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05/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de agravo recurso especial interposto por MERCEDEZ-BENZ LEASING
DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apresentado contra o
v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 438):
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO -RECURSO
IMPROVIDO. O artigo 60, 'caput', da Lei no 1 1.101/05 .,-prevê a suspensão,
apenas e tão somente, das ações e execuções propostas contra o devedor,
dentre as quais não se incluem os embargos à execução, por se tratar de ação
autônoma proposta pelo devedor contra o credor"
As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, aponta (i) a violação do art. 557 do CPC/73, ao argumento de ser incabível a
negativa de seguimento ao agravo de instrumento mediante decisão monocrática e (ii)
divergência jurisprudencial quanto à necessidade de suspender o prazo para opor embargos à
execução devido à recuperação judicial da exequente, ora recorrida.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 481/482.
Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 505).
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que requer trânsito, sustenta o recorrente a violação do art. 557 do
CPC/73, ao argumento de não ser possível a negativa de seguimento ao agravo de instrumento
mediante decisão monocrática. Afirma-se que o mero julgamento posterior pelo colegiado, por si
só, é insuficiente para afastar a mencionada infringência, tendo em vista que o agravo não seria
manifestamente incabível. Ocorre que, consoante entendimento deste Sodalício, eventual
nulidade existente na decisão monocrática fica superada com a análise pelo Colegiado.
Corroboram esse entendimento os julgados a seguir:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE
ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR.
RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO
PROVIMENTO.
(...)
2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do
Código de Processo Civil de 2015, antigo 557). Ademais, eventual nulidade
da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão
colegiado competente, em sede de agravo interno.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 1595856/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020,
g- n -)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. DEMORA NA BAIXA DE HIPOTECA. DANO MORAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
NULIDADE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que os arts. 557 do
CPC/73 e 932 do CPC/2015 admitem que o relator julgue monocraticamente
recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte,
além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da
colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao
órgão colegiado.
(...)
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020, g.n.)
Dessa forma, verifica-se que o v. acórdão está em conformidade com a
jurisprudência desta eg. Corte Superior, de modo que o apelo nobre encontra óbice na Súmula n.
83/STJ.
Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso quanto à divergência jurisprudencial
no sentido de que seria necessário suspender o prazo para opor embargos à execução devido à
recuperação judicial da exequente, ora recorrida. Isso porque a parte não apresentou qualquer
dispositivo sobre o qual recairia o dissídio, de modo que, nesse ponto, incide a Súmula n.
284/STF, aplicável por analogia (AgInt no REsp 1871435/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020).
Ademais, a mera transcrição de ementas dos julgados paradigmas é insuficiente para
comprovar o alegado dissídio jurisprudencial.
Dessa forma, verifica-se que o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 08 de setembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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