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15/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MARIA JOSÉ CARDOSO
contra decisão que inadmitiu recurso especial, por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fl.
804/811).
Pleiteia a ora agravante a responsabilização e a consequente indenização dos
recorridos por falha na prestação de serviço hospitalar, insurgindo-se também contra o laudo pericial
produzido.
Por meio de petição (e-STJ fls. 854/908), a ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O
DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA -SPDM, atual gestora do HOSPITAL GERAL DE
PEDREIRA, comunica que "o referido hospital foi cogerido pela Associação Congregação de Santa
Catarina, que, em fevereiro de 2012 foi substituída pela Cruzada Bandeirante São Camilo Assistência
Médico-Social, a qual por sua vez, em, 14/06/2015, foi substituída pela associação ora peticionária,
conforme prova o incluso Contrato de Gestão" (e-STJ fl. 855).
Ao final, requer "a inclusão da associação peticionária no polo passivo da presente
demanda, concedendo-lhe, por conseguinte, prazo de 10 (dez) dias para que possa inteirar-se de todo
o processo e apresentar sua oportuna manifestação" (e-STJ fl. 855).
Diante do exposto, DEFIRO a modificação do pólo passivo do presente recurso e
concedo prazo de 10 (dez) dias à nova integrante da lide, de modo a inteirar-se do processo e
apresentar oportuna manifestação.
Publique-se.
Brasília-DF, 07 de agosto de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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