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04/12/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA PROVEDOR DE
PESQUISA VIRTUAL. REMOÇÃO DE INDEXAÇÕES.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRETENSÃO DE EXTENSÃO
DA TUTELA AOS DOMÍNIOS INTERNACIONAIS.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE
OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO
AGRAVADA E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO
ESPECIAL.
1. Tem-se ação de obrigação de fazer com o escopo de excluir
indexações, publicadas por terceiros, do provedor de pesquisa
virtual na internet, conforme URLs indicadas na inicial.
2. A tutela antecipada foi deferida e cumprida, retirando-se as
indexações do site de buscas de domínio nacional, compreendendo
o juiz da causa que a tutela concedida não abrangia a exclusão das
indexações dos domínios internacionais.
3. A jurisprudência desta Corte, aplicando, por analogia, o disposto
na Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível
recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere
liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da
decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser
confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação
direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida
autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível
decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem
respeito ao mérito da causa.
4. A discussão travada no presente recurso especial não diz respeito
aos requisitos autorizadores da tutela antecipada, mas se confunde
com o próprio mérito da ação principal.
5. A superveniente prolação de sentença no processo principal,
informada pelas partes, enseja a perda de objeto do recurso
especial, devendo-se aguardar o julgamento da apelação para
exame mais aprofundado e exauriente do tema em eventual recurso
especial no processo principal.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e
julgar prejudicado o recurso especial.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para
reconsiderar a decisão agravada e julgar prejudicado o recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
18/11/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para
reconsiderar a decisão agravada e julgar prejudicado o recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
28/10/2019 Visualizar PDF
11/04/2019 Visualizar PDF
DESPACHO
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o
eventual julgamento da ação principal (Autos 583.00.2010.201963-5), juntando, se for o caso, cópia
da sentença e demais atos decisórios proferidos no feito.
Brasília, 04 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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