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Movimentações 2018 2017
27/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AMS - 9504137881 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: Reconsidero as decisões de fls. 217/219 e 231/233
proferidas nestes autos e afasto o sobrestamento de fls. 248, restando
prejudicado, em consequência, o exame do recurso de agravo de fls. 242/245.
Passo, desse modo, a apreciar o apelo extremo deduzido por Motor
Peças Ltda.
O recurso extraordinário em questão foi interposto contra acórdão
que, proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim
ementado:
“ CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DEMONSTRAÇÕES
FINANCEIRAS. ANO-BASE DE 1990. LEI 8200/91, ARTIGO 3º. I.
Sendo o BTNF o indexador escolhido pelo legislador para a
monetária das demonstrações financeiras no ano-base de 1990, o inciso I do
artigo 3º da Lei 8200/91 não está eivado de inconstitucionalidade."
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o
Tribunal “a quo" teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República.
Cabe observar, desde logo, que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, apreciando o RE 545.796-RG/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES,
Tema nº 298/RG, reconheceu existente a repercussão geral da questão
constitucional nele suscitada, que coincide, em todos os seus aspectos, com
a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa.
O tema objeto do recurso extraordinário representativo de
mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos
feitos, refere-se ao “Diferimento da compensação tributária advinda da
correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1990".
Isso significa que se impõe, quanto ao Tema nº 298/RG, nos
termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº
21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Brasília, 19 de junho de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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