Informações do processo RE 272395

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/08/2017 a 27/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações 2018 2017

27/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AMS - 9504137881 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO: Reconsidero as decisões de fls. 217/219 e 231/233
proferidas nestes autos e afasto o sobrestamento de fls. 248, restando
prejudicado, em consequência, o exame do recurso de agravo de fls. 242/245.

Passo, desse modo, a apreciar o apelo extremo deduzido por Motor
Peças Ltda.

O recurso extraordinário em questão foi interposto contra acórdão
que, proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim

ementado:

“ CONSTITUCIONAL.    TRIBUTÁRIO. DEMONSTRAÇÕES

FINANCEIRAS. ANO-BASE DE 1990. LEI 8200/91, ARTIGO 3º. I.

Sendo o BTNF o indexador escolhido pelo legislador para a
monetária das demonstrações financeiras no ano-base de 1990, o inciso I do
artigo 3º da Lei 8200/91 não está eivado de inconstitucionalidade."

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o
Tribunal “a quo" teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República.

Cabe observar, desde logo, que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, apreciando o RE 545.796-RG/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES,
Tema nº 298/RG, reconheceu existente a repercussão geral da questão
constitucional nele suscitada, que coincide, em todos os seus aspectos, com
a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa.

O tema objeto do recurso extraordinário representativo de
mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos
feitos, refere-se ao “Diferimento da compensação tributária advinda da
correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1990".

Isso significa que se impõe, quanto ao Tema nº 298/RG, nos

termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº

21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem.

Publique-se.
Brasília, 19 de junho de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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Retirado da página 270 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão