Informações do processo 2014/0338263-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 646400
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/02/2015 a 02/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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02/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo recurso especial interposto por G-COMEX ARMAZÉS GERAIS
LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fUndamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado (fl. 119):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE
EMPRESAS. INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O REQUERIMENTO DE
ONERAÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE DO EX GRUPO OGX,
COMO GARANTIA DE DÍVIDAS EXTRACONCURSAIS (EMPRÉSTIMO
PONTE E FINANCIAMENTO DIP). PRELIMINAR DE FALTA DE
LEGITIMIDADE RECURSAL DOCREDOR ISOLADO, ORA
AGRAVANTE.REJEIÇÃO. MATÉRIA DE AÇÃO. LEGITIMAÇÃO
ORDINÁRIA. FACULTATIVIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO COMITÊ DE
CREDORES (ART. 28 DA LEI FEDERAL N.° 11.101/2005).RISCO DE
PREJUÍZO QUE AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
POSSIBILIDADES DE ABUSO E DE TUMULTO PROCESSUAL,PARA AS
QUAIS HÁ PREVISÃO LEGAL DE APLICAÇÃO DE MULTA
COMINATÓRIA (ART. 18, VI E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
NO MÉRITO, ONERAÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE DAS
AGRAVADAS QUE OCORREU AOS 13/02/2014. PROVA DA LIBERAÇÃO E
RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO FINANCIAMENTO, NO
MONTANTE DE US$ 125.000.000,00 (CENTO E VINTE E CINCO
MILHÕES DE DÓLARESAMERICANOS). CESSAÇÃO DO OBJETO DA
DEMANDA. RECURSO CONHECIDO, A QUE SE NEGA PROVIMENTO"

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 157/164).

As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) dos arts. 165, 458, II, 535, I e II, do CPC/73, pois haveria
omissão quanto à tese de não estariam presentes os requisitos para autorização judicial de

oneração de bens do ativo permanente devido à ausência de prévia oitiva dos credores através do
Comitê; (ii) dos arts 66 e 67 da Lei n. 11.101/2005, pois não caberia a oneração dos ativos
permanentes sem prévia oitiva do Comitê de credores; (iii) do art. 538 do CPC/73, pois os
embargos de declaração opostos não seriam protelatórios e, portanto, não caberia a multa
prevista no mencionado dispositivo.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 419/421.

Contraminuta às fls. 449/488.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - g.n.)

Outrossim, quanto aos arts 66 e 67 da Lei n. 11.101/2005, afirma-se que não caberia
a oneração dos ativos permanentes sem prévia oitiva do Comitê de credores. O eg. TJ-RJ, por sua
vez, conforme as peculiaridades do caso concreto, concluiu pela viabilidade dessa oneração.
Consignou também que o Comitê é órgão facultativo, de modo que, na sua inexistência, é
inviável a oitiva de todos os credores. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes trechos do

v. acórdão estadual (fls. 123/124):

"Aliás, é preciso ser ponderado que, no procedimento de recuperação judicial
de empresas, o comitê de credores é órgão facultativo, conforme se extrai do
art. 28 da Lei Federal n.° 11.101/2005, o que torna incoerente estabelecer-se
que um grande número de comportamentos alternativos isolados é inviável,
por falta de legitimidade recursal.

Aditado o fato de que várias são as interlocutórias proferidas no curso do
procedimento sob exame-tais como, nomeação de administrador judicial e
fixação de seus honorários, que não são pertinentes ao sistema de verificação
e habilitação de créditos-com força para trazer alguma espécie de prejuízo a
esse ou àquele credor, tem-se que negar-lhes o acesso à via recursal
importaria em autêntica negativa de jurisdição, blindando o ato supostamente
prejudicial contra o reexame e o maior controle judicial.

Por outro lado, não se pode deixar de observar que um dos maiores riscos
para o sucesso da recuperação judicial da empresa é o manejo de recursos
destituídos de boa fundamentação, desvirtuando a finalidade do instituto
criado para a superação da crise econômica da atividade empresarial, de
forma célere e eficaz.

Em tais hipóteses, cabe ao Poder Judiciário estar atento às tentativas de
abuso e tumulto processual, sendo certo, ainda, que o Código de Processo
Civil prevê, em seu art. 18, VI e VII, a aplicação de multa por litigância de
má fé à parte que provocar incidentes manifestamente infundados ou
interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Visto isso, passa-se ao mérito, no qual ser vê que a interlocutória gira em
torno da oneração de bens do ativo permanente das agravadas, e que, uma
vez indeferido o efeito suspensivo da decisão recorrida, as empresas
receberam, aos 13/02/2014, a primeira parcela do Financiamento DIP, na
cifra de US$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de dólares),
segundo faz prova o documento de fls.57 a 62 (índice eletrônico 57).

Dessa forma, cessou o objeto da demanda, por força do que está o
agravoprejudicado.23. De todo o modo, ainda que fosse necessário enfrentar
as alegações elencadas no instrumental, julgando o mérito, certo seria que
não houve nenhuma ofensa ao art. 66 da L.R.F., porquanto não existia plano
de recuperação aprovado, em comitê de credores, o que exigiu fossem
ouvidos apenas a administradora judicial e o Ministério Público."

Por seu turno, verifica-se que o recorrente não impugnou os fundamentos contidos
no v. acórdão estadual relativos à faculdade de criação do comitê de credores e inviabilidade de
ouvir todos os credores individualmente. Nessa hipótese, em que remanesce fundamento
autônomo suficiente para manter o julgado, o recurso especial esbarra na Súmula n. 283/STF.

Corroboram essa conclusão os julgados a seguir:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

(...)

2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do
entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.

(...)

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1329238/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE
ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N.
284 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RESTITUIÇÃO
DE VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. SÚMULA N. 83 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.

(...)

2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1835618/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)

Além disso, a conclusão sobre o preenchimento dos requisitos baseou-se nos nas
peculiaridades do caso concreto, de modo que, para alterar a conclusão do eg. TJ-RJ, seria
necessário revolver o acervo fático e probatórios dos autos, providência incompatível com o
recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Por outro lado, o recurso merece acolhimento quanto ao art. 538 do CPC/73, pois os
embargos de declaração foram opostos apenas para fins de prequestionamento, afastando-se o
caráter protelatório do recurso.

Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso
especial, apenas para afastar a multa do art. 538 do CPC/73.

Publique-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 8864 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão