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Movimentações Ano de 2017
29/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC/73) interposto por SILVIA YOSHIKO
TAKAHASHI contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ela manejado, sob os seguintes
fundamentos: a) incidência da Súmula 07 do STJ, à espécie; e b) inocorrente violação do art. 535 do
CPC/73
Nas razões de agravo (fls. 211/223, e-STJ), a ora insurgente repisa as razões exposta no
apelo especial.
Contraminuta às fls, 226/234.
É o relatório.
Decido.
O recuso não deve prosperar.
1. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
2. O presente agravo não pode ser conhecido, pois a agravante não cuidou de impugnar
todos os fundamentos adotados na decisão agravada, deixando de se insurgir quanto ao óbice da
Súmula 07/STJ, bem como quanto à não violação do art. 535 do CPC/73.
Com efeito, o agravo em recurso especial que não afasta o fundamento que levou a não
admissão do recurso especial não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do NCPC,
que assim dispõe in verbis :
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
É dever do agravante (a luz do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto do
magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o
seu conteúdo, nos termos do art. 932, inciso III , do NCPC , o que não ocorreu na espécie, uma vez
que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnam
todos os fundamentos da decisão.
Confira-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932,
III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil
de 2015.
II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos
da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do
Agravante. Incidência da Súmula n.
182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil.
III - Agravo interno não conhecido.
(AgInt na Rcl 33.504/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017)
3. Do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2017.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
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