Informações do processo 2014/0326717-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 648134
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/02/2015 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2019 2018 2017 2015

15/02/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado

de São Paulo, assim ementado:

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES.

Obrigação da extensão do dever de assistência ao filho não informada.
Relação jurídica firmada entre o estabelecimento de ensino e o genitor do

aluno. Indeferimento do pedido de intimação da genitora que se afigura regular
ante a sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Dever de
educação que deve ser carreado aos pais, que, no entanto, não pode ir além
dos limites objetivos e subjetivos do contrato. Recurso desprovido.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 591 e 592, IV, do Código de Processo Civil de 1973; 21, 22 e 55,
do Estatuto da Criança e do Adolescente; 1.566, IV, 1.634, I, 1.643, I e II, e 1.644 do Código Civil.

Sustenta, em síntese:" não há como se afastar a responsabilidade dos pais no

provimento da educação dos filhos, motivo pelo qual, verifica-se a solidariedade nas obrigações

assumidas para este fim" (fl. 112).

Sem contrarrazões.

Inadmitido o recurso na origem foi interposto o presente agravo.

É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do
STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até

17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,

com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Quanto a questão de fundo, o Tribunal de origem, manifestou-se nos seguintes termos

(fls. 83-84):

O presente recurso tem como escopo a reforma da r. decisão que indeferiu o

pedido de intimação da genitora do aluno.

É ponto incontroverso nos autos que a relação jurídica foi estabelecida entre a
agravante e Rafael Bitelli Soares, genitor do menor Pedro Henrique de

Oliveira Bitelli Soares.

Não se desconhece que cabe aos pais o dever de educar seus filhos menores, no
entanto disso não decorre obrigação solidária de ambos os genitores pelo
cumprimento de contrato firmado por somente um deles com a instituição de

ensino, havendo necessidade de se demonstrar o vinculo contratual com a

genitora.

O dever de criação e de educação, por si só, não gera obrigação de pagar
mensalidade a que a mãe não se vinculou, na medida em que o contrato de
prestação de serviços educacionais é bilateral e a escola só pode exigir o

pagamento daquele que

Assim, inadmissível que a ação fosse movida em face de outra pessoa que não
a do responsável pelo ato, ficando, desse modo, afastada a necessidade de

intimação da genitora do aluno.

Contudo, o acórdão recorrido destoou da jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça que, em recente julgado, manifestou-se no sentido de que "os pais, detentores do poder
familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a
manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas

mensalidades da escola em que matriculado o filho" (REsp n. 1.472.316/SP, Relator o Ministro

Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017).

A ementa do acórdão foi assim redigida:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. DÍVIDAS
CONTRAÍDAS EM NOME DOS FILHOS DA EXECUTADA. AUSÊNCIA

DE BENS EM NOME DA MÃE PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO.

PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAI NA RELAÇÃO JURÍDICA

PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA

DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO SUSTENTO E PELA
MANUTENÇÃO DO MENOR MATRICULADO EM ENSINO REGULAR.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATRAÇÃO DO

ENUNCIADO 284/STF.

1. Controvérsia em torno da possibilidade de, no curso de execução
extrajudicial baseada em contrato de prestação de serviços educacionais

firmados entre a escola e os filhos do recorrido, representados nos

instrumentos contratuais apenas por sua mãe, diante da ausência de bens
penhoráveis, ser redirecionada a pretensão de pagamento para o pai.

2. A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver

nominado no título executivo.

3. Aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à

satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título,

possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução.

4. Nos arts. 1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador reconheceu que,
pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e,

assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá

solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado

ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado.

5. Estão abrangidas na locução "economia doméstica" as obrigações

assumidas para a administração do lar e, pois, à satisfação das

necessidades da família, no que se inserem as despesas educacionais.

6. Na forma do art. 592 do CPC/73, o patrimônio do coobrigado se

sujeitará à solvência de débito que, apesar de contraído pessoalmente por

outrem, está vocacionado para a satisfação das necessidades

comuns/familiares.

7. Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e
a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em

ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas

mensalidades da escola em que matriculado o filho.

8. Possibilidade, assim, de acolhimento do pedido de inclusão do genitor na

relação jurídica processual, procedendo-se à prévia citação do pai para

pagamento do débito, desenvolvendo-se, então, regularmente a ação

executiva contra o coobrigado.

9. Doutrina acerca do tema.

10. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO.

(REsp n. 1.472.316/SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,

Terceira Turma, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017)

Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 537.364/SP,
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª

REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 22/8/2018 e AREsp n. 719.197/SP, Ministro MARCO

AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 14/3/2018.

Entendendo o Tribunal de origem pela inexistência de solidariedade entre os pais do
aluno, verifica-se que o acórdão recorrido destoou da jurisprudência desta Corte, merecendo,

portanto, reforma.

Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim
de reconhecer a responsabilidade solidária da genitora, e determinar que seja ela incluída no polo

passivo da execução.

Publique-se.

Brasília-DF, 08 de fevereiro de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 4039 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES.

