Informações do processo 2014/0336672-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 646059
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/02/2015 a 03/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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03/03/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUBENS DE MENDONÇA -
ESPÓLIO - contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 124):

EMENTA: MANDATO. PRESTACXO DE CONTAS. é plenamente admissível
a utilização da prova emprestada consistente em pericia de avaliação dos
imóveis penhorados realizada em processo de espólio do próprio
agravante/executado, onde o agravado é interessado. Decisão mantida.
Recurso improvido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 140/146).

As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) 535 do CPC/73, ao argumento de que haveria omissão
quanto à tese de que a prova emprestada decorrera de processo de inventário que não ainda não
está concluído; (ii) do art. 332 do CPC/73, uma vez que não seria cabível o uso da prova
emprestada decorrente de processo ainda em andamento.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 279/277.

Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 309).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.

Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que

o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 – g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 17/03/2017
– g.n.)

Além disso, quanto ao art. 332 do CPC/73, afirma-se que não seria cabível o uso da
prova emprestada decorrente de processo ainda em andamento. O eg. TJ-SP, por sua vez,
assentou que a prova emprestada observou o contraditório, mormente porque decorrera de
processo do qual o recorrente é parte, bem como destacou a higidez da prova produzida. Para
fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls. 126):

Pretende o agravante a suspensão da decisão que determinou a designação
das praças, sob argumento de que não houve a realização de perícia atual em
minuciosa dos imóveis penhorados, sendo inclusive que a pericia foi
realizada em outro processo e avaliou os bens de forma destoante da
realidade.

Ocorre que, pela análise detida dos autos, Verifica-se que o laudo pericial de
avaliação dos imóveis, realizado nos autos da ação de execução de inventário
do espólio agravante que tramita perante a 12a Vara da Família e Sucessões
do Foro Central da Capital/sp, é datado do mês de maio de 2012, ou seja,
poucos meses antes de ser proferido or. despacho ora recorrido, que se deu
em setembro de 2012(fls. 89/94)

Dessa forma, não há que se falar em Valores desatualizados como afirmou o
agravante.

Além disso, o agravado funciona naqueles autos como interessado, de modo
que lhe foi devidamente assegurado o direito do contradit6rio quanto ao

laudo pericial de avaliação, sendo que o mesmo não se insurgiu contra a dita
pericia e requereu a designação de praça nos presentes autos.

(...)

Assim, não se vislumbra nenhuma ilegalidade na decisão agravada, uma vez
que perfeitamente viável o aproveitamento da proa que goza de idoneidade e
que, ao que se depreende de toda a documentação acostada, foi produzida
com respeito ao contraditório.

Com efeito, "Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o
requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às
partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la
adequadamente, afigura-se válido o empréstimo.(EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014).

Assim, para admissão da prova empresta, o requisito primordial é a presença do
contraditório. No caso, o eg. TJ-SP concluiu que essa condição fora devidamente observada nos
autos, razão pela qual concluiu pela higidez desse elemento probatório. Assim, para modificar o
entendimento adotado no v. acórdão estadual, seria necessário revolver o acervo fático e
probatório, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 02 de fevereiro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 11200 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão