Informações do processo 2014/0340913-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 644908
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/02/2015 a 08/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2015

08/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial (e-STJ fls. 649/650).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 558):

RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA - Pretensão indenizatória fundada em
suposta usurpação de fundo de comércio - Prescrição - Ato ilícito ocorrido em
28.08.2003 - Ação ajuizada em 27.04.2010 - Prazo prescricional trienal - Citação
válida em ação precedente entre as mesmas partes que não tem o condão de
interromper o prazo prescricional, ante a inexistência de identidade entre os objetos
das demandas, nitidamente distintos - Exegese do art. 219 do CPC.

Recurso desprovido

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 564/577), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou, além de dissídio
jurisprudencial, violação dos arts. 219, § 1º, do CPC/1973 e 202 do CC/2002.

Asseverou que a prescrição foi interrompida com a citação realizada em
processo anterior que discutia os mesmos fatos e fundamento, tramitando no Juízo de Direito
da 24ª Vara Cível Central da Capital que extinguiu o feito sem julgamento do mérito.

Relatou que (e-STJ fl. 570):

se infere dos autos, em 28/12/2005 a Recorrente ajuizou em face da Recorrida e da
empresa "AMS Inc." a Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais (fls. 237/259).
A citação válida da Recorrida ocorreu em abril de 2006, conforme se infere do
documento de fls. 448, interrompendo-se a prescrição.

26. Por sentença proferida em 06/10/2006 (fls. 398/407), com relação à Recorrida, a
ação foi julgada extinta, sem resolução de mérito. Interposto recurso de apelação, a C.
Vigésima Oitava Câmara do E. TJSP deu parcial provimento ao recurso apenas para
reconhecer a legitimidade da Recorrida com relação a um dos pedidos de indenização,
mantendo-se a carência da ação com relação aos demais (fls. 260/270). O v. acórdão
transitou em julgado em 23/01/2008 (fls. 272).

27. Assim, resta evidente que o prazo prescricional de três anos para o ajuizamento da
presente ação se iniciou novamente em 24/01/2008, com término em 23/01/2011, no
entanto, antes de haver decorrido este prazo, foi ajuizada a presente ação.

No agravo (e-STJ fls. 653/667), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

É o relatório.

Decido.

O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no
CPC/1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado
Administrativo n. 2/STJ).

Quanto à prescrição, assim decidiu a Corte local (e-STJ fls. 559/561):

O substrato fático do litigio tem por fundamento remoto a resilição de contrato de
distribuição entabulado entre a apelante e a sociedade controladora da apelada,
"American Medical Systems INC", por notificação datada de 11.08.2003.

Imputando a prática de atos ilícitos à apelada e sua sociedade controladora,
vinculados, direta ou indiretamente à resilição contratual aludida, a apelante ajuizou
contra ambas ação indenizatória (processo n° 216.416-9/05), distribuída em
28.12.2005 (fls. 237/259), que teve trâmite perante a 24' Vara Cível Central da Capital.
A pretensão ali deduzida pela apelante teve por objeto, em suma, conforme
incontroverso relato extraído do v. acórdão acostado a fls. 112/121: (a) "indenização
pelas despesas decorrentes do desenvolvimento da distribuição"; (b) "condenação à
compra do estoque" remanescente; (c) "ao pagamento dos serviços de armazenamento
do estoque"; (d) "de todas e quaisquer despesas, multas, taxas etc, decorrentes do
fechamento dos contratos de câmbios em aberto, referentes a aquisição dos produtos";
(e) "indenização referente ao aliciamento de funcionários"; (f) "condenação ... ao
pagamento do valor dos produtos com vícios de qualidade ... substituídos às expensas
da autora"; (g) "de todo e qualquer valor despendido pela Autora... em razão da
existência de ações judiciais ... em razão dos vícios nos produtos fabricados"; (h)
"indenização em razão da resilição do contrato"; (i) "condenação ... ao pagamento do
valor que ... deixou de lucrar com a abrupta rescisão do contrato"; e (j) "indenização
pelo dano moral" (o qual decorre da "ruptura abrupta e sem justa causa" do contrato -
fls. 18.

A demanda precedente sofreu desate de extinção sem resolução de mérito por força da
incidência de cláusula compromissória exclusivamente em relação à sociedade
controladora da apelada, não em relação a esta, cujo mérito da pretensão, restrita à
indenização por aliciamento de funcionários, foi objeto de enfrentamento por sentença
(cf. fls. 260/271 e 430/436) que refutou a pretensão a tal título deduzida.

O que importa na solução do litígio, no entanto, é que a interrupção da prescrição pela
citação operada na referida demanda precedente, na forma preconizada pelo art. 219 do
CPC, tem seu alcance restrito, delimitado pelo objeto litigioso da ação, ao contrário do
quanto sustentado pela apelante, em tudo e por tudo inconfundível com a pretensão
deduzida no presente feito.

Afinal, definitivamente, na demanda precedente não se cogitou da usurpação do fundo
de comércio da apelante pela apelada, esta última constituída em 28.08.2003, e,
sobretudo, não se postulou especificamente indenização a tal título, de sorte que a
pretensão sob este enfoque, sujeita ao lapso prescricional extintivo trienal, na forma do
art. 206, § 3°, inciso IV do CC 2002, em absoluto sofreu a pretendida interrupção, por
força do disposto no art. 219 do CPC, cujo alcance, conforme alhures referido, é
restrito ao específico objeto da ação precedente, onde operada a citação.

Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 28.04.2010, resta evidente que o lapso
prescricional trienal, cuja fluência teve início com a constituição da empresa apelada
em 28.08.2003, encerrando a suposta usurpação do fundo de comércio da apelante, de
há muito já havia se escoado.

O TJSP entendeu que as demandas possuíam objetos litigiosos distintos, não

sendo a citação realizada no processo anterior capaz de suspender o prazo prescricional. Para
reformar o acórdão seria necessária a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 06 de agosto de 2019.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado da página 9850 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão