RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO
DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À
TAXA MÉDIA. OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE.
CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
LIMITAÇÃO IGUALITÁRIA DAS DUAS ESPÉCIES DE
CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, na ausência de
pactuação expressa da taxa de juros remuneratórios, eles devem ser
cobrados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central
nas operações da mesma espécie. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem, em harmonia com o
entendimento desta Corte, determinou a aplicação da taxa de juros
remuneratórios, de acordo com "a taxa média de mercado divulgada
pelo Banco Central nas operações da mesma espécie, nos contratos
de cheque especial e cartão de crédito", sendo certo que não houve
debate no sentido de que, na presente demanda, discute-se tão
somente contrato de cartão de crédito. Desse modo, a ausência de
prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial,
ante o óbice contido nas Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Ademais, a Corte de origem não limitou, de forma igualitária, os
juros em contratos de cartão de crédito e de "cheque especial",
porquanto consignou que deve ser utilizada a taxa média divulgada
pelo Banco Central "nas operações da mesma espécie".
4. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de junho de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
14/06/2019 Visualizar PDF
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