Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
29/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 20070111237149 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que possui ementa
com o seguinte cabeçalho (fl. 58, Vol. 4)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA – CONCURSO PARA
ÁREA DE SAÚDE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO
FEDERAL - LEI Nº: 7.479/86 - ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA - ALTURA
MÍNIMA EXIGIDA EM LEI E NO EDITAL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO – INCONSTITUCIONALIDADE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE - APELAÇÃO E REMESSA
DESPROVIDAS.
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que o julgado ofendeu os
artigos 5º, caput, 37, caput, e II, 42, § 1º, e 142, §3º, X, da CF/88.
É o relatório. Decido.
O Juízo de origem não divergiu da jurisprudência desta Corte sobre a
necessidade de observância ao princípio da razoabilidade nas hipóteses de
previsão de limitação imposta ao acesso a cargos públicos. Nesse sentido:
CONCURSO PÚBLICO – ALTURA – LIMITE – ATRIBUIÇÕES –
NATUREZA – CORRELAÇÃO LÓGICA – INEXISTÊNCIA. As limitações
impostas ao acesso a cargos públicos somente são legítimas se justificadas
pela natureza das atribuições a serem exercidas. (RE 595.455-AgR, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 10/9/2015)
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA
MILITAR. CARGO DE PSICÓLOGA. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA
CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA
MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE
PODERES NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM
06.12.2012. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do
que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada
no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso
demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de
origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto,
de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. O exame da legalidade
dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da
separação dos Poderes. Precedentes. As razões do agravo regimental não se
mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 773.613-AgR, Rel. Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 19/12/2014)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?