Obrigação da extensão do dever de assistência ao filho não
informada. Relação jurídica firmada entre o estabelecimento de
ensino e o genitor do aluno. Indeferimento do pedido de intimação
da genitora que se afigura regular ante a sua ilegitimidade para
integrar o polo passivo da demanda. Dever de educação que deve
ser carreado aos pais, que, no entanto, não pode ir além dos limites

objetivos e subjetivos do contrato. Recurso desprovido.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de
divergência jurisprudencial, violação aos arts. 591 e 592, IV, do Código de Processo

Civil de 1973; 21, 22 e 55, do Estatuto da Criança e do Adolescente; 1.566, IV, 1.634, I,

1.643, I e II, e 1.644 do Código Civil.

Sustenta, em síntese:" não há como se afastar a responsabilidade dos pais
no provimento da educação dos filhos, motivo pelo qual, verifica-se a solidariedade nas

obrigações assumidas para este fim" (fl. 112).

Sem contrarrazões.

Inadmitido o recurso na origem foi interposto o presente agravo.

É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a

decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de

admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Quanto a questão de fundo, o Tribunal de origem, manifestou-se nos

seguintes termos (fls. 83-84):

O presente recurso tem como escopo a reforma da r. decisão que
indeferiu o pedido de intimação da genitora do aluno.

É ponto incontroverso nos autos que a relação jurídica foi
estabelecida entre a agravante e Rafael Bitelli Soares, genitor do
menor Pedro Henrique de Oliveira Bitelli Soares.

Não se desconhece que cabe aos pais o dever de educar seus filhos
menores, no entanto disso não decorre obrigação solidária de
ambos os genitores pelo cumprimento de contrato firmado por
somente um deles com a instituição de ensino, havendo necessidade
de se demonstrar o vinculo contratual com a genitora.

O dever de criação e de educação, por si só, não gera obrigação de
pagar mensalidade a que a mãe não se vinculou, na medida em que
o contrato de prestação de serviços educacionais é bilateral e a
escola só pode exigir o pagamento daquele que

Assim, inadmissível que a ação fosse movida em face de outra
pessoa que não a do responsável pelo ato, ficando, desse modo,

afastada a necessidade de intimação da genitora do aluno.

Contudo, o acórdão recorrido destoou da jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça que, em recente julgado, manifestou-se no sentido de que "os pais,

detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos,
compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão,
solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho"
(REsp n. 1.472.316/SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em

05/12/2017, DJe 18/12/2017).

A ementa do acórdão foi assim redigida:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MENSALIDADES ESCOLARES. DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM
NOME DOS FILHOS DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE
BENS EM NOME DA MÃE PARA A SATISFAÇÃO DO

DÉBITO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAI NA
RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE.

LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO RESPONSÁVEL
SOLIDÁRIO PELO SUSTENTO E PELA MANUTENÇÃO DO

MENOR MATRICULADO EM ENSINO REGULAR.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATRAÇÃO

DO ENUNCIADO 284/STF.

1. Controvérsia em torno da possibilidade de, no curso de
execução extrajudicial baseada em contrato de prestação de

serviços educacionais firmados entre a escola e os filhos do
recorrido, representados nos instrumentos contratuais apenas
por sua mãe, diante da ausência de bens penhoráveis, ser

redirecionada a pretensão de pagamento para o pai.

2. A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele

que estiver nominado no título executivo.

3. Aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato,
solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar

de não nominados no título, possuem legitimidade passiva

extraordinária para a execução.

4. Nos arts. 1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador
reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a
manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em

proveito da entidade familiar, o casal responderá
solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do

legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente
legitimado.

5. Estão abrangidas na locução "economia doméstica" as
obrigações assumidas para a administração do lar e, pois, à

satisfação das necessidades da família, no que se inserem as

despesas educacionais.

6. Na forma do art. 592 do CPC/73, o patrimônio do
coobrigado se sujeitará à solvência de débito que, apesar de

contraído pessoalmente por outrem, está vocacionado para a

satisfação das necessidades comuns/familiares.

7. Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir
o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a
manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão,

solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que

matriculado o filho.

8. Possibilidade, assim, de acolhimento do pedido de inclusão do
genitor na relação jurídica processual, procedendo-se à prévia

citação do pai para pagamento do débito, desenvolvendo-se,

então, regularmente a ação executiva contra o coobrigado.

9. Doutrina acerca do tema.

10. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E
PROVIDO.

(REsp n. 1.472.316/SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso

Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 05/12/2017, DJe
18/12/2017)

Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n.

537.364/SP, Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 22/8/2018 e AREsp

n. 719.197/SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe

14/3/2018.

Entendendo o Tribunal de origem pela inexistência de solidariedade entre
os pais do aluno, verifica-se que o acórdão recorrido destoou da jurisprudência desta

Corte, merecendo, portanto, reforma.

Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso
especial, a fim de reconhecer a responsabilidade solidária da genitora, e determinar que

seja ela incluída no polo passivo da execução.

Publique-se.

Brasília-DF, 08 de fevereiro de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4860 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão