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30/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alíneas “a" e “c" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do
Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA E
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CÉDULA DE CRÉDITO
IMOBILIÁRIO RELAÇÃO DE CONSUMO SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA RECURSO REDISTRIBUIÇÃO
PREVENÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
NÃO ACOLHIDA A CESSÃO FEITA EM FAVOR DO BANCO
SANTANDER ALÉM DE NÃO TER ASSINATURA DO
CESSIONÁRIO NÃO CONSTA CUMPRIR O ART. 290 DO
CÓDIGO CIVIL - COBRANÇAS ABUSIVAS - PRINCÍPIO DA
BOA-FÉ OBJETIVA - LESIVIDADE MANIFESTA -
RECÁLCULO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fl. 288)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls.
309/312).
Em suas razões recursais, a agravante aponta violação aos arts. 128 e 460
do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese (a) que o abuso no valor
dos juros remuneratórios e sua limitação não foram objeto de pedido inicial, sendo a
decisão “ ultra petita" e (b) que há entendimento jurisprudencial no sentido de ser possível
fixar juros remuneratórios acima de 12% ao ano, bem como no caso foram contratados de
forma transparente e coerente juros de 12,6825%.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 322/334.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ,
nos seguintes termos: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos
a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Com relação à suposta violação aos arts. 128 e 460 do CPC/15, tem-se
que o Tribunal de origem concluiu ter julgado nos limites da demanda proposta ao
reconhecer a necessidade de restituição dos juros acima de 12% ano, in verbis:
"Infundado o argumento da embargante, data vênia, sobre o
julgamento ultra petita ou análise de instante do marco regulador
do objeto litigioso.
Ao contrário, a simples leitura do procedimento indica que os
consumidores alimentaram e suscitaram abusividade e lesividade
do prisma de visão de cláusulas e condições irregulares.
Na ótica do contrato redigido e na caudatária jurisprudência do
STJ, contratos dessa natureza não proclamam juros acima de 12%
ao ano, cujas taxas e tarifas exigidas marcam-se ilegais, daí a
necessidade da restituição, ressalvando-se que a capitalização não
pode ultrapassar o teto regularmente aceito, de tal modo que a via
adequada para o inconformismo é exclusivamente do especial."
(e-STJ, fls. 311/312)
Deste modo, considerando que a agravada afirmou em sua exordial que
“ pretende-se, portanto, a anulação das cláusulas que inseriram encargos indevidos no
contrato firmado, bem como o recalculo do valor devido, com observação da taxa de
juros contratada, e não a praticada, no intuito de se obter valores que representam a
real contratação que foi prometida aos Consumidores e à qual este externou seu
consentiment o" e que “seja a presente demanda julgada INTEGRALMENTE
PROCEDENTE, para DECLARAR NULAS as cláusulas abusivas apontadas na inicial
e que impuseram devidas cobranças ao Consumidor, para que sejam referidas
cobranças extirpadas do financiamento, declarado o valor efetivamente financiado de
R$ 112.223,06 (cento e doze mil, duzentos e vinte e três reais e seis centavos, conforme a
seguir descriminado, e devidamente apontado rio memorial anexo "(e-STJ, fls. 3/17) e
que a Corte de origem acolheu a tese diante da análise dos termos contratados, inegável a
congruência entre a decisão e o pedido exordial.
Ante o exposto, não há que se falar em julgamento ultra ou extra petita,
pois, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "não há julgamento extra petita se o
ato decisório recorrido guarda congruência com o pedido consignado na petição inicial.
Para ser configurado julgamento extra petita é imprescindível que o acórdão tenha
julgado matéria diversa da requerida pelo autor, o que não ocorreu na espécie" (cf.
AgInt no AREsp 1108365/SP, relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES , DJe
20/10/2017).
Confira-se ainda:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM
RESCINDENS E IUDICIUM RESCISSORIUM. PEDIDO DE
NOVO JULGAMENTO IMPLÍCITO.
1. Conforme o art. 488, I, do CPC, a Ação Rescisória comporta
dois pedidos: o de rescisão propriamente dito e, cumuladamente,
quando for o caso, o de novo julgamento da causa. Isso significa
dizer que o correspondente julgamento inclui não apenas o
iudicium rescindens, a rescisão, em sentido estrito, da decisão
atacada, mas também o iudicium rescissorium, referente ao pedido
cumulado.
2. O STJ possui entendimento de que o pedido rescisório pode ser
considerado como implicitamente formulado, caso haja
correspondência lógica do pedido rescindente (AgRg no REsp
1.070.825/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 25/6/2013, DJe 3/2/2014); (REsp 783.516/PB,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
19/6/2007, DJ 29/6/2007, p. 541).
3. Não ocorre ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição
se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na
exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância
com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo
que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação
lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra
petita.
4. O pedido deve ser interpretado de forma ampla, "de modo a não
amesquinhar o fim da tutela dos direitos a que o processo civil está
vinculado". Além disso, "ao se julgar procedente o pedido
rescindente, em regra, é necessário proferir outra decisão para
resolver a causa que foi solucionada pela decisão rescindida"
(Ação Rescisória: do Juízo Rescindente ao Juízo Rescisório, Luiz
Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero ed. Revista dos Tribunais,
p. 292/293).
5. Recurso Especial não provido."
(REsp 1694677/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017)
Ademais, em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c"
do permissivo constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que,
para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico,
expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a
fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem
como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo
único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.
Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração.
Da análise dos autos, denota-se que as circunstâncias fáticas expostas nos
acórdãos paradigmas divergem do que foi exposto no aresto vergastado. No caso, ora em
análise, observa-se que as instâncias ordinárias fundamentaram suas decisões com base
na verificação de que os juros capitalizados somam 1.492,96% e não representam a
previsão contratual da taxa nominal, que é 12% no caso concreto. Por outro lado, os
acórdãos paradigmas tratam da ausência de limitação a 12% ao ano dos juros
remuneratórios nos contratos de financiamento bancário, bem como da possibilidade de
previsão contratual de taxa de juros ao superior ao duodécuplo da mensal.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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