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Movimentações Ano de 2017
01/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 97/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: RECURSOS - 05207755920144058100 - TRF5 - CE - 2ª TURMA RECURSAL - CEARÁ
Procedência: CEARÁ
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE
NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA – ARTIGO 102, INCISO III, DA
CARTA FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO.
1. De início, observem o momento da interposição, para efeito de
incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual
inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da
eficácia do código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida
por esse diploma legal.
2. Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato
judicial que haja resultado no julgamento da causa. A decisão recorrida
implicou a cassação da sentença e o retorno do processo à origem para
reabertura da instrução probatória. Assim, o extraordinário não se enquadra
no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, que
estabelece a competência do Supremo para examinar, mediante o citado
recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando o
pronunciamento recorrido contrariar dispositivo constitucional, declarar a
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julgar válida lei ou ato
de governo local contestado em face da Carta da República. Decisões
interlocutórias não podem ser atacadas, na via direta, mediante o
extraordinário.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 28 de agosto de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
29/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RECURSOS - 05207755920144058100 - TRF5 - CE - 2ª TURMA RECURSAL - CEARÁ
Procedência: CEARÁ
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