Informações do processo 2014/0339030-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 646495
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/02/2015 a 28/09/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2018 2017 2015

28/09/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por METALNAVE S A COMÉRCIO E INDUSTRIA
contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado em desafio a acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Ação visando indenização
moral decorrente de acidente de trabalho que vitimou o pai do autor há 35
anos. Responsabilidade civil pelos danos decorrentes do acidente de trabalho
tem natureza subjetiva, sendo pois, necessária a comprovação do dolo ou da
culpa, ainda que leve, do empregador, ou de seus prepostos para a
configuração do dever de indenizar, a qual subsiste independentemente do
seguro acidentário auferido pelo obreiro, conforme garante expressamente o
art. 7º , XXVIII da Constituição Federal. Necessária a ocorrência simultânea
de três elementos: ato ilícito, dano e nexo causal. O dano e o nexo causal se
fizeram presentes, mas não o ato ilícito da empresa, haja vista que o Tribunal
Marítimo equiparou o acidente aos fortuitos. O dano alegado pelo autor
decorre do sofrimento causado pela perda de ente familiar, genitor, sendo
inequívoca a sensação de perda e de tristeza que recaiu sobre o filho da
vítima. Patente que o autor suportou danos morais, com a perda de seu
genitor quanto contava apenas com 7 anos de idade, em razão do acidente em
questão. Não obstante ter efetivamente ocorrido o dano moral, o mesmo deve
ser fixado em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e,
porque não, o bom senso do Julgador que deve ser equilibrado ao analisar a
situação fática que deu azo ao evento danoso. Lapso temporal que deve ser
considerado para fins de fixação do valor da indenização (28 anos), nos
parecendo que o “quantum" fixado na sentença vergastada, qual seja,
R$50.000,00 (cinquenta mil reais) não se amolda perfeitamente ao dano
moral suportado, merecendo redução. É cediço que de acordo com o verbete
de sumula n° 54 do E. Superior Tribunal de Justiça, em caso de
responsabilidade extracontratual, o juros moratórios fluem a partir do evento
danoso. Os juros devem incidir desde o evento danoso, como decidido na
sentença, em prestígio ao verbete sumular supra, impondo-se, no período
antecedente ao advento do Código Civil/2002, ou seja, até 10/01/2003, juros
de mora no percentual de 0,5% ao mês, conforme delineado no artigo 1.062,
do Código Civil/1916, fixando-se, por sua vez, na vigência do Código
Civil/2002, juros de mora em 1% ao mês, na forma do artigo 406, do novo

diploma legal. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA."
(e-STJ fl. 317-318)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 340-344).

Em suas razões recurso especial, a parte agravante apontou violação dos arts. 535 do
CPC/73; 159 e 1.064 do CC/1916; e 31 do Decreto n. 7.036/1944. A par da alegação de
inadequação da tutela jurisdicional entregue, aduziu ter sido aplicado, ao caso, a responsabilidade
objetiva, a fim de condenar a agravante ao pagamento de indenização. Sustentou que, tendo o
acidente ocorrido em 1978, era imprescindível a comprovação do ato ilícito, não sendo aplicável
à hipótese a teoria objetiva do risco-proveito.

Prazo para contraminuta transcorreu in albis (e-STJ, fl. 520).

É o relatório. Decido.

Apenas as questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas,
poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasionam o provimento do recurso especial por
negativa de prestação jurisdicional.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO.

1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal
local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a
apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema,
cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência aos arts. 489 e
1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a
quo supra a omissão existente.

2. A Corte de origem rejeitou os aclaratórios sem tecer qualquer comentário,
de forma específica e fundamentada, quanto às matérias suscitadas pelas
ora recorridas, imprescindíveis para a composição da lide, razão pela qual
os autos devem retornar à instância a quo, para que sejam apreciadas as
teses apresentadas.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA , julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
INCONGRUÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E SUA
PARTE DISPOSITIVA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. NULIDADE.

1. Assiste razão à embargante, na medida em que a Corte a quo não
respondeu ao questionamento formulado na via dos embargos declaratórios
relativo à incongruência entre a fundamentação da sentença primária e sua
parte dispositiva.

2. A sentença teria acolhido apenas um dos pedidos deduzidos na inicial,
atinente à aplicação indevida do regime de caixa na apuração do IRPF,
facultando novo lançamento por parte do fisco, com a utilização do regime da
competência, mas declarando devida a exação sobre as referidas verbas.

3. Nesse contexto, a insurgência veiculada na apelação da Fazenda Pública
restringiu-se à extensão da procedência do pedido na sentença de piso, se
total ou parcial, até para efeito de aferição da sucumbência recíproca.

4. Tendo o acórdão impugnado deixado de analisar matéria de relevância

para o deslinde da controvérsia, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade
por ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.

5. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão dos
embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à Corte de origem,
a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em
sede declaratória.

(REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)

PROCESSUAL CIVIL - ART. 535, II, DO CPC - TESE RELEVANTE NÃO
APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - VIOLAÇÃO - ACÓRDÃO
ANULADO, COM DETERMINAÇÃO DE APRECIAÇÃO DA TESE
SUSCITADA.

1. Se apesar da oposição de embargos de declaração o Tribunal de origem
deixa de se manifestar a respeito de tese que, se acolhida, teria o condão de
alterar o resultado do julgamento, configurada está a violação ao art. 535, II,
do CPC.

2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e providos
para, acolhendo o recurso especial, anular o acórdão prolatado pelo
Tribunal de origem nos embargos de declaração, determinando a apreciação
da tese suscitada.

(AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA
TURMA , julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014)

No caso dos autos, a ora agravante sustentou, desde a contestação, não ser culpada
pelo acidente, fato este que teria sido reconhecido pelo Tribunal Marítimo à época. Asseverou,
outrossim, que a responsabilização do empregador dependia da demonstração de culpa ou dolo
em relação ao ato lesivo.

A sentença confirmada pelo Tribunal de origem julgou procedente pedido, sob o
fundamento de que se aplicaria à hipótese o regime objetivo da responsabilidade estatuído no art.
932 do Código Civil vigente.

Contra o acórdão confirmatório em apelação, a agravante opôs embargos de
declaração (e-STJ, fls. 329-335), suscitando contradição interna e omissão no v. acórdão de
origem. Isso porque teria sido reconhecida a antecedência do acidente em relação à vigência
da atual legislação civilista, bem como a inexistência de comprovação de conduta ilícita.
Entretanto, concluiu-se pelo dever de indenizar, sob o amparo da teoria da responsabilidade
objetiva, sem enfrentar diretamente a alegação da aplicação retroativa da atual norma civil.

O Tribunal de origem, todavia, rejeitou os embargos de declaração, com fundamento
apenas na ausência de vícios de decisão (e-STJ, fls. 340-344), mantendo-se silente acerca
da aplicação retroativa da teoria da responsabilidade objetiva. Dessa forma, assiste razão à parte
agravante quanto à alegada inadequação da prestação jurisdicional entregue, configurando-se, no
caso concreto, a violação do art. 535 do CPC.

Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim
de cassar o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando ao
Tribunal de origem a exposição motivada dos fundamentos que sustentariam sua conclusão
acerca da incidência da teoria da responsabilidade objetiva, dando à causa a solução que entender

pertinente, na esteira do devido processo legal.

Publique-se.

Brasília, 21 de setembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9235 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão