Informações do processo 2014/0338871-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 645477
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 05/02/2015 a 27/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2015

27/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DETERMINÁVEL.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO
ANTERIOR DE PROCESSO DE EXECUÇÃO JULGADO
IMPROCEDENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o col.
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada
um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à
pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a
controvérsia.

2. Afasta-se, no caso, a inépcia da petição inicial, pois formulado
pedido certo e expresso de aplicação de juros moratórios e
compensatórios, sendo possível determinar o respectivo cálculo
no curso da lide.

3. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao concluir que a
citação válida interrompe a prescrição. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 04 de junho de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 18372 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10073 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2019 Visualizar PDF

24/04/2019 Visualizar PDF

01/04/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PORTO FELIZ S/A e OUTRAS, desafiando
decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional,

contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Ação de cobrança. Despacho saneador. Agravo de instrumento. Preliminar de
inépcia da petição inicial afastada. Pedido determinável por mero cálculo
aritmético, após a decisão do mérito. Documentos que instruem a inicial são
suficientes para o deslinde do feito. Precedentes. Ausência de verificação de
prescrição. Citação do agravante em processo de execução julgado
improcedente interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, I, do CC.

Prescrição que volta a correr após o trânsito em julgado daquela ação,
conforme art. 202, p. ún., do CC. Desnecessidade de se determinar como ponto
controvertido a dúvida quanto à cobrança de valores, pois se trata do próprio
mérito. Acrescenta-se como ponto controvertido a verificação acerca do
eventual pagamento da quantia aqui cobrada pela seguradora. Prova pericial
requerida por ambas as partes. Inteligência do art. 33 do CPC. Adiantamento
dos honorários periciais a cargo do autor. Decisão parcialmente reformada.

Recurso provido." (e-STJ, fl. 379)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, as ora agravantes apontam ofensa aos arts. 286, 295, I,
e 535 do CPC/73, 202, parágrafo único, e 206, § 3º, IV, do Código Civil. Além de negativa de
prestação jurisdicional, sustentam a inépcia da petição inicial, diante do pedido genérico e incerto
quanto à incidência de juros moratórios e juros compensatórios. Alegam a ocorrência de prescrição,
argumentando que a citação na execução promovida pela recorrida não teve o condão de interromper

o curso do prazo prescricional.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada
violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no
aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados

pelas recorrentes, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da
lide.

Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte " (AgRg no
Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro
JOSÉ DELGADO , DJ de 02.05.2005.

Acrescente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes,
mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp
202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).

O Tribunal de origem afastou a alegação de inépcia da petição inicial nos seguintes

termos:

"Preliminarmente, não é caso de inépcia da inicial em virtude de ausência de
pedido certo e determinado. Suscita a agravante que os pedidos de juros
moratórios e de juros compensatórios não foram previamente calculados pelo

autor para integrar o valor da cobrança constante na petição inicial.

Para a aplicação dos juros moratórios e compensatórios basta o cálculo
aritmético a ser realizado após o exame do mérito da lide, sendo o pedido
perfeitamente determinável. Além disso, não há qualquer prejuízo para a defesa
do réu, tendo em vista haver pedido expresso de aplicação dos juros." (e-STJ,

fl. 381)

Depreende-se dos autos que a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 282 do
CPC/73, pois expôs suficientemente os fatos e especificou a causa de pedir e o pedido. Afasta-se,
portanto, a alegada inépcia se, formulado pedido certo e expresso de aplicação de juros moratórios e

compensatórios, é possível determinar o respectivo cálculo no curso da lide, ainda que em fase de

liquidação de sentença. A propósito, confiram-se:

" PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS.
DIFERENÇAS. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO

GENÉRICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.

I - ' Petição inicial que especifica, ainda que de forma genérica, a causa de
pedir e contém pedido certo e determinado não pode ser considerada inepta,
tanto mais quando a pretensão deduzida é perfeitamente compreensível '.

(REsp nº 221.249/SP, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ

de 24/11/2003)

II - Restou claro o objetivo dos autores de pleitear a reposição das perdas
sofridas nas contas do FGTS. O verdadeiro valor percentual a ser depositado
em cada conta será objeto de cálculo em fase de liquidação de sentença, não
sendo obrigação das partes apurar tais importâncias em sede de processo de
conhecimento. Dessa forma, afasta-se qualquer hipótese de inépcia da exordial.

III - Agravo improvido."

(AgRg no REsp 568.329/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO ,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2005, DJ 23/05/2005, p. 152, g.n.)

"FGTS. CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INÉPCIA DA
PETIÇÃO INICIAL. AFASTAMENTO. PEDIDO GENÉRICO.

POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO.

1. A inépcia da petição inicial deve ser afastada na hipótese em que o pedido,

embora genérico, possa ser delimitado .

2. Recurso especial provido."

(REsp 858.139/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2007, DJ 02/08/2007, p. 445, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. CORREÇÃO DOS
DEPÓSITOS. DIFERENÇAS. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA.

EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Petição inicial que especifica, ainda que de forma genérica, a causa de
pedir e contém pedido certo e determinado não pode ser considerada inepta,
tanto mais quando a pretensão deduzida é perfeitamente compreensível .

2. Recurso especial conhecido e provido, para que o mérito da ação seja

apreciado na instância de origem."

(REsp 221.249/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 237, g.n.)

No tocante à prescrição, o acórdão recorrido está assim fundamentado:

"Em relação a prescrição, é preciso salientar que antes da ação principal

relacionada ao presente agravo de instrumento, a autora ajuizou ação de

execução julgada improcedente.

O agravante apresenta tese de que o início do prazo prescricional não é o
último ato do processo anterior que interrompeu a fluência do prazo, nos

termos do artigo 206, parágrafo único, do Código Civil, mas, sim, a data do
último ato validamente praticado naquele processo ou, ainda, que o prazo

prescricional não foi interrompido com a ação de execução, pois julgada

improcedente.

Em que pese a tentativa do agravante em alterar o termo inicial do prazo
prescricional, o Código Civil expressamente prevê que:

'Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer

uma vez, dar-se-á: 1 - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que

ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma

da lei processual'.

Interrompida a prescrição, somente voltará a correr a partir do último ato do
processo que a interrompeu, ou seja, somente após o trânsito em julgado:

'Art 202. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a

correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo

para a interromper'.

Não se verificou, então, o prazo prescricional." (e-STJ, fl. 383)

A conclusão do acórdão recorrido está em consonância ao entendimento do Superior

Tribunal de Justiça.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte é uníssona ao concluir que a citação válida
interrompe a prescrição, dela só se podendo cogitar após o trânsito em julgado da decisão judicial que

ponha fim ao processo que a interrompeu. Nesse sentido:

"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR
PROTESTO JUDICIAL. RECONTAGEM DO PRAZO. EXTINÇÃO DO

PROCESSO.

1. Ação ajuizada em 26/04/2013. Recurso Especial interposto em 23/07/2014 e
atribuído a este Gabinete em 25/08/2016.

2. O propósito recursal consiste, simplesmente, em verificar qual o exato termo
de reinício de recontagem do prazo prescricional interrompido por protesto

judicial.

3. É fato que o art. 202, II, do CC/2002 dispõe que o protesto judicial se

encontra entre as causas de interrupção da prescrição. O parágrafo único do
mencionado dispositivo, por sua vez, afirma expressamente que 'a prescrição

interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do
último ato do processo para a interromper'.

4. Quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial,
o novo prazo só correrá da data do último ato do processo, que é aquele pelo

qual o processo se finda . Precedentes.

5. Recurso especial conhecido e provido."

(REsp 1512283/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA

TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018, g.n.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO E REVISIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, V E

PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

2. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao concluir que a citação válida
interrompe a prescrição, dela só se podendo cogitar após o trânsito em

julgado da decisão judicial que ponha fim ao processo que a interrompeu,

nos termos do art. 202, V, do Código Civil .

3. O Tribunal de origem, por sua vez, concluiu pela não ocorrência da
prescrição, sob o argumento de que o negócio jurídico, que origina o débito
objeto da execução, foi discutido em ações revisional e de busca e apreensão

anteriormente aviadas, interrompendo o prazo prescricional.

4. Com efeito, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
acerca da ocorrência ou não da causa interruptiva da prescrição, demandaria
o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na

Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 763.058/RS, de minha relatoria , QUARTA TURMA,

julgado em 03/12/2015, DJe 18/12/2015, g.n.)

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA DA

AGRAVANTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO.

INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIFICULDADES DE

CITAÇÃO DE EMPRESA CORRÉ ARGENTINA. CARTA ROGATÓRIA.

INÉRCIA DOS AUTORES NÃO VERIFICADA.

1. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao concluir que a citação válida
interrompe a prescrição, dela só se podendo cogitar após o trânsito em
julgado da decisão judicial que ponha fim ao processo que a interrompeu .

2. No caso, sendo inconteste a ocorrência da citação válida da recorrente,
revela-se completamente descabido falar em prescrição intercorrente,

especialmente porque restou consignado no acórdão recorrido que a demora

no cumprimento de carta rogatória de citação da empresa corré argentina não

resultou da inércia dos autores da demanda, mas da complexidade da cadeia
de incorporações que se sucedeu e da imperfeição do mecanismo de

cooperação judicial estabelecido entre os dois países (Brasil e Argentina).

3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1171070/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015,
g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 15 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6007 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão