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30/11/2018 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, o qual foi
interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão, proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Apelação - Seguro Habitacional - Indenização - Prescrição - Inocorrência -
Contrato realizado de trato sucessivo - Prescrição que se interrompe com o
pagamento de cada parcela do financiamento, que engloba o prêmio do seguro
- Afastamento - Vícios construtivos no imóvel - Risco previsto na apólice -
Admissibilidade da indenização securitária pretendida - Prova técnica que
revelou os defeitos da edificação - Multa decendial que pertence ao mutuário -
Juros de mora - Fluência a contar da citação - Efeito processual decorrente do
ato judicial de comunicação - Recurso provido.
No recurso especial, a recorrente alega negativa de vigência aos arts. 206, § 6º, 618 e
760 do Código Civil de 2002, 1.458 e 1.460 do Código Civil de 1916, e 267, VI, e 920 do CPC de
1973.
Não tendo sido admitido o recurso na origem, por incidência da Súmula 284/STF, foi
interposto o presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, em relação à dita ofensa aos arts. 206, § 6º, 618 e 760 do Código Civil de
2002, 1.458 e 1.460 do Código Civil de 1916, e 267, VI, e 920 do CPC de 1973, ressalte-se que a
parte recorrente limitou-se a alegar sua violação de maneira genérica.
Contudo, na interposição de recurso especial, com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional, não basta a simples menção da norma federal tida por violada, sendo
necessária a demonstração clara e precisa da ofensa em que teria incorrido o v. aresto hostilizado, sob
pena de incidência do enunciado 284 da Súmula do eg. STF.
Além disso, a própria deficiência na fundamentação do recurso especial ensejou a não
impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, relativamente ao afastamento da prescrição e da
ilegitimidade ativa e passiva ad causam, bem como ao reconhecimento da cobertura securitária para
os vícios construtivos e da incidência de multa decendial.
Nesse contexto, a ausência de impugnação de tema essencial e autônomo do v.
acórdão recorrido, inviabiliza o conhecimento do mérito recursal, ante o óbice da Súmula 283/STF:
" É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. "
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 22 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/04/2018
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao agravante para regularizar a
representação processual (fls. 550/551):
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