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Movimentações 2021 2018 2017 2015
05/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S.A. (fls. 1.270/1.272) contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado
no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE), assim ementado (fl. 384)
"EMENTA: DIREITO CIVILE PROCESSO CIVIL.PRELIMINAR
DECERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIDA. MATÉRIA
REFERENTEAO MÉRITO. AÇÃO MONITORIA. ESCRITURA PARTICULAR
DE EMISSÃOE SUBSCRIÇÃO DE DEBÊNTURES. VALIDADE DA
REDUÇÃO DOPERCENTUAL DA MULTA CONVENCIONAL EM
DECORRÊNCIA DEALTERAÇÃO LEGAL POSTERIOR. EXISTÊNCIA DE
DOCUMENTAÇÃOGUARDANDOPERTINÊNCIAFINANCEIRAETEMPORAL
COM ARELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES.
CONSIDERAÇÕESGENÉRICAS NO FEITO. DESNECESSIDADE DE
PERÍCIA. SUCUMBÊNCIARECÍPROCA NÃO VERIFICADA. NÃO
OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DEMÁ-FÉ. APELOS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1- A certeza acerca da necessidade e relevância de realização de perícia, ou
não, depende das razões delineadas no transcorrer da manifestação da
Tebrasa, no tocante a pertinência da argumentação acerca dos documentos
lastreadores do débito e da demonstração jurídica de ocorrência das
irregularidades aduzidas. Assim, somente com a apreciação do mérito
permite-se definir se a realização de perícia é imprescindível para
compreensão da demanda ou se apenasse revestirá em mera conta
aritimética. Preliminar não conhecida.
2 - O juízo sentenciante aplicou a novel legislação cogente incidindo da data
de sua vigência para frente regulando situação jurídica em curso, aplicando-
se aos efeitos protraídos sob a vigência da lei nova, qual seja a multa pela
inadimplência, devendo incidir o percentual de10% a partir de 20.7.1999
(vigência da lei no 9.808/99).
3 - Consta dos autos vasto rol de documentos apresentados por parte do
Banco do Nordeste na condição de responsável pela tutela dos recursos
públicos provenientes do FINOR, guardando total pertinência financeira e
temporal com a relação negociai firmada com a Tebrasa.
4 - Manifestação da Tebrasa alegando a existência de vícios nos
demonstrativos apresentados não afirmando especificamente quais são, nem
tampouco afirmando a real monta que entende devida ou valores já
efetivamente adimplidos.
5-Não restam apontados o desacerto dos encargos contratuais aplicados no
montante apurado do débito, revestindo as alegações da Tebrasa em
formulações genéricas sobre a cobrança versada no feito, apenas lançando
dúvidas acerca dos valores devidos e apontados pelos demonstrativos
sintético e analítico do Banco do Nordeste abdicando do seu ônus probatório
de comprovar qualquer irregularidade no feito, sem detalhamento, tornando
incontroversos os fatos narrados, razão para a inutilidade da realização de
perícia no feito.Precedentesjurisprudenciais.6 - Para a apuração da evolução
do débito não há relevância a realização de perícia nos autos, pois cabível a
apuração por cálculo, ao final, descontadas as parcelas indevidas, conforme
restou determinado na sentença. Precedente jurisprudencial.
7 - Não se verifica a sucumbência recíproca no feito, tendo em vista o
decaimento de parte mínima por parte do Banco do Nordeste. Precedente do
STJ.
8- Não incorre em litigância de má-fé a parte por ter apresentado sua versão
dos fatos e não ter conseguido provar suas alegações. Precedente
jurisprudencial.
9 - Apelos a que se nega provimento."
Os embargos de declaração interpostos por r BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
S.A. não foram acolhidos (acórdão de fls. 1.040/1.049), enquanto os manejados por TEBRASA
INDÚSTRIA TÊXTIL S/A foram acolhidos, nos termos do v. acórdão assim ementado (fl.
1.037):
"Ementa: Embargos de Declaração. Acolhimento parcial apenas para
consignar no acórdão embargado matéria versada nas notas taquigráficas.
Alegação de preliminares pelo Desembargador Vogal durante o julgamento,
quais sejam incompetência do juízo estadual e prescrição. Matéria
envolvendo a extemporaneidade da apresentação de preliminares, mas, ainda
assim, os julgadores analisaram a questão a título complementar no sentido
de rejeitá-las. Necessidade de retificação da designação do julgamento do
apelo da Tebrasa, por ter sido negado provimento por maioria. Juntada de
novo acórdão com as alterações realizadas. Em relação à matéria de
cerceamento de defesa ante a desnecessidade de perícia no feito o intuito da
embargante é de modificação do julgado. Via Inadequada. Questão
amplamente tratada no acórdão embargado. Prequestionamento Implícito.
Embargos parcialmente acolhidos.
1 -Apenas para registro deve-se consignar no acórdão manifestação de ponto
do julgamento versado nas notas taquigráficas no tocante a existência de
alegação de questões preliminares no voto do então Des. Vogal, a fim de
evitar qualquer alegação de nulidade, tendo as referidas questões levantadas
sido rejeitadas a título de registro complementar.
2 - Deve-se retificar a designação do julgamento do apelo da Tebrasa, por ter
sido negado provimento por maioria, tendo sido consignado ambos os apelos
julgados à unanimidade.
3 - No tocante a questão pericial a Embargante tenta em sede de embargos de
declaração revisitar o julgado, objetivando sua reforma e desvirtuando assim
a natureza do recurso do art. 535 do CPC. Tal matéria restou amplamente
abordada na decisão não havendo omissão no julgado. Inconformada com o
julgado deve a Embargante manejar o recurso de reforma cabível.
4 - A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo
enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos
dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ.
5 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos"
As razões do recurso especial (fls. 1.183/1.190), fundamentadas na alínea "a" do
permissivo constitucional, apontam a violação (i) do art. 535 do CPC/73, pois haveria omissão
quanto à tese de que a limitação de taxa de juros não se aplica às instituições financeiras.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 1.259/1.260.
Contraminuta às fls. 1.438/1.478.
É o relatório. Decido.
Diante do provimento do recurso especial interposto por TEBRASA INDÚSTRIA
TÊXTIL S/A, resta prejudicada a análise da matéria posta neste apelo nobre. Isso porque a
matéria omissa a ser apreciada pelo eg. Tribunal estadual diz respeito à incompetência absoluta
da Justiça estadual.
Assim, considerando a determinação de retorno do autos para que o eg. Tribunal
estadual aprecie os embargos de declaração opostos por TEBRASA INDÚSTRIA TÊXTIL S/A,
fica prejudicado este recurso.
Diante do exposto, julgo prejudicado o recuso especial nos termos da fundamentação
supra.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
24/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TEBRASA INDÚSTRIA
TÊXTIL S/A (fls. 1.276/1.296) contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fUndamentado
no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE), assim ementado (fl. 384)
"EMENTA: DIREITO CIVILE PROCESSO CIVIL.PRELIMINAR
DECERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIDA. MATÉRIA
REFERENTEAO MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA. ESCRITURA PARTICULAR
DE EMISSÃOE SUBSCRIÇÃO DE DEBÊNTURES. VALIDADE DA
REDUÇÃO DOPERCENTUAL DA MULTA CONVENCIONAL EM
DECORRÊNCIA DEALTERAÇÃO LEGAL POSTERIOR. EXISTÊNCIA DE
DOCUMENTAÇÃOGUARDANDOPERTINÊNCIAFINANCEIRAETEMPORAL
COM ARELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES.
CONSIDERAÇÕESGENÉRICAS NO FEITO. DESNECESSIDADE DE
PERÍCIA. SUCUMBÊNCIARECÍPROCA NÃO VERIFICADA. NÃO
OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DEMÁ-FÉ. APELOS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1- A certeza acerca da necessidade e relevância de realização de perícia, ou
não, depende das razões delineadas no transcorrer da manifestação da
Tebrasa, no tocante a pertinência da argumentação acerca dos documentos
lastreadores do débito e da demonstração jurídica de ocorrência das
irregularidades aduzidas. Assim, somente com a apreciação do mérito
permite-se definir se a realização de perícia é imprescindível para
compreensão da demanda ou se apenasse revestirá em mera conta
aritimética. Preliminar não conhecida.
2 - O juízo sentenciante aplicou a novel legislação cogente incidindo da data
de sua vigência para frente regulando situação jurídica em curso, aplicando-
se aos efeitos protraídos sob a vigência da lei nova, qual seja a multa pela
inadimplência, devendo incidir o percentual de10% a partir de 20.7.1999
(vigência da lei no 9.808/99).
3 - Consta dos autos vasto rol de documentos apresentados por parte do
Banco do Nordeste na condição de responsável pela tutela dos recursos
públicos provenientes do FINOR, guardando total pertinência financeira e
temporal com a relação negociai firmada com a Tebrasa.
4 - Manifestação da Tebrasa alegando a existência de vícios nos
demonstrativos apresentados não afirmando especificamente quais são, nem
tampouco afirmando a real monta que entende devida ou valores já
efetivamente adimplidos.
5-Não restam apontados o desacerto dos encargos contratuais aplicados no
montante apurado do débito, revestindo as alegações da Tebrasa em
formulações genéricas sobre a cobrança versada no feito, apenas lançando
dúvidas acerca dos valores devidos e apontados pelos demonstrativos
sintético e analítico do Banco do Nordeste abdicando do seu ônus probatório
de comprovar qualquer irregularidade no feito, sem detalhamento, tornando
incontroversos os fatos narrados, razão para a inutilidade da realização de
perícia no feito.Precedentesjurisprudenciais.6 - Para a apuração da evolução
do débito não há relevância a realização de perícia nos autos, pois cabível a
apuração por cálculo, ao final, descontadas as parcelas indevidas, conforme
restou determinado na sentença. Precedente jurisprudencial.
7 - Não se verifica a sucumbência recíproca no feito, tendo em vista o
decaimento de parte mínima por parte do Banco do Nordeste. Precedente do
STJ.
8- Não incorre em litigância de má-fé a parte por ter apresentado sua versão
dos fatos e não ter conseguido provar suas alegações. Precedente
jurisprudencial.
9 - Apelos a que se nega provimento."
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, nos termos do v. acórdão assim
ementado (fl. 1.037):
"Ementa: Embargos de Declaração. Acolhimento parcial apenas para
consignar no acórdão embargado matéria versada nas notas taquigráficas.
Alegação de preliminares pelo Desembargador Vogal durante o julgamento,
quais sejam incompetência do juízo estadual e prescrição. Matéria
envolvendo a extemporaneidade da apresentação de preliminares, mas, ainda
assim, os julgadores analisaram a questão a título complementar no sentido
de rejeitá-las. Necessidade de retificação da designação do julgamento do
apelo da Tebrasa, por ter sido negado provimento por maioria. Juntada de
novo acórdão com as alterações realizadas. Em relação à matéria de
cerceamento de defesa ante a desnecessidade de perícia no feito o intuito da
embargante é de modificação do julgado. Via Inadequada. Questão
amplamente tratada no acórdão embargado. Prequestionamento Implícito.
Embargos parcialmente acolhidos.
1 -Apenas para registro deve-se consignar no acórdão manifestação de ponto
do julgamento versado nas notas taquigráficas no tocante a existência de
alegação de questões preliminares no voto do então Des. Vogal, a fim de
evitar qualquer alegação de nulidade, tendo as referidas questões levantadas
sido rejeitadas a título de registro complementar.
2 - Deve-se retificar a designação do julgamento do apelo da Tebrasa, por ter
sido negado provimento por maioria, tendo sido consignado ambos os apelos
julgados à unanimidade.
3 - No tocante a questão pericial a Embargante tenta em sede de embargos de
declaração revisitar o julgado, objetivando sua reforma e desvirtuando assim
a natureza do recurso do art. 535 do CPC. Tal matéria restou amplamente
abordada na decisão não havendo omissão no julgado. Inconformada com o
julgado deve a Embargante manejar o recurso de reforma cabível.
4 - A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo
enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos
dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ.
5 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos"
As razões do recurso especial (fls. 1.057/1.077), fundamentadas nas alíneas "a" e "c"
do permissivo constitucional, apontam a violação (i) dos arts. 113 e 535 do CPC/73, afirma-se
que haveria omissão no v. acórdão estadual ao deixar de apreciar matéria deduzidas no
julgamento da apelação relativa à competência da Justiça Federal para apreciar a temática;
afirma-se que, por ser matéria de ordem pública, poderia ser arguida a qualquer momento; e (ii)
do art. 113 do CPC/73, pois a competência para apreciar monitória sobre debêntures oriundos do
FINOR - Fundo de Investimento do Nordeste, administrado pela SUDENE, seria da Justiça
Federal.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 1.262/1.265.
Contraminuta às fls. 1.438/1.478.
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente aponta a violação dos arts. 113 e
535 do CPC/73, afirma-se que haveria omissão no v. acórdão estadual ao deixar de apreciar
matéria deduzidas no julgamento da apelação relativa à competência da Justiça Federal para
apreciar a temática. Afirma-se que, por ser matéria de ordem pública, poderia ser arguida a
qualquer momento.
No caso, o eg. TJ-PE deixou de apreciar o tema de incompetência, pois o julgamento
encontrava-se no mérito, tendo superado as preliminares, de modo que não seria possível analisar
essa questão por ser extemporânea. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes trechos do v.
acórdão objurgado (fl. 1.031):
"A matéria tratada pela embargante, Tebrasa, foi objeto de debate na sessão
de julgamento tendo o Desembagador então vogal apresentado as
questõespreliminaresdeincompetênciadojuízoestadualeprescriçãoextemporaneamente.
Assim, percebe-se às fls. 812/815 ter o Des. Vogal Sílvio Beltrão apresentado
preliminares de ofício quando já ultrapassada a fase de julgamento de
preliminares, inclusive tendo procedido ao julgamento do mérito no sentido
dedar provimento ao apelo da Tebrasa.
Por tal razão, o Des. então Revisor/Presidente da Sessão, Bartolomeu Bueno,
considerou extemporânea a alegação de preliminares quando já proferido o
julgamento do mérito.
Apesar de tal constatação, o Des. Bartolomeu Bueno a título complementar
destacou não haver razão para acolhimento das preliminares levantadas
extemporaneamente."
Com efeito, "(...) a matéria relacionada à ausência de interesse de agir, por se tratar
de matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer momento e em qualquer grau de
jurisdição, desde de que não tenha havido pronunciamento judicial a seu respeito, como ocorreu
nestes autos.(AgInt no REsp 1866956/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).
Na hipótese, a matéria relativa à incompetência deveria ser apreciada pelo eg.
Tribunal estadual, pois fora invocada pelo Desembargador vogal durante o julgamento da
apelação e, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser alegada e apreciada a qualquer
tempo, sujeitando-se apenas à preclusão consumativa. Assim, de fato, houve violação do art. 535
do CPC/73.
Nessa perspectiva, deixando o eg. TJ-PE de examinar questão nevrálgica ao desate
do litígio, fica caracterizada a violação do art. 535 do CPC/73. Nessa linha de intelecção,
destacam-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015 CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO A ASPECTO FÁTICO
RELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.
1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada
em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do
CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão,
com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o
vício.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1.113.795/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 1°/03/2018, DJe de 15/03/2018 -
grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. MODALIDADE. PCT. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Há violação do art. 1.022 do CPC/15 quando, apesar do requerimento da
parte, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre as questões federais
que lhe foram apresentadas por ocasião dos embargos de declaração,
relevantes ao deslinde da controvérsia.
2. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial,
determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam
sanados os vícios verificados."
(AgInt nos EDcl no REsp 1.702.509/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
- DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 a REGIÃO -, QUARTA
TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe de 24/08/2018 - grifou-se)
Nessa senda, deve ser reconhecida a violação do art. 535 do CPC/73, para anular o v.
acórdão que julgou os aclaratórios (fls. 1.028/1.037) e determinar o retorno dos autos ao eg. TJ-
PE para novo julgamento dos embargos de declaração com apreciação da matéria relativa à
competência para apreciar o tema dos autos. Visa-se, com tal medida, exaurir as instâncias.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para
reconhecer a violação dos arts. 113 e 535 do CPC/73 a fim de anular o v. acórdão que julgou os
aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
para promover novo julgamento da matéria constante nos embargos de declaração relativa à
competência, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos, ficando prejudicada
a análise das demais questões.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?