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Movimentações 2019 2017
01/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de Recurso Especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL,
em 12/05/2016, mediante o qual se impugna acórdão, promanados do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado:
"PARCELAMENTO. LEI Nº 12.996, DE 2014. ANTECIPAÇÃO.
DEPÓSITOS JUDICIAIS.
Não tem o contribuinte o direito de utilizar, para fim de antecipação
de valor prevista no art. art. 2º, da Lei nº 12.996, de 2014, os
depósitos judiciais que efetuou nos autos de mandado de segurança, a
título de pagamento de prestações do parcelamento da Lei nº 11.941,
de 2009.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO
EQUITATIVO. REDUÇÃO.
Em se tratando de demanda sem condenação, os honorários
advocatícios a serem suportados pela demandante devem ser
arbitrados equitativamente, em valor certo condizente com as
particularidades da demanda, atendendo o disposto no art. 20, §4º, do
Código de Processo Civil" (fl. 168e).
Embargos de Declaração rejeitados (fls. 223/229e).
No Recurso Especial, manejado com base na alínea a do permissivo
constitucional, alega-se violação aos arts. 20, § 3º, e 535, II, do CPC/73.
Sustenta-se, em síntese, o seguinte:
"Impugna a recorrente o capítulo do acórdão regional que fixou
honorários irrisórios em sede de ação ordinária. O Tribunal assim
justificou a fixação dos honorários em apenas R$ 10.000,00:
(...)
O Código de Processo Civil, em seu art. 20, §§ 3º e 4º, dispõe:
(...)
No entender da recorrente, não foram observados todos os critérios
legais que disciplinam o arbitramento da verba honorária,
especialmente a natureza e importância da causa.
De fato, o valor da ação é elevado: R$ 2.980.627,03. Ora, a verba
honorária fixada pelo acórdão recorrido (R$ 10.000,00) corresponde
a menos de 0,5% do valor da causa, o que demonstra que a
importância da causa não foi avaliada corretamente. Assim, a
simples constatação do valor da causa é suficiente para demonstrar
que o acórdão recorrido não levou em consideração a importância da
demanda. Em situações como essa, o STJ tem decidido pela
possibilidade de elevação do valor dos honorários:
(...)
Por outro lado, embora o acórdão recorrido tenha afirmado a baixa
complexidade da causa, não se trata de demanda repetitiva ou
padronizada, deforma que nada justifica a fixação de honorários em
patamar tão reduzido. O mérito do processo em causa não trata de
uma ação de massa, e sim de ação de uma empresa grande devedora
a respeito de parcelamento de débitos e utilização de depósitos em
mandado de segurança para atendimento de exigência legal.
Portanto, impõe-se a reforma do acórdão do TRF, a fim de fixar os
honorários em conformidade com as características da causa, à luz
dos critérios previstos no CPC" (fls. 238/241e).
Aduz-se, ainda, que o acórdão recorrido padeceria de omissão, porquanto
deixara de analisar todos os critérios legais obrigatórios para a fixação da verba honorária,
mormente em relação à importância da causa.
Requer-se, por fim, "o provimento do presente recurso especial, para
cassar o acórdão recorrido por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, determinando-se o
retorno dos autos ao TRF da 4ª Região para a devida análise dos embargos declaratórios.
Caso assim não se entenda, requer a reforma do acórdão recorrido, para que,
reconhecendo-se a violação ao art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, sejam majorados os honorários
advocatícios" (fl. 241e).
Contrarrazões às fls. 272/277e.
Recurso Especial admitido (fl. 282e).
O presente recurso merece prosperar.
É posicionamento desta Corte de Justiça que ocorre violação ao art. 535
do CPC/73 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões
relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
1.- Há omissão, com ofensa ao artigo 535 do Código de
Processo Civil, no julgado que deixa de examinar questão
versada no recurso que lhe foi submetido, cuja apreciação
era relevante para o deslinde da controvérsia .
2.- No caso, o Tribunal de origem foi omisso ao não se
pronunciar acerca da prescrição da pretensão indenizatória, que
teve por argumenta a alegação de que não podem ser chamados,
em 2007, a indenizar valores relativos aos débitos listados na
inicial, que dizem respeito ao período de 1982 e 1994.
3.- A nulidade do julgamento, por omissão, tem por
pressuposto a necessidade de pronunciamento do juiz ou do
Órgão colegiado sobre determinada questão relevante ao
deslinde da controvérsia .
4.- Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg nos EDcl no
AREsp 372.836/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, DJe de 14/04/2014).
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Prestação jurisdicional deficiente. Anulação do acórdão proferido
nos embargos de declaração para que outro seja prolatado pelo
tribunal a quo" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 867.641/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ acórdão Ministro ARI
PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/04/2014).
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, quando os
temas suscitados nos embargos de declaração são
indispensáveis ao deslinde da controvérsia e o Tribunal de
origem não se pronuncia acerca de tais questões, mister a
anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a
contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, apesar da oposição de
embargos de declaração, não se manifestou sobre a alegada
violação do art. 10, inciso I, da Lei n. 10.833/2003. Retorno dos
autos para novo julgamento dos embargos de declaração.
Agravo regimental provido" (STJ, AgRg no REsp
1.355.898/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014).
No caso dos autos, a questão controvertida diz respeito à existência, ou
não, de omissão, da Corte a quo , na indicação dos fundamentos que nortearam a fixação
da verba honorária, em 2º Grau.
Dispõe o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, expressamente utilizado pelo
acórdão recorrido para a fixação, no caso, dos honorários:
"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as
despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba
honorária será devida, também, nos casos em que o advogado
funcionar em causa própria.
(...)
§ 3º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por
cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor
da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável,
naquelas em que não houver condenação ou for vencida a
Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os
honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz,
atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior".
A previsão contida no § 3º do art. 20 do CPC/73 disciplina percentual e
base de cálculo para as sentenças condenatórias – "os honorários serão fixados entre o
mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação" –,
explicitando, ainda, os critérios que deverão ser obedecidos nessa fixação.
Já o § 4º do art. 20 do CPC/73, ao contrário do disposto no parágrafo
precedente, volta-se a abranger todas as demais hipóteses que possam resultar em
condenação em honorários de advogado, deixando, contudo, em relação a elas, de se
fixar limites mínimos e máximos para a definição desses, valendo o juízo de equidade,
livre, portanto, de limites percentuais.
É o que se chama, nas palavras de YUSSEF SAID CAHALI ( in
Honorários Advocatícios, São Paulo, RT, 3ª ed., p. 458), de "elementos qualitativos", ou
seja, que estão ligados ao serviço prestado em si. E prossegue o renomado autor
afirmando que:
"(...) tais elementos informadores do arbitramento, insertos no art.
20, § 3º, 'a', 'b', e 'c', do Código de Processo, não exaurem a pesquisa
judicial para um convencimento tendente à sua justa determinação.
Advirta-se, porém, e desde logo, com Pontes de Miranda, que, na
decisão que condena o vencido a pagar honorários de advogado, o
juiz tem de atender àquilo que se passou na lide e foi por ele
verificado: a falta de zelo do profissional, ou o pouco zelo que
revelou, o alto zelo com que atuou.
O que tem de ser difícil ou fácil é o lugar em que atuou o advogado;
a natureza e a importância da causa, o trabalho que tem o advogado"
(obra citada, p. 277).
Na mesma linha, ainda, PONTES DE MIRANDA preleciona:
"O juiz tem de condenar o vencido a pagar os honorários
advocatícios. Se o quanto é superior ao que a parte pagou, ou tem de
pagar ao advogado, ou se lhe é inferior, isso de modo nenhum
aproveita ou desaproveita ao advogado, que não é parte no processo.
(...) O que na decisão tem o juiz de atender é aquilo que se
passou na lide e foi por ele verificado: a falta de zelo do
profissional, ou o pouco zelo que revelou, ou o alto zelo com que
atuou; o que tem de ser difícil ou fácil o lugar em que atuou o
advogado; a natureza e a importância da causa, o trabalho que
tem o advogado e o tempo que gastou (não o tempo que durou a
causa, mas sim o tempo que foi exigido para o seu serviço)" ( in
Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo I, arts. 1º- 45,
Forense, Rio de Janeiro, p. 419).
Desse modo, por equidade, no mínimo, há de se atender ao grau de zelo
do profissional, à natureza e importância da causa, ao lugar da prestação de serviço e ao
tempo exigido para a prestação do serviço (art. 20, § 4º, in fine , do CPC/73).
In casu , a Corte a quo , ao fixar o montante dos honorários advocatícios,
assim se pronunciou:
"Merece provimento a apelação da demandante no que diz respeito
aos honorários, que foram arbitrados em valor excessivo (R$
25.000,00). Em causas em que não há condenação, como a presente,
a verba deve ser fixada equitativamente, de acordo com o disposto no
art. 20, § 4º, do CPC, obedecendo às balizas estabelecidas nas
alíneas do § 3º do mesmo dispositivo.
Considerando a baixa complexidade da causa e a desnecessidade de
dilação probatória; considerando que o processamento da causa se dá
desde o seu início na forma de processo eletrônico (E-proc), de modo
que não tiveram os procuradores que realizar deslocamentos; e
considerando o reduzido tempo de tramitação processual (ação
ajuizada em 25-08-2014), tenho que o valor arbitrado pelo juiz da
causa mostra-se, na verdade, excessivo, desproporcional ao trabalho
despendido. Em face do exposto, os honorários advocatícios vão
arbitrados equitativamente em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que
não é irrisório e nem exorbitante, devendo o valor ser atualizado,
desde o pres ente julgamento, pelo IPCA-E" (fls. 166/167e).
Da análise dos acórdãos proferidos pela Instância a quo , verifica-se que a
Corte de origem, ao estabelecer o valor da verba honorária, não indicou, de forma
precisa, todos os motivos e critérios que a levaram a fixar a verba honorária em 10%
sobre o valor atualizado da causa – foi olvidado, especialmente, o critério da natureza e
importância da causa –, em atendimento às normas das alíneas a , b e c do § 3º do art. 20
do CPC/73 (art. 20, § 4º, in fine , do CPC/73).
Assim, diante da ausência de menção acerca de todos os "elementos
qualitativos", ligados ao serviço prestado, em si, pelos advogados, tal como previsto no §
3º, e no § 4º, in fine , do art. 20 do CPC/73 – dispositivo no qual o acórdão recorrido se
baseou expressamente para fixar o valor dos honorários –, é de se reconhecer que não
houve a devida fundamentação do aresto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c , do
RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, de modo a determinar, ao Tribunal de
origem, o rejulgamento dos Embargos de Declaração, aviados pela ora recorrente, com a
expressa análise de todos os critérios legais – especialmente o da natureza e importância
da causa – para a fixação, no caso, do valor dos honorários de sucumbência, conforme as
alíneas do § 3° do art. 20 do CPC/73.
I.
Brasília (DF), 17 de dezembro de 2018.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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