Informações do processo 2017/0199655-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1691400
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/08/2017 a 08/10/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2017

08/10/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 20/10/2020, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 8758 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/06/2020 Visualizar PDF

05/05/2020 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto pela União, com amparo na alínea
"a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 1 a Região assim ementado (e-STJ, fl. 832):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO.
PORTARIA MARE 2.179/98. INCLUSÃO DE RUBRICAS. 1087 - P
900002329-7 VENC DPF. 744 - ADIANT. REMUNER MP 1158/95APO.
INTERESSE RECURSAL. PENSIONISTA.

1. A execução do julgado deve ser fiel ao acórdão exeqüendo, que adotou a
compensação nos moldes da decisão proferida pelo STF, não incidindo as
normas da Portaria MARE 2.179/98 e do Decreto 2.693/98.

2. Conforme consolidado entendimento jurisprudencial, a base de cálculo
para a incidência do reajuste de 28,86%, decorrente do reposicionamento de
que tratam as Leis 8.622/93 e 8.627/93, por se cuidar, na espécie, de reajuste
geral dos servidores, compreende a remuneração, o que inclui o vencimento
básico (servidor público civil) ou o soldo (militar), acrescido das parcelas que
não os têm como base de cálculo, a fim de evitar bis in idem.

3. Sem respaldo a alegação de inclusão indevida da rubrica 1087 -P
900002329-7 VENC DPF, já que se trata de vantagem permanente e habitual
com reajustes nas mesmas datas e índices do vencimento básico.

4. No tocante à rubrica 744 - Adiant. Remuner, MP 1158/95APO, não
conheço do recurso interposto, à míngua do interesse recursal da apelante,
tendo em vista que não houve sua inclusão na conta de fls.114/122 acolhida
na sentença.

5. Os cálculos devem ser corrigidos para que se observe a razão de 50% do
valor devido ao instituidor até fev/94; e, a partir de mar/94, a razão de 100%

com relação à pensionista Célia Hespanha.

6. A parte embargante foi condenada a reajustar os vencimentos pelo índice
de 28,86%, a partir de janeiro de 1993, o que foi confirmado em grau de
recurso por este Tribunal. Assim, não procede a alegação de que as parcelas
são devidas tão somente a partir da implantação do benefício de pensão.

7. Verba honorária mantida.

8. Apelação da União (AGU) parcialmente conhecida e, nessa parte,
parcialmente provida para que observada nos cálculos de fls.114/122, com
relação à conta da pensionista Célia Hespanha, a razão de 50% do valor
devido ao instituidor da sua pensão até fev/94; e, a partir de mar/94, a razão
de 100%.

Os embargos de declaração do ente público foram rejeitados (e-STJ, fls.
398-401).

Sustenta a recorrente a nulidade do acórdão impugnado, por suposta
persistência das omissões apontadas nos embargos declaratórios,
configurando-se violação do disposto no art. 535, II, do CPC/1973.

No mérito, alega violação dos arts. 283, 460 e 472 do CPC/1973, por
entender que o título judicial não abarcou as verbas devidas ao instituidor da
pensão de Maria Azevedo Costa. Assim, defende que o termo inicial da
condenação, em relação a ela, é a data de início de seu benefício, em agosto de
1996.

Ressalta que o pedido deve ser interpretado restritivamente e que a
sentença deve estar em consonância com o pedido, em respeito aos princípios
da demanda e da congruência. Desse modo, de acordo com a União, como não
houve pedido expresso de recebimento dos valores que seriam devidos ao de
cujus, a condenação não abarcou tais quantias.

Contrarrazões às e-STJ, fls. 406-416.

É o relatório.

De início, não se conhece da suposta afronta ao art. 535, II, do CPC/1973,
pois a recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido
normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão
proferido em embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de
novo julgamento pela Corte de origem.

É fundamental que a parte desenvolva os argumentos que demonstrem a
relevância da omissão para a solução da controvérsia, a fim de que o vício seja
reconhecido por esta Corte como apto a ensejar a nulidade do julgado. A mera
citação dos dispositivos legais invocados ou referência genérica aos
aclaratórios bem como a simples indicação de pontos tidos como omissos sem a
indicação de sua relevância para o deslinde da causa não suprem a deficiência
recursal.

Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 284/STF (É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia).

A propósito:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. ÔNUS DA
PROVA DE PAGAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA
DA CDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...]
III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que,
apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte recorrente não
evidenciou qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no
que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a
incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia"). [...]
VII. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1.001.267/PB, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 24/8/2017)

ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR. EXPULSÃO. CONSELHO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO.
REEXAME DE FATOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ATIVIDADE DE CONSULTORIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DE FUNDAMENTO ADOTADO PELA CORTE DE ORIGEM.
SÚMULA 283/STF. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 12 DA LEI N.° 1.060/50).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do
STF. [...]

8. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 579.011/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 3/8/2017)

Quanto ao mérito, o acórdão combatido reconheceu o direito da
pensionista a receber, de acordo com a sua quota-parte, os valores deixados
pelo instituidor do benefício, pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 373):

Na hipótese dos autos, a parte embargante foi condenada a reajustar os
vencimentos pelo índice de 28,86%, a partir de janeiro de 1993, o que foi
confirmado em grau de recurso por este Tribunal. Assim, não procede a
alegação de que as parcelas são devidas tão somente a partir da implantação
do benefício de pensão.

Ressalte-se que as parcelas devidas em vida ao instituidor da pensão deverão
ser pagas aos seus dependentes por força do disposto no art. 1° da Lei
6.858/80. Logo, não deve a pensionista se ver impedida de receber tais
valores na razão de sua quota-parte.

Com isso, para se chegar a uma conclusão contrária à do Tribunal a quo,
no sentido de que o título judicial assegurou à parte recorrida o direito ao
recebimento dos valores que seriam devidos ao instituidor da pensão, faz-se
necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é
inviável em recurso especial, por força do constante na Súmula 7/STJ.

No aspecto:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS A
EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.

1. A revisão do julgado, de modo a acolher a pretensão recursal, no sentido
de que houve violação aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada,
demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório,
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.133.837/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/12/2017)

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO. APLICAÇÃO DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E
INATIVOS. TESE DE INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA
MATERIAL. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO
ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL CONTIDA NO TÍTULO
EXECUTIVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...].

3. Dessa forma, rever o entendimento firmado pela instância ordinária para
concluir que a análise do pedido formulado pela parte Recorrente não
ofenderia os limites da coisa julgada demandaria, necessariamente, o exame
do conjunto fático probatório existente nos autos, prática vedada pela Súmula
7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp. 758.513/SP, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJe 22.3.2016; AgRg no REsp. 1.157.779/RJ, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.6.2016. [...].

(AgInt no REsp 1.604.184/RN, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/12/2016)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 255, §
4°, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de abril de 2020.

Ministro Og Fernandes

Relator

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Retirado da página 3187 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